APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035354-32.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | ADRYAN DOS SANTOS MAXIMO PEREIRA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL AGRAVADA PELO TIPO DE ENFERMIDADE. DISTROFIA MUSCULAR PROGRESSIVA DO TIPO DUCHENNE E DÉFICIT COGNITIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, comprovada a condição de deficiente (incapacidade) e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo.
3. A fim de verificar o preenchimento do requisito econômico e a situação de vulnerabilidade social, deverá o magistrado levar em consideração o tipo de deficiência/moléstia que acomete a parte, contextualizando a situação e suas consequências no grupo familiar. No caso, restou comprovado, por laudo genético, ser o autor portador de Distrofia Muscular Progressiva do tipo Duchenne, doença genética que leva a um enfraquecimento progressivo e irreversível da musculatura esquelética, além de déficit cognitivo.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
5. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
6. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
7. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como os honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391376v11 e, se solicitado, do código CRC 789622EC. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto pela parte autora em face de sentença proferida em 14/06/2017 (Evento 95) que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício de amparo social ao deficiente. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, bem como ao pagamento de custas, honorários advocatícios e ressarcimento dos honorários periciais.
Nas razões do apelo (Evento 101), sustenta que a incapacidade está comprovada, conforme atestou o perito nomeado pelo juízo, e que a questão relativa à renda per capita deve ser analisada sob outro ângulo, o que foi ignorado pelo magistrado sentenciante. Destaca a conclusão do estudo socioeconômico no sentido da vulnerabilidade social da situação do núcleo familiar (renda per capita de R$ 181,98 - Evento 78), formado por quatro crianças/adolescentes, o pai e a mãe do autor, esta última sem condições de trabalhar porque dispensa a ele os cuidados diários necessários em virtude de suas severas sequelas ortopédicos, distrofia muscular progressiva e deficiência intelectual (retardo do desenvolvimento neuro-psico-motor; encurtamento do tendão calcâneo bilateral, déficit de extensão dos joelhos) . Junta cópia da CTPS do pai do autor, na qual consta a dispensa do emprego em março/2017, o que comprova que a situação periclitante descrita no laudo pela assistente social piorou ainda mais desde lá (OUT2). Destaca os gastos com medicamentos e deslocamentos necessários a consultas em outras localidades, motivo pelo qual eles possuem o carro (Gol/1999) citado pelo magistrado na sentença, porquanto o autor não pode deambular normalmente. Menciona que o lote rural de propriedade da autora tinha valor irrisório e serviu de renda para comprar parte da casa na qual hoje vivem juntamente com seus avós e tia, sendo que ainda pagam prestações mensais a fim de saldar o débito. Pede, ao final, a reforma da sentença a fim de que seja concedido o benefício desde a DER (25/08/2014 - NB 701.266.368-6).
A Autarquia apresentou petição em substituição às contrarrazões apenas no sentido de reiterar os termos de sua defesa (Evento 108), subindo, posteriormente, os autos a esta Corte.
Pedido de prioridade anexado aos Eventos 115 e 116, com novos exames e atestado médico comprovando que o autor é portador de Distrofia Muscular Progressiva do tipo Duchenne (DMD - CID - 10 G71.0).
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do apelo (Evento 120).
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391374v16 e, se solicitado, do código CRC A9596482. | |
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VOTO
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20 da LOAS a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ; e 2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário (idoso)
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
No que se refere à incapacidade para a vida independente constante no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), de modo a assegurar a ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203) e atender ao objetivo da seguridade social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único), é a que garante o benefício assistencial a maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Sob essa orientação, ao analisar o caso concreto, cumpre ao julgador observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (Artigo 1, da Convenção).
Assim é que a Lei nº 12.470, de 2011, que alterou o §2º do artigo 20, da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1, da Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.
Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício - para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando a remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
Situação de risco social
A redação atual do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, eis que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Assim:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Contudo, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/02/2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/09/2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
De outra parte, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Caso concreto
A questão relativa à deficiência apresentada pelo autor é incontroversa nos autos. Segundo consta do laudo médico-pericial (Evento 53), o autor (nascido em 09/02/2008) é criança (10 anos de idade) e desde o seu nascimento apresenta problemas ortopédicos e déficit cognitivo. O diagnóstico registrado pelo perito é Retardo do desenvolvimento neuro-psico-motor; Encurtamento do tendão cancâneo bilateral; Déficit de extensão dos joelhos .
Posteriormente juntou aos autos o diligente advogado do autor laudo genético detalhado (elaborado no bojo do Projeto Genoma Humano, vinculado à Clínica de Neurologia Infantil de Maringá - Evento 74 - OUT2 e Evento 115 - ATESTMED2), acompanhado de atestado médico datado de 15/08/2017 e assinado pelo Neurologista Infantil Dr. Ademar César L. de Moraes, no qual está registrado expressamente:
Declaro, para os devidos fins, que o menor Adryan dos Santos Máximo Pereira é acompanhado em nossos serviços devido a quadro de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G 71-0), já com confirmação genética, doença de caráter evolutivo, com piora progressiva da força muscular, evoluindo com incapacitação total da movimentação em alguns anos.
Digno de nota, ainda, o documento anexado ao Evento 116, quando os autos já estavam nesta Corte, datado de 17/10/2017 e assinado pela Médica Geneticista Dra. Rita de Cássia M. Pavanello, que tem o seguinte teor:
Declaro, para os devidos fins, que o paciente Adryan dos Santos Máximo Pereira (registro C-27720) é portador de Distrofia Muscular Progressiva do tipo Duchenne (DMD-CID-10: G 71.0). Trata-se de uma doença genética, que afasta indivíduos do sexo masculino e para qual ainda não existe tratamento eficaz.
A Distrofia Muscular Progressiva do tipo Duchenne leva a um enfraquecimento progressivo e irreversível da musculatura esquelética dos indivíduos afetados, especialmente a musculatura dos membros inferiores e superiores, causando sérias dificuldades na sua locomoção.
Os portadores de DMD necessitam de ajuda de seus familiares para a realização de todas as suas atividades diárias e devem ser mantidos sob tratamento clínico, cardiológico e fisioterápico, em caráter permanente, para manutenção de suas condições físicas gerais e para prevenção de futuras complicações decorrentes dessa doença.
A nosso ver o paciente tem direito a todos os benefícios legais concedidos às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Pois bem. Embora o requisito referente à incapacidade em decorrência da deficiência seja matéria superada e incontroversa nos autos, considero importante contextualizar com precisão o tipo de moléstia que acomete a parte que se socorre do judiciário para ver seu direito, quiçá, reconhecido. Isso porque cada tipo de doença/deficiência gera no grupo familiar uma consequência diversa, às vezes mais exigente, noutras nem tanto.
No presente caso, é importante referir que a doença genética que acomete o autor, hoje uma crinça de apenas dez anos de idade, conforme referido pelos experts acima mencionados (que, é bom que se diga, apresentaram a esta Corte um excelente e diferenciado trabalho), é de caráter progressivo, irreversível e para ela ainda não há tratamento eficaz. E não podemos olvidar que, além de todo o quadro de deficiência física, o autor também apresenta déficit cognitivo, o que dificulta mais ainda a sua vida e, via de consequência, a vida dos componentes do grupo familiar.
Dito isso, e atento a tais parâmetros, passo à análise do requisito econômico, ou seja, a situação de risco social ou vulnerabilidade a que o autor está exposto. Desde logo manifesto que agiu equivocadamente o juízo a quo ao não reconhecer o direito ao benefício, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, pelos motivos que passo a expor.
Primeiramente, antes de analisar o teor do estudo socioeconômico realizado em juízo, destaco as fotografias anexadas ao Evento 10, apresentadas pelo diligente causídico em petição que nomeou como emenda à inicial, bem como os argumentos expostos na referida petição, porquanto antecipam as conclusões do parecer posteriormente realizado pela Assistente Social, o que é digno de nota e ratifica sobremaneira a verossimilhança do direito alegado e ora em discussão. Do documento e das imagens, datados de 09/09/2015, extrai-se sem sombra de dúvidas a vida simples e as dificuldades financeiras pelas quais a família certamente passa, principalmente se considerarmos que a única fonte de renda é proveniente do trabalho do pai do autor.
O Estudo Socioeconômico anexado ao Evento 78, por sua vez, dá conta de que, em 12/12/2016, o grupo familiar era composto por: Mária do Rosário (mãe - 33 anos); Adriano (pai - 27 anos); Tatiane (meia-irmã - 15 anos); Tainara (meia-irmã - 13 anos); Adryan (autor - 08 anos) e Natália (irmã - 01 ano). O pai das duas adolescentes, Tatiana e Tainara, não vinha cumprindo com sua obrigação de pagar pensão alimentícia às filhas. A renda vem, portanto, exclusivamente do labor exercido pelo pai do autor, Adriano, no valor de R$ 1.091,88, configurando a renda per capita a monta de R$ 181,98. Importante referir, no ponto, que os valores eventualmente pagos às irmãs do autor (por parte de mãe) por seu pai biológico não devem integrar o cálculo da renda familiar, porquanto ambas são menores de idade e não há prova de que foi, no passado, ou vinha sendo pago. Pelo contrário, há a declaração da Assistente Social no sentido de que não vinha sendo pago há alguns meses.
No momento da realização do Estudo, moravam com eles a Sra. Neusa, o Sr. Nivaldo e sua filha Stéfany, possuindo uma renda total aproximada de R$ 1.100,00. Tal rendimento não será considerado para fins de análise da renda do núcleo familiar principal porque, conforme constou expressamente do laudo, trata-se de um núcleo independente e temporário. E, mesmo que fosse, percebe-se que as despesas somadas dos dois grupos é em grau tão elevado (R$ 1.892,00) que justificaria, mesmo assim, a concessão do benefício.
Prosseguindo, a casa é própria, ainda não está quitada. Composta por 06 cômodos de alvenaria, insuficientes para acomodar a família, pois na casa existem 03 quartos, em um deles dorme a Sra. Neuza e seu companheiro, no outro Maria, Adriano, Natália (na mesma cama) e Adryan dorme em um colchão no chão, no terceiro quarto, as adolescentes: Stéfany, Tainara em uma beliche e no colchão no chão dorme Tatiane. De modo geral precária. No ponto, cabe ressaltar que, desde o ajuizamento da ação, venderam a casa anterior (acima referida, cujas imagens constam do Evento 10), compraram a atual e comprometeram-se a pagar 36 parcelas de R$ 67,00.
A família é beneficiária do Bolsa Família (Maria, mãe do autor), no valor de R$ 150,00.
Ao final, a avaliação apresentada pela diligente Assistente Social foi no seguinte teor:
Em visita domiciliar e entrevista técnica, levando em consideração somente o primeiro núcleo familiar, tendo em vista o segundo ser temporário, a renda per capita da família é de R$ 181,98, tratando-se de família em situação de vulnerabilidade.
Pois bem. Tenho que a sentença merece reparos, porquanto entendo comprovada a carência de recursos do grupo familiar para a manutenção de uma vida digna. Mais do que isso, prudente destacar a situação periclitante e delicada deste núcleo familiar, pois a doença que acomete o autor não tem cura e é de caráter progressivo, o que cada vez mais vai dificultar as atividades cotidianas do grupo como um todo.
É bom que se diga, ainda, que, embora o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 12.435/2011, estabeleça que o benefício assistencial será concedido quando a renda familiar for inferior a um quarto do salário- mínimo, o critério de miserabilidade deve ser aferido também por outros meios, e sempre de acordo com o caso concreto. Neste sentido já é pacífica a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável. A miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF - Reclamação n. 4374/PE).
3. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a situação de vulnerabilidade social e a deficiência incapacitante a parte autora fará jus ao direito postulado.(...) ( Processo AC 00324526820084019199 0032452-68.2008.4.01.9199 órgão Julgador 1ª Camara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Publicação 16/11/2015 e-DJF1 P. 923, relator juiz federal Murilo Fernandes de Almeida) destaquei.
Em comunhão de ideias, o parecer bem lançado pelo MPF (Evento 120), nos seguintes termos:
Entendo que o recurso de apelação mereça provimento.
Em que pese a existência manifestação do procurador de primeiro grau em sentido contrário, consignando a não adequação da renda do núcleo familiar ao critério objetivo de ¼ do salário-mínimo per capita, entendo que o autor faz jus à percepção de benefício assistencial.
Isso porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se mostrado pacífica ao consignar que a renda per capita familiar de ¼ de salário-mínimo não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade do grupo familiar.
Assim, ainda que a renda per capita apurada seja de R$ 366,66 face aos R$ 232,50 correspondentes a ¼ do salário-mínimo, demais circunstâncias do caso concreto evidenciam a situação de miserabilidade do autor, dentre elas, o elevado custo para manutenção de sua qualidade de vida na condição de portador de doença degenerativa incurável.
A gravidade de seu quadro de saúde também impede que sua mãe ingresse no mercado de trabalho, porque o menor necessita de assistência em tempo integral.
De outra banda, a circunstância da família ser proprietária do imóvel onde reside não afasta a condição de miserabilidade. Pelo contrário. As condições precárias do imóvel evidenciadas pelo laudo da perícia social apenas a corroboram.
Por fim, saliento que eventuais alimentos recebidos pelas irmã s do autor, ambas menores de idade, não devem compor o cálculo da renda familiar, inclusive porque seu pagamento não restou comprovado nos autos.
Com base nas razões declinadas, tenho que o requisito econômico também restou atendido pelo autor, de modo a fazer jus à percepção de benefício assistencial.
Portanto, uma vez demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por plenamente caracterizada a situação de risco social no caso concreto.
Termo inicial
Presentes a condição de deficiente (incapacidade) e a situação de risco social no caso em concreto, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde 25/08/2014 (DER - NB 87/701.266.368-6 - Evento 1 - OUT5, fl. 6 e OUT6, fl.4 - data do primeiro agendamento).
Quanto ao pagamento das parcelas em atraso, não há falar em prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/07/2015, encontrando-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 15/07/2010, o que fica aqui exposto apenas a título argumentativo, já que o benefício está sendo concedido a partir de 25/08/2014.
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp 1.492.221/PR, DJE de 20-03-2018.
Juros Moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009.
A partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp 1.492.221/PR, DJE de 20-03-2018.
Honorários advocatícios/periciais e demais despesas processuais
Vencido, deverá o INSS arcar com as custas (Justiça Estadual) e demais despesas processuais, pagando, também, os honorários advocatícios e periciais.
Os honorários advocatícios deverão seguir a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do §11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. Assim, estabeleço a verba honorária em favor do patrono da parte autora em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do NCPC.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma,Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel.Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo a fim de determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência desde 25/08/2014, observando inclusive a determinação para implementação imediata, nos termos do voto.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391375v37 e, se solicitado, do código CRC AD820C0C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035354-32.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024866420158160113
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ADRYAN DOS SANTOS MAXIMO PEREIRA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 732, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO A FIM DE DETERMINAR AO INSS QUE CONCEDA AO AUTOR O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DESDE 25/08/2014, OBSERVANDO INCLUSIVE A DETERMINAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416384v1 e, se solicitado, do código CRC 819CEE23. | |
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