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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO ECONÔMICO. RENDA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ES...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:55:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO ECONÔMICO. RENDA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Em se tratando de criança com deficiência deve-se desvincular o conceito da deficiência à incapacidade para a vida independente e para o trabalho, e analisar a deficiência frente ao impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade. 3. Ainda que a renda per capita do núcleo familiar exceda o limite estabelecido na Lei 8.742/93, o critério econômico não deve ser absoluto. Deve-se analisar a realidade social do grupo familiar. 4. Comprovada a condição de deficiente e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5019911-51.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019911-51.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GUILHERME AUGUSTO JANKE FELISBINO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 18/02/11.

Sentenciando em 19/06/2017, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, nos termos que seguem:

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região. Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.

Apela a parte autora, insurgindo-se quanto à analise da incapacidade do autor e ao quesito da miserabilidade, sendo necessária uma análise mais específica no caso, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto. Prequestiona os seguintes dispositivos: art. 203, V, da Constituição Federal; do art. 20, § 1º, § 2º, §3º da Lei nº 8.742/93; art. 16 da Lei 8213/91; art. 1º, inc. III da CF; art. 5º caput da CF; art. 5, LV da CF, art. 201 da CF e da aplicação do princípio Fundamental Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

Transcorrido in albis, o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Registre-se, ainda, que deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.

Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20/07/2009).

Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

CASO CONCRETO

Quanto à condição de deficiente, o laudo médico pericial (Evento 46 e 57) averigou que o autor está acometido com Insuficiência Renal Crônica (CID N18), Anegesia Renal não especificada (CID Q602), Malformações congênitas da coluna vertebral e dos ossos do tórax (CID Q76). Diante das moléstias diagnosticadas, o perito concluiu não ser possível afirmar que o autor se encontre incapaz para a atividade de estudante, nos seguintes termos:

Histórico da doença atual: Perícia realizada na presença da Sra. Karine Janke - RG 8168730-7 - mãe do menor.

QP: Problema renal, bexiga neurogênica a agenesia do sacro.

HMA:

Informante relata que na infância o Autor apresentar ''febre e convulsões''. Passou em consulta na Unidade de Saúde, onde foram solicitados exames complementares e foi diagnosticado quadro de ''problema renal''.

Passou a realizar segmento médico junto ao Pequeno Príncipe, onde foram realizados novos exames e foi diagnosticado quadro insuficiência renal. Realizou tratamento medicamentoso, porém sem melhora do quadro clínico.

Relata que em 2011 o menor passou a apresentar incontinência fecal. Informa que no ano de 2015 foram realizados novos exames e diagnosticado quadro de ''agenesia do sacro''.

Atualmente permanece com mal estar, dor abdominal e náuseas. Mantém acompanhamento médico no Pequeno Príncipe. Faz uso de Calcitriol, Eritropoetina humana, Anlodipino, Enalapril, Cefalexina, Sulfato Ferroso, Bicarbonato de Sódio, Retemic e Eprex. Aguarda transplante renal.

(...)

Justificativa/conclusão: Considerações:

- A última atividade profissional realizada, informado pela parte Autora foi "ESTUDANTE".

- O menor apresenta quadro de agenesia de sacro, bexiga neurogênica, megaureter em rim esquerdo e agenia rim direito e insuficiência renal.

A doença renal crônica consiste em lesão renal e perda progressiva e irreversível da função dos rins (glomerular, tubular e endócrina). Em sua fase mais avançada (chamada de fase terminal de insuficiência renal crônica - IRC), os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno do paciente.

O exame físico não verificou alterações que demonstrassem quadro clínico descompensado.

O Autor segundo os documentos médicos anexados aos Autos aguarda inicio do tratamento dialítico e transplante renal.

O documento ATESTMED20 - evento 27, descreve que o menor apresenta fistula-artério venosa não funcionante.

Considerando que não há confirmação de inicio do tratamento dialítico, não é possivel afirmar que o menor se encontre incapaz para realizar a atividade informada.

Data de Início da Doença: 23/08/2001

É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados.

Conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo.

Ressalto que a juntada de diversos atestados médicos não retira a credibilidade do laudo pericial judicial. É certo que os atestados médicos do autor são elementos de cognição fundamental para que seja determinada a capacidade ou incapacidade do requerente de benefícios previdenciários, porém, tais documentos médicos não tem valor probatório absoluto, cabe ao perito judicial designado examiná-los e, conforme sua experiência profissional, denotar se o quadro referido nestes documentos é incapacitante. Se os atestados médicos, por si só, tivessem o condão de provar, de maneira incontestável, a incapacidade do pleiteante, a perícia judicial perderia a razão de sua existência.

Assim, a desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que é o caso nos autos.

Verifico que anexado à inicial constam diversos exames médicos, encaminhamentos e receitas médicas, inclusive de medicamentos que necessitam controle rigoroso, receitas alimentares para controle dos sintomas e requerimentos de medicamento perante o Sistema Único de Saúde. Cabe ainda ressaltar o laudo social, cujos dados registram certa discrepância na idade do autor com seu respectivo grau de escolaridade.

À época do laudo social, o autor estava com 15 (quinze) anos e seu grau de escolaridade era o 6º (sexto) ano do ensino fundamental, sendo assim, de acordo com a faixa etária do autor, o mesmo deveria estar cursando o Ensino Médio. Tal fato corrobora com as alegações de que a moléstia congênita do autor vem impossibilitando-o de ter efetiva participação social e receber educação de forma à exercer seu direito à educação, amparado pela Constituição Federal, artigos 6º, 205 e 206:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Ademais, o autor não realiza atividades de forma independente e necessita de cuidados frequentes, o que impacta diretamente no núcleo familiar, visto que sua genitora fica condicionada a prestar os devidos cuidados e impedida de exercer atividade remunerada. Nesse sentido, ressalto jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização - TNU:

"Ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando- se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93" (TNU, PEDILEF 200783035014125, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DOU 11-3-2011).

Frise-se, portanto, que se tratando de criança com deficiência deve-se desvincular o seu conceito à incapacidade para a vida independente e para o trabalho e analisar a deficiência frente ao impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.

Portanto, sendo no caso dos autos deficiência de grande impacto na vida social da criança, resta preenchido o requisito da deficiência.

Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, do estudo social retiro as seguintes considerações. Fazem parte do núcleo familiar, o autor, sua genitora a Sra. Karine Janke e seu padrasto o Sr. Emmanoel Didier Ramos dos Santos; que a única renda do núcleo familiar provém da atividade laborativa do padrasto do autor; que residem em casa cedida pelo avô do autor; que o imóvel se localiza em área urbana com acesso à infraestrutura básica; que os móveis e eletrodomésticos se encontram em péssimo estado e são usados; que os gastos mensais perfazem o patamar de R$ 500,00; fora o valor da alimentação, cuja compra só é possível quando sobra dinheiro visto que para comprar demanda um valor de média R$ 400,00; que na demanda com vestuário, não apresentam condições de arcar com as custas.

Quanto a renda familiar, no valor de R$ 1.700,00, ainda que ultrapasse o limite legal, este mero fato não constitui óbice para a concessão do benefício assistencial, visto que o critério da renda não é absoluto. Além disso, o fato das custas mensais não ultrapassarem a renda total, não constitui prova de ausência de miserabilidade.

Das provas carreadas nos autos e ainda levando em conta a gravidade da doença do autor, extrai-se que há diversas despesas que embora não relatadas no laudo social, são de presumível existência. Como o fato de o autor apresentar problemas de incontinência fecal relatados na perícia média, comprova a alegação que o autor necessita de gastos com fraldas, cujo valor excessivo é fato notório. Também resta evidenciada a necessidade de despesas com alimentação de que o autor necessita, visto todas particularidades das exigências médicas na alimentação, o núcleo familiar não se apresenta em condições de fornecê-la.

Portanto, na linha da fundamentação supra, acerca da razoabilidade de considerar o critério objetivo preestabelecido com outros fatores indicativos do contexto socioeconômico - documentos, informação testemunhal e demais provas admissíveis - e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.

Reconhecido, pois, o direito ao benefício, frente às circunstâncias que cercam a realidade econômica do grupo social.

Dessa forma, comprovada a presença de ambos os requisitos, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido da inicial e conceder a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo em 18/02/2011.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida; Determinada a implantação do benefício e de ofício aplicada quanto aos consectários legais as decisões proferidas pelo STJ no tema 905 e pelo STF no tema 810.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000516538v8 e do código CRC 073e501c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019911-51.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GUILHERME AUGUSTO JANKE FELISBINO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO ECONÔMICO. RENDA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Em se tratando de criança com deficiência deve-se desvincular o conceito da deficiência à incapacidade para a vida independente e para o trabalho, e analisar a deficiência frente ao impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.

3. Ainda que a renda per capita do núcleo familiar exceda o limite estabelecido na Lei 8.742/93, o critério econômico não deve ser absoluto. Deve-se analisar a realidade social do grupo familiar.

4. Comprovada a condição de deficiente e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial.

5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000516539v3 e do código CRC 98163f75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/7/2018, às 20:1:21


5019911-51.2016.4.04.7000
40000516539 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação Cível Nº 5019911-51.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GUILHERME AUGUSTO JANKE FELISBINO (AUTOR)

ADVOGADO: JEAN PIERRE COUSSEAU

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:16.

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