D.E. Publicado em 12/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005442-46.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NADIR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Se o cenário probatório não indica condição socioeconômica de evidente vulnerabilidade, não há como considerar configurados todos os pressupostos ao gozo do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7651458v6 e, se solicitado, do código CRC 6A0E8F65. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005442-46.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NADIR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária interposta em 07-04-2011 contra o INSS - Instituto Nacional da Seguridade Nacional -, objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, requerido em 18-02-2011.
Laudo de estudo social foi acostado aos autos (fls. 79-81).
Acerca da incapacidade do autor foi realizada perícia médica (fls. 83-90).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, ao entendimento de não preenchido o requisito do risco social da parte autora e sua família. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados esses últimos em R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão da AJG.
A parte autora argumenta que o estudo social, bem como a prova testemunhal esclarecem a realidade de ter havido separação do casal.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, são flexíveis os critérios de reconhecimento da miserabilidade.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 25-01-1958, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 18-02-2011, com 53 anos de idade.
A incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, ficou comprovada com a prova pericial.
Informou o médico perito que a parte autora possui artrite reumática com artralgias múltiplas, espondiloartroses lombossacra, joelhos valgos, lesão do manguito rotador do ombro direito e esquerdo. Tais moléstias ocasionavam incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Há incapacidade total para atividades que exijam esforços físicos, carregar objetos pesados, subir/descer escadas, movimentos de flexo extensão da coluna lombossacra e movimentos de elevação e rotação dos ombros. Considerando que a autora é empregada doméstica, não tendo sido preparada para o desempenho de funções que não exijam esforço físico, conclui-se, inclusive em razão de sua idade, como total sua incapacidade para a atividade laborativa.
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, o estudo social (fls. 79-81 e 100-2) foi realizado em 06-06-2012 e 18-04-2013.
No estudo social realizado em 06-06-2012 a autora informou morar com a filha e o genro; que recebia bolsa família no valor de R$ 70,00, enquanto a filha recebia R$ 300,00 como diarista e o genro R$ 500,00 mensais em serviços gerais; relatou os seguintes gastos mensais, aproximadamente: R$ 200,00 de alimentação, R$ 31,00 de conta d'água, R$ 70,00 de energia elétrica, R$ 300,00 de aluguel e R$ 20,00 em medicamentos. A assistente social registra que a residência é alugada, de madeira, composta por uma cozinha, uma sala, um quarto e banheiro e lavanderia na área externa da casa e uma área aberta. Constatou situação de desamparo e rejeição sofrida pelo ex-companheiro, assim como o trabalho na informalidade.
No dia 18-04-2013, quando de nova visita domiciliar para verificar a situação da autora, esta encontrava-se na casa do companheiro; disse ali estar para ajudar a nora que residia na casa ao lado, mas que continuava morando com a filha, durante o dia ficava na casa do ex-companheiro e à noite ia para a casa da filha. Em visita à casa da filha foi verificado que no quarto onde a autora dizia dormir havia vários utensílios, mas nenhum móvel que anteriormente se encontravam na casa da filha. Questionada acerca do paradeiro desses a autora revelou haverem retornado à casa do ex-companheiro. A residência do ex-companheiro é da mãe desse, cedida para eles morarem, sendo de alvenaria, composta por uma cozinha, uma sala, três quartos, um banheiro, lavanderia na área fechada.
A assistente social emitiu parecer no sentido de que não há veracidade nas informações relatadas pela autora, ficando constatado que está morando com o companheiro, Valni Ferreira do Rosário.
A prova testemunhal foi contrária ao que a própria autora informou à assistente social, na última visita ao local de moradia.
O INSS comprova à fl. 51v. que o companheiro da autora recebe aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.621,43 (fev/2011). Considerada a composição familiar pela autora e companheiro, a renda per capita extrapola em muito o exigido para a caracterização de risco social.
Dessa forma, não tendo ficado demonstrada a presença de ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Custas processuais e honorários advocatícios
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da AJG.
Conclusão:
Mantida a sentença na íntegra.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005442-46.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019082520118210074
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | NADIR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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