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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. PARALISIA CEREBRAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PRE...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. PARALISIA CEREBRAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO FÁTICA NO NÚCLEO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar. 3. Comprovada a condição de deficiente por ser portadora de paralisia cerebral, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a partir do momento em que o progenitor deixou de ser componente do núcleo familiar. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. (TRF4, AC 5017062-28.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017062-28.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA DE FATIMA CONCEICAO SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELADO: MICHELI CONCEICAO SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença (prolatada em 07/05/2018) que julgou procedente o pedido para concessão de benefício assistencial, em favor da parte autora, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso desde o indeferimento administrativo (24/11/2005), acrescidas de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas. Ficou isento do pagamento da taxa judiciária e das custas judiciais, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais (Evento 4 - SENT22).

Sustentou, em síntese, que não há prova em relação ao requisito econômico, argumentando que o núcleo familiar não se encontra em situação de miserabilidade ou risco social. Requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, subsidiariamente, a retificação do termo inicial de concessão do benefício, devendo ser fixado na data da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo improvimento da apelação (Evento 12).

VOTO

Benefício Assistencial ao Idoso ou Portador de Deficiência

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Quanto à condição de deficiente, deve ficar comprovada a incapacidade para a vida independente, conforme disposto no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, esclarecendo que este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) é a que garante o benefício assistencial à maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Cumpre ao julgador, portanto, ao analisar o caso concreto, observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

No que diz respeito ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise da condição incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familiar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no bojo do Tema 185 esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).

Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).

Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.

Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013).

Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).

Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

Caso concreto

A controvérsia diz respeito exclusivamente ao requisito da renda, pois a condição de deficiente ou impedimento a longo prazo não foi questionada nas razões da apelação pelo INSS.

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em debate, destaca-se que a autora, hoje com 22 anos de idade (18/01/1998), é pessoa civilmente incapaz e, segundo consta da decisão que deferiu a antecipação de tutela, está interditada (Evento 4 - DESPADEC 5, fl. 1).

O laudo pericial médico, datado de 12/07/2017 (Evento 4 - LAUDOPERIC17), diagnosticou o quadro como paralisia cerebral diplégica (CID 10 G80), parestesia espástica (CID 10 G82.1) e retardo mental moderado (CID 10 F71), patologias neurológicas e psiquiátricas graves, crônicas e irreversíveis, causadas por parto distócico e insuficiência de aporte de oxigênio ao cérebro por ocasião do nascimento. Esclareceu que necessita de tratamento especializado vitalício e cuidado de terceiros para as atividades cotidianas, concluindo por sua incapacidade laborativa em caráter definitivo.

Assim, está comprovada a condição de deficiente.

No que diz respeito ao requisito econômico, matéria controversa entre as partes, a sentença deve ser mantida, pois há prova da situação de miserabilidade.

Conforme perícia socioeconômica, realizada em 24/08/2017 (Evento 4 - LAUDOPERIC16), reside apenas com sua mãe, Teresinha de Fátima Conceição de Souza, hoje com 57 anos de idade (nascida em 15/07/1962), uma vez que o pai, Antônio Carlos, saiu de casa, deixando a família, há cerca de dois anos, quando passou a viver com outra companheira. A genitora não aufere rendimentos e informa que, em virtude dos cuidados demandados pela filha, nunca exerceu atividade profissional. Assim sendo, a renda mensal do núcleo familiar advém exclusivamente dos recursos providos pelo genitor que, embora receba em média R$ 1.800,00 como motorista da prefeitura, contribui com a família com cerca de R$ 600,00. Confira-se:

O Sr. Antônio Carlos, conforme relato de Terezinha de Fátima, deve receber em média uns R$ 1.800.00(um mil e oitocentos) de salário, porém hoje passa para elas uma média de R$ 600.00, gastando o restante com sua própria vida, hoje em separado.

(...)

Terezinha de Fátima: “eu sempre fui dona de casa. nunca pude trabalhar fora, acompanhando a Micheli, hoje temos vivido praticamente de esmolas, o Antônio age como se tivesse fazendo doação pra nós, temos que implorar que traga comida, que mantenha as contas de luz e água pagas, só isso que temos."

Segundo consta do laudo, possui ainda uma irmã (32 anos de idade), casada e com uma filha, que trabalha como diarista, além da avó (90 anos de idade) e alguns tios. Todavia, a situação financeira de tais familiares não é favorável e, portanto, não auxiliam em seu sustento.

A família reside em casa própria, construída em madeira, dividida em dois quartos, sala, cozinha e banheiro, ausentes quaisquer adaptações visando à acessibilidade. Diante disso, a autora enfrenta dificuldade de locomoção, uma vez que necessita de apoio para caminhar e possui deficiência visual. A assistente social corrobora as informações do laudo médico afirmando que o acompanhamento de um cuidador faz-se necessário para higiene pessoal, controle de medicamentos, entre outros. Além disso, em virtude da deficiência, realiza duas sessões de fisioterapia por semana, despendendo R$ 200,00 mensais, tendo em vista que tal serviço não é oferecido de maneira contínua pelo SUS.

Por fim, opina a assistente social pela concessão do benefício, destacando que a participação financeira do pai, única fonte de sustento da família, é insuficiente. Manifestou-se da seguinte forma:

A participação financeira do pai, única fonte de sustento, não vem sendo suficiente, tendo sido observado até mesmo necessidades alimentares, vividas por Michéli.

Dessa forma, sugere-se que a jovem seja beneficiada com o B.P.C (Benefício de Prestação continuada) da LOAS, o que lhe é de direito, conforme preconiza a legislação em vigor.

Em comunhão de ideias, confira-se o parecer do MPF:

Assim, por tais razões, observando-se o quadro em que vive o grupo familiar, deve ser concedido o benefício e, assim, mantida a sentença que julgou procedente o pedido do benefício assistencial formulado na inicial.

Registre-se a situação realmente periclitante na qual a autora se encontra, já que está incapacitada em caráter definitivo para o trabalho e sua família, para os fins legais composta apenas por ela e a mãe, não aufere renda. Tem-se, aqui, demonstração suficiente da condição de risco ou vulnerabilidade social.

Não obstante, ainda que o pai colabore financeiramente, o valor por ele provido é insuficiente para o atendimento do conjunto de suas necessidades e para garantir uma subsistência digna, considerando-se o contexto em análise.

Deve-se ressaltar, ainda, que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

No que se refere ao termo inicial do amparo, também questionado pelo INSS nas razões da apelação, a sentença fixou a data do indeferimento do requerimento administrativo (24/11/2005). Todavia, não há, nos autos, provas suficientes que demonstrem a situação de miserabilidade no período anterior ao ajuizamento da presente ação, conforme demonstrado a seguir. Ressalta-se que a negativa do benefício foi motivada justamente pela ausência do preenchimento do critério econômico.

Extrai-se das informações constantes do estudo social que o pai da autora deixara a família há cerca de dois anos da data da entrevista (realizada em 24/08/2017). Antes de sair de casa, portanto, era considerado integrante do núcleo familiar para os fins legais, de modo que seu rendimento mensal era contabilizado para o cálculo da renda per capita a que se refere a LOAS. Nesse contexto, a análise dos documentos acostados à inicial permite verificar que, desde o ano de 1990, trabalha na prefeitura municipal, auferindo renda fixa em montante superior ao exigido pelo critério legal (Evento 4 - ANEXOSPET4). Some-se a isso o fato de que, apesar de a negativa ter ocorrido no ano de 2005, a presente ação foi ajuizada apenas em 01/02/2016.

Ao analisar o caso em cognição sumária, o juízo de primeiro grau entendeu estarem satisfeitas as condições para o deferimento da antecipação da tutela pretendida (Evento 4 - DESPADEC 5). Dessa forma, conclui-se ser razoável fixar a data de tal decisão como parâmetro para o início do benefício, tendo em vista que ficou comprovada, no curso do processo, a situação de risco social e vulnerabilidade da autora.

Dito isso, uma vez preenchidos ambos os requisitos, deve-se dar parcial provimento à apelação apenas para alterar o termo inicial do benefício e fixá-lo na data em que foi deferida a antecipação de tutela, isto é 10/02/2016. Quanto ao pagamento das parcelas em atraso, caberá ao INSS glosar o que já foi pago a tal título e observar os parâmetros abaixo.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

Considerando o resultado do recurso parcialmente favorável ao INSS, não se aplica a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação para alterar o termo inicial de concessão do benefício, nos termos da fundamentação, adequando, de ofício, os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001624989v127 e do código CRC ef255144.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/3/2020, às 13:58:36


5017062-28.2019.4.04.9999
40001624989.V127


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017062-28.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA DE FATIMA CONCEICAO SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELADO: MICHELI CONCEICAO SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. PARALISIA CEREBRAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO FÁTICA NO NÚCLEO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.

3. Comprovada a condição de deficiente por ser portadora de paralisia cerebral, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a partir do momento em que o progenitor deixou de ser componente do núcleo familiar.

4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para alterar o termo inicial de concessão do benefício, adequando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001624990v12 e do código CRC 00d6b42b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/3/2020, às 13:58:36


5017062-28.2019.4.04.9999
40001624990 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020

Apelação Cível Nº 5017062-28.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA DE FATIMA CONCEICAO SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: DEIBERSON CRISTIANO HORN (OAB RS059080)

APELADO: MICHELI CONCEICAO SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: DEIBERSON CRISTIANO HORN (OAB RS059080)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 282, disponibilizada no DE de 26/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:04.

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