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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 0008493-02.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 3. Não tendo restado demonstrada a incapacidade do demandante para atividades laborativas, é indevido o benefício assistencial. (TRF4, AC 0008493-02.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 04/02/2015)


D.E.

Publicado em 05/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008493-02.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
GELMIR SONAGLIO
ADVOGADO
:
Volter Franca
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
3. Não tendo restado demonstrada a incapacidade do demandante para atividades laborativas, é indevido o benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208224v8 e, se solicitado, do código CRC A9B15C9D.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008493-02.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
GELMIR SONAGLIO
ADVOGADO
:
Volter Franca
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
GELMIR SONAGLIO ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, assegurado pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93.
Realizada perícia médica, o laudo foi acostado aos autos (fls. 33 e 34). O Estudo Social foi acostado às fls.66/70.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, verbas cuja exigibilidade suspendeu em face do reconhecimento do direito à AJG.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que preenche o requisito econômico e o da incapacidade de longo prazo para o trabalho.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, são flexíveis os critérios de reconhecimento da miserabilidade.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
No presente caso, quanto ao requisito incapacidade, a perícia médica apontou para a inexistência de limitação laboral. Transcrevo conclusão do laudo técnico (fls. 33 e 34):
"Conclusão:
Trata-se de um caso de visão monocular devido à baixa visual do olho esquerdo secundário a um trauma que ocorreu aos 19 anos de idade. O autor vem executando o seu trabalho de agricultor com a sua visão monocular desde os 19 anos de idade. A visão monocular atual do autor, que é de 100%, o capacita para todas as suas atividades profissionais habituais.
(...)
II - Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:
a- Não. O autor não apresenta doença incapacitante para o seu trabalho. Ele apresenta uma visão de 100% no olho direito que o capacita para o seu trabalho e para várias outras atividades.
b- Não. O autor não apresenta doença incapacitante para o seu trabalho.
c- Não há incapacidade para o trabalho habitual do autor. Não há dados que indique que o trauma do olho esquerdo seja decorrente de um acidente de trabalho. Conforme a informação do autor, o trauma no olho esquerdo ocorreu aos 19 anos de idade.
d- Não há redução de sua capacidade laboral para a atividade de agricultor decorrente do trauma no olho esquerdo. Existe somente redução da visão binocular do autor e que não o incapacita ou reduz a sua capacidade laboral para a atividade de agricultor. Esclareço que o autor vem exercendo a sua atividade de agricultor com a sua visão monocular desde os 19 anos de idade." - (grifo nosso)
A incapacidade que confere direito ao benefício assistencial é aquela que impossibilita a parte de prover o seu sustento, que obsta o exercício de atividade laborativa.
No caso dos autos, ainda que tenha sido amplamente demonstrado que o autor padece de deficiência visual, também restou comprovado por meio de perícia médica que essa deficiência não o torna incapaz para o trabalho. Trata-se de pessoa jovem, nascido em 1990. Ainda que a visão monocular traga riscos à atividade na agricultura, por prejudicar a profundidade da visão, o que pode ser determinante de lesões com os instrumentos de trabalho, nada obsta a que o autor, pessoa jovem e que não sofre de problemas de saúde, possa desenvolver outras atividades.
Nessa esteira, há que se atentar para o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que define o que seja pessoa portadora de deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Portanto, ante a conclusão do perito, no sentido de que não restou constatada incapacidade, tenho por não implementado o requisito legal da deficiência incapacitante para o trabalho e para a vida independente, não merecendo reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial.
Por fim, saliento que o estudo social confirma a ausência de incapacidade do requerente, ao apontar que o autor trabalhou e continua exercendo a profissão de agricultor (fl.66).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008493-02.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00001638320118210082
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
GELMIR SONAGLIO
ADVOGADO
:
Volter Franca
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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