D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000727-58.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ALBA PECIN BERNARDINI |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Ausente prova da condição socioeconômica familiar da parte autora, impõe-se a anulação do julgado para a realização de laudo social e de prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, a fim de que seja produzida perícia socioeconômica, e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000727-58.2015.404.9999/RS
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ALBA PECIN BERNARDINI ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, em 25/03/2013, objetivando a concessão do amparo social à pessoa idosa, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 21/03/2012.
Sentenciando, em 07/02/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade do pagamento destas verbas, em face do reconhecimento do direito à AJG (fls. 93/97).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido. Em suas razões, sustenta que preenche o requisito etário além do requisito econômico fazendo jus ao benefício assistencial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Do benefício assistencial
O benefício assistencial tem previsão constitucional no inc.V do art.203 da Carta Magna, regulamentado pela Lei 8.742/93, cujo art. 20 traz os requisitos para a sua concessão. É devido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, não restou devidamente comprovada a situação socioeconômica, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Não há, portanto, elementos suficientes para firmar o convencimento de que a parte autora supre ou não os requisitos legais relativos à hipossuficiência econômica, impondo-se o registro de que tal condição é controvertida na espécie. Assim, a perícia socioeconômica é que pode esclarecer as condições financeiras em que vive a família da parte autora.
Assim, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para que se proceda à análise da situação socioeconômica da família da autora, a ser realizada por profissional nomeado pelo Juiz, a quem caberá diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao deslinde do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença, de ofício, a fim de que seja produzida perícia socioeconômica, e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000727-58.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00017410320138210053
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ALBA PECIN BERNARDINI |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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