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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. TERMO INICIAL. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INTERDIÇÃO CIVIL ...

Data da publicação: 16/09/2020, 11:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. TERMO INICIAL. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INTERDIÇÃO CIVIL DECRETADA POSTERIORMENTE. CONTEXTO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ESTABELECIDA NO DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTECEDENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Diante de significativo contexto probatório, o termo inicial do impedimento a longo prazo deve ser estabelecido em data anterior à decretação da incapacidade para os atos da vida civil, pois são parâmetros que não se confundem. 3. A concessão do amparo assistencial não pressupõe o reconhecimento e a decretação da incapacidade para os atos da vida civil, motivo pelo qual o termo inicial de um não se confunde com o do outro. 4. Comprovada a situação de risco social e o impedimento a longo prazo, por ser portador de doença psiquiátrica, faz jus a parte autora à concessão de benefício assistencial desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, embora o termo inicial do impedimento a longo prazo seja anterior. Precedentes desta Corte. 5. A partir da data da decretação da incapacidade para os atos da vida civil, não corre, em desfavor da parte autora, a prescrição, nos termos do artigo 198 do CPC. (TRF4, AC 5046201-94.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046201-94.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BERENICE PEREIRA CORREA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: DANIEL FERNANDO PEREIRA CORREA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

RELATÓRIO

DANIEL FERNANDO PEREIRA CORREA ajuizou ação ordinária em 05/07/2016, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% e/ou restabelecimento/concessão de auxílio-doença (NB 87/533.306.162-5, DER: 28/11/2008; NB 87/545.056.191-8, DER: 21/01/2011). Alternativamente, pugna pela concessão de benefício assistencial, com pedido de tutela de urgência.

Após a realização da perícia judicial que constatou a incapacidade do autor para os atos da vida civil, foi indicada como curadora especial sua genitora, Berenice Pereira Correa e formalizada a curatela.

Sobreveio sentença, proferida em 10/06/2019 nos seguintes termos:

Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder o benefício assistencial ao autor DANIEL FERNANDO PEREIRA CORREA, a contar da data do requerimento administrativo (07/04/2008), nos termos da fundamentação;

b) pagar as prestações vencidas a partir de 01/11/2009, considerando a prescrição das parcelas anteriores, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, em face da sucumbência mínima da parte demandante, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;

e) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (eventos 81 e 82).

Por fim, destaca-se que há incompetência da Justiça Federal para analisar a matéria ou fiscalizar a administração dos bens dos curatelados, isso incluindo os valores disponibilizados no processo, como deixam claros os arts. 1.753 e 1.754 c/c o art. 1.781, todos do Código Civil, de forma que tais deverão ser repassados ao juízo da Curatela e lá requeridos diretamente, seguindo a orientação e o rito processual daquele juízo. Assim, deverá o representante da parte autora, se ainda não o fez, providenciar a Curatela do demandante na esfera estadual, a fim de regularizar a questão, comprovando a medida nos autos ou, para fins de percepção de valores em sede antecipação de tutela, utilizar-se, perante o INSS, temporariamente, do art. 493 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 (Administrador Provisório).

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se, sendo o INSS, ainda, a comprovar a implantação do benefício concedido em sede de antecipação de tutela, no prazo de 15 dias.

Intime-se o Ministério Público, por se tratar de pessoa incapaz.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

O INSS, em suas razões, requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a existência de coisa julgada em relação ao benefício postulado em 28/11/2008 (87/533.306.162-5). Sustenta que a incapacidade para os atos da vida civil foi reconhecida pelo perito judicial somente a partir de novembro de 2014. Ao final, assevera que há interesse de agir e sem coisa julgada quanto ao benefício nº NB 87/545.056.191-8.

Após o oferecimento das contrarrazões, foi determinado o cumprimento da determinação judicial (Evento 163) a pedido da parte autora (Evento 161). A Autarquia Previdenciária junta extrato no evento 168, comprovando a implantação do amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 1911828506), com data de início do pagamento (DIP) em 01/09/2019.

Subiram os autos para este Regional, em 10/01/2020.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não provimento do recurso (Evento 4).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Da coisa julgada

Sustenta o recorrente a existência de coisa julgada em relação ao benefício formulado em 28/11/2008 de modo que somente pode ser concedido o benefício a partir de 21/11/2011.

Cumpre ressaltar que se trata de matéria ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição.

Colhe-se da peça inaugural e dos documentos que a acompanham, que o NB 87/533.306.162-5, DER: 28/11/2008 foi objeto de ação anterior (nº 2009.71.50.002180-2), ajuizada pelo autor perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Gravataí/RS, em que requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Evento 1, INF11). Houve produção de prova técnica, em que restou demonstrada a incapacidade para o trabalho durante o período de 07/04/2008 a 10/12/2008. Ainda que a sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de auxílio-doença, com amparo na perícia, tenha sido reformada pela Turma Recursal, tal benefício não comporta nova discussão, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada.

Deixo, contudo, de reconhecer a nulidade da sentença, de ofício, uma vez que se mostra possível o saneamento do vício apontado pelo INSS, por ser medida que privilegia os princípios da economia e da celeridade processual, forte no disposto no artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, merece prosperar a tese da Autarquia, uma vez que o benefício nº 87/533.306.162-5, com DER 28/11/2008, se encontra coberto pela coisa julgada pelas razões já explicitadas.

Caso concreto

A partir da perícia médica realizada em 31/08/2016 (Evento 22) e laudo complementar (Evento 42), por perito de confiança do juízo, Jacó Zaslavsky, médico psiquiatra, CREMERS 11.870, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade(s): Esquizofrenia paranóide – F20.0;

- incapacidade: total e permanente;

- início da doença: desde meados de 2005;

- início da incapacidade: ​desde meados de 2007;

- idade na data do laudo: 24 anos;

- profissão: ​​​Operador de perecíveis;

- escolaridade: Segundo Grau/Ensino Médio completo.

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

O autor, no momento, apresenta sintomas psiquiátricos residuais compatíveis com Esquizofrenia Paranóide que o incapacita a exercer suas funções laborativas desde meados de 09/2007. Trata-se de uma doença crônica, que devido a persistência, tempo de evolução dos sintomas traz incapacidade total e permanente para o autor para qualquer atividade. O autor realiza tratamento regularmente. Há indícios de incapacidade para atos da vida civil desde 11/2014.

O direito ao benefício assistencial, consoante dispõe o art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Assim, tendo em conta que o expert do juízo apontou a existência de incapacidade para atos da vida civil a partir de novembro/2014, outra não pode ser a data do início do benefício.

Diante desse cenário, entendo que a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada a contar de 01/11/2014.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

Honorários advocatícios

Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.

Deixo, portanto, de majorar a referida verba em face do acolhimento do recurso do INSS. O Instituto Previdenciário deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do julgado.

Os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. O contrário ocorre com as parcelas adimplidas pela autarquia no curso da ação, que guardem correspondência com o objeto da lide.

Custas processuais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Conclusão

Reforma-se a sentença para a) reconhecer a ocorrência da coisa julgada em relação ao benefício nº 533.306.162-5, espécie 87, com DER em 28/11/2008; b) fixar o termo inicial do benefício assistencial em 01/11/2014; e c) adequar, de ofício, os critérios de aplicação dos juros de mora.

Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, caberá ao juízo de interdição autorizar, ou não, a liberação dos valores pretéritos devidos ao demandante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001599982v23 e do código CRC a0fe89e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/3/2020, às 14:25:35


5046201-94.2016.4.04.7100
40001599982.V23


Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2020 08:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046201-94.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BERENICE PEREIRA CORREA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: DANIEL FERNANDO PEREIRA CORREA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

VOTO-VISTA

Pedido de vista para melhor analisar a questão em relação ao termo inicial do benefício, pois há prova no sentido de que o impedimento a longo prazo vem desde o ano de 2007.

Nos termos do laudo pericial (ev. 22 e ev. 42), em prova produzida no dia 31/08/2016, o autor apresenta comportamento estranho, desconfiado, retraído e o afeto é hipomodulado, rígido e inadequado; tem inquietação psicomotora e apatia, e sua atitude frente ao examinador é de desconfiança. O ânimo é predominantemente inadequado, com sorrisos imotivados, inquietude e agressividade (item 9 - Exame do Estado Mental). O diagnóstico é de F20.0 Esquizofrenia paranóide. Confira-se (grifei):

13 – Comentários Médico-Legais

o O diagnóstico diferencial poderia ser feito com os tipos de transtornos depressivos ou outros estados psicóticos, mas não se encaixa no momento. O autor não apresenta oscilações do humor característica dos quadros de Transtorno Afetivo Bipolar. O autor apresenta evolução compatível com Esquizofrenia.

o O autor não apresenta condições de desempenhar funções laborativas de forma total e permanente desde aproximadamente 09/2007. Há indícios de inicio da doença em meados de 2005.

o Há sinais de alienação mental devido a persistência de sintomas psicóticos residuais desde pelo menos 11/2014. Não tem mais condições de responder aos atos da Vida Civil.

14 – Conclusão

O autor, no momento, apresenta sintomas psiquiátricos residuais compatíveis com Esquizofrenia Paranóide que o incapacita a exercer suas funções laborativas desde meados de 09/2007. Trata-se de uma doença crônica, que devido a persistência, tempo de evolução dos sintomas traz incapacidade total e permanente para o autor para qualquer atividade. O autor realiza tratamento regularmente. Há indícios de incapacidade para atos da vida civil desde 11/2014.

Dito isso, extrai-se do teor do detalhado e minucioso laudo psiquiátrico que o autor está incapacitado pelo mesmo distúrbio desde o ano de 2007, ou seja, o impedimento a longo prazo existe desde tal data, que é anterior à decretação da interdição para os atos da vida civil, de acordo com as ponderações a seguir.

Esteve internado por motivos psiquiátricos (ev. 15, LAU1; e ev. 38, INF1) no ano de 2008, quando apresentou transtorno psicótico agudo e transitório (CID 10 F 23.9), permanecendo baixado junto ao Hospital Psiquiátrico São Pedro no período compreendido entre 07/04/2008 e 10/12/2008, oportunidade na qual, com a doença em remissão e a capacidade laborativa recuperada, teve alta. Tal internação também está comprovada e reconhecida pelo INSS no teor da perícia médica realizada em 06/01/2009 (ev. 1 - INF16, fl. 1), bem como internações retroativas a períodos pretéritos. Confira-se (grifei):

Exame Físico:

Ao exame: conversa sem fixar o olhar. Responde ao questionado de forma cooperativa. Pensamento pobre. Traz documentos em cópia. AM de psiquiatra-crm25977 de 04/08/09: em acompanhamento por cid F20.0, aos 20 anos de idade. Atualmente estável, tendo, no entanto, ficado com deficit cognitivo secundário à sua patologia. Atestado psicólogo CRP 07/11131 de 01/02/11: quadro psicopatológico cid10 F20.0. H. Espírita POA: comprovação de internação no H. Espírita POA em 13/11/06 à 10/01/07. Comprovante internação H. São Pedro de 07/04 à 10/12/08 (dependência de crack), com quadro psicótico persistente, alucinações, delírios persecutórios, místicos, isolamento social e embotamento afetivo. Cópia prontuário UBS Eldorado do Sul com consultas psiquiátricas de desde 2007.

A despeito de ter sido considerado apto para retornar ao trabalho quando tinha alta das instituições hospitalares, a incapacidade de fato era de tal magnitude que, embora conseguisse emprego, neles não permanecia, conforme se observa no extrato CNIS (ev. 1 - CNIS12), pois, a partir de 2007, teve anotado dois vínculos, ambos de curta duração: de 01/11/2012 a 30/11/2012 (Safra Indústria Metalúrgica Ltda) e de 27/08/2014 a 24/11/2014 (Companhia Zaffari Comércio e Indústria). Isso por si só já demonstra que não se adaptava ao ambiente de trabalho justamente pelos sintomas que apresentava.

Quanto ao grau de instrução, há divergência entre as informações. Ao perito oficial declarou que cursou o ensino médio (ev. 22); ao médico do INSS informou que possuía o ensino fundamental (ev. 1 - INF16, fl. 02). Do boletim de ocorrência também consta o ensino fundamental (ev. 1 - INF31, fl. 2). Especificamente quanto a isso, cabe destacar que a doença psiquiátrica teve início aos 20 anos de idade, ou seja, em 2007, segundo informações que constam do atestado médico expedido pela Prefeitura Municipal de Eldorado do Sul (datado de 04/08/2009). No teor do documento, consta expressamente: o diagnóstico foi aos 20 anos de idade, paciente estável, tendo, no entanto, ficado com déficit cognitivo, secundário à sua patologia (ev. 1 - LAUDO15, fl. 43). Ou seja, no ano de 2008 não apenas havia a doença psiquiátrica como também o déficit cognitivo que dela advinha. Assim, o fato de possivelmente ter conseguido concluir o ensino médio em nada altera a data de início da incapacidade, estabelecida fundamentadamente pelo perito oficial em 2007.

Os documentos que instruíram a petição inicial, por sua vez, também convergem para o impedimento a longo prazo desde o ano de 2007, com destaque para (ev. 1 - LAUDO15): (a) o atestado expedido pela Prefeitura Municipal de Eldorado do Sul (fl. 26) no sentido de que teve sua 3ª internação psiquiátrica de 31/05/2013 a 04/07/2013); (b) atestado também da Prefeitura, datado de 30/03/2008, no qual consta expressamente: paciente com dependência química sintomas psicóticos - ao psiquiatra urgente (fl. 34); (c) atestado datado de 03/06/2009 no qual consta que está em acompanhamento para a patologia CID 10 F20.0 (fl 38).

Cabe registrar, ainda, que, em sede de perícia administrativa, realizada em 27/05/2011, o próprio INSS o enquadrou como portador de deficiência (ev. 1 - INF30, fl. 02).

Assim, de acordo com o contexto probatório, deve-se observar, quanto à DII, a data indicada pelo perito no laudo oficial (2007).

Registre-se, por oportuno, que o fato de ter sido considerado incapaz do ponto de vista jurídico para os atos da vida civil somente no ano de 2014, não invalida o termo inicial da inaptidão para o trabalho retroativo ao ano de 2007 (teria efeitos somente no caso da prescrição, que não corre contra o incapaz, o que será adiante analisado). São parâmetros que não se confundem, cabendo ressaltar ainda que a concessão do amparo não pressupõe o reconhecimento e a decretação da incapacidade para os atos da vida civil.

Em síntese, o único óbice ao reconhecimento do termo inicial a retroagir ao ano de 2007 é a coisa julgada, como bem lembrou o INSS na apelação, em relação ao processo que tramitou sob nº 200971500021802 e tratou da mesma questão.

Portanto, apresenta-se divergência ao voto do eminente relator, no ponto, para fins de fixação da DIB no dia seguinte ao trânsito em julgado da ação pregressa (14/11/2010), pois há prova de que, desde lá, o autor está em desigualdade de condições com as demais pessoas, nos termos expressos do parágrafo segundo do art. 20 da Lei n. 8.742/93.

Esclareça-se, por fim, que, (a) embora o novo processo administrativo tenha sido formulado em 21/11/2011, trata-se da mesma condição psiquiátrica que vinha sendo discutida desde o requerimento anterior (28/11/2008), e por isso é possível a retroatividade ao ano de 2010; e (b) a partir da data da decretação da incapacidade para os atos da vida civil, não corre em desfavor do autor a prescrição, nos termos do artigo 198 do CPC, o que deverá ser observado para fins de cálculo das parcelas devidas.

Em relação aos demais aspectos, acompanho o relator.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001699771v28 e do código CRC 71d9a523.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/5/2020, às 19:30:50


5046201-94.2016.4.04.7100
40001699771.V28


Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2020 08:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046201-94.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DANIEL FERNANDO PEREIRA CORREA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

APELADO: BERENICE PEREIRA CORREA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. TERMO INICIAL. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INTERDIÇÃO CIVIL DECRETADA POSTERIORMENTE. CONTEXTO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ESTABELECIDA NO DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTECEDENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

2. Diante de significativo contexto probatório, o termo inicial do impedimento a longo prazo deve ser estabelecido em data anterior à decretação da incapacidade para os atos da vida civil, pois são parâmetros que não se confundem.

3. A concessão do amparo assistencial não pressupõe o reconhecimento e a decretação da incapacidade para os atos da vida civil, motivo pelo qual o termo inicial de um não se confunde com o do outro.

4. Comprovada a situação de risco social e o impedimento a longo prazo, por ser portador de doença psiquiátrica, faz jus a parte autora à concessão de benefício assistencial desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, embora o termo inicial do impedimento a longo prazo seja anterior. Precedentes desta Corte.

5. A partir da data da decretação da incapacidade para os atos da vida civil, não corre, em desfavor da parte autora, a prescrição, nos termos do artigo 198 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, bem como a juíza federal Gisele Lemke, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961563v8 e do código CRC 837597b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/9/2020, às 23:39:14


5046201-94.2016.4.04.7100
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5046201-94.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BERENICE PEREIRA CORREA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

APELADO: DANIEL FERNANDO PEREIRA CORREA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 17/03/2020 13:26:38 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/05/2020 A 12/05/2020

Apelação Cível Nº 5046201-94.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DANIEL FERNANDO PEREIRA CORREA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

APELADO: BERENICE PEREIRA CORREA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2020, às 00:00, a 12/05/2020, às 14:00, na sequência 437, disponibilizada no DE de 23/04/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 08/05/2020 19:31:08 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Embora o perito tenha fixado a DII em 2007, extrai-se do laudo que o fez somente com base no relato do autor. A primeira internação do autor, segundo se extrai do mesmo laudo, deu-se somente em 2013. Ademais, na data do laudo, em 2016, o autor tinha 24 anos. Portanto, em 2007 tinha 15 anos e estava cursando o ensino médio, que concluiu, já que sua escolaridade é de ensino médio completo. Parece pouco provável que se o autor tivesse concluído o ensino médio se fosse incapaz na época em decorrência de esquizofrenia paranoide.



Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2020 08:00:57.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5046201-94.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DANIEL FERNANDO PEREIRA CORREA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

APELADO: BERENICE PEREIRA CORREA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 495, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, BEM COMO A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2020 08:00:57.

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