Apelação Cível Nº 5025677-70.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: MARIA DE LOURDES CORDEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES CORDEIRO em Ação Previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação da Autarquia Federal na concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 7700.941.493-0), indeferido sob o fundamento de renda per capita superior ao limite legal.
Na petição inicial, a parte autora relatou que ingressou com requerimento do Benefício Assistencial à pessoa idosa junto ao réu, porém o benefício restou indeferido. Sustentou que não foi acertada a decisão de indeferimento do benefício assistencial requerido, pois cumpre o requisito etário e socioeconômico, autorizadores do pagamento do BPC-LOAS. Aduziu que seu grupo familiar sobrevive apenas da aposentadoria do seu marido, no valor de um salário mínimo. Juntou documentos.
A sentença julgou improcedente os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) - (
).A exigibilidade das verbas sucumbenciais restou suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A autora apelou, repisando, em síntese, as questões suscitadas em sua petição inicial. Sustentou que encontra-se em situação de vulnerabilidade social, em razão do baixo valor da sua renda proveniente da pensão por morte do seu cônjuge. Postulou a reforma da sentença, com a concessão do beneficio assistencial pleiteado, desde a data do primeiro requerimento administrativo (
).Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo provimento parcial do recurso (
).É o relatório.
VOTO
1. Premissas
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.1. Etário ou Condição de Deficiência
(a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso ou
(b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.
1.2. Situação de risco social
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.
É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.
Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos maiores de 65 anos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.
Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.
2. Caso concreto
A parte autora ajuizou a ação em face do INSS objetivando a concessão do Benefício Assistencial NB 7700.941.493-0, indeferido sob o fundamento de renda per capita superior ao limite legal.
No caso dos autos, a controvérsia analisada limita-se ao preenchimento do requisito econômico, uma vez que a apelante cumpre o requisito etário para o pagamento do benefício assistência, considerando a sua data de nascimento em 01/11/1948 (
).Na data do estudo socioeconômico, a renda da apelante consistia na pensão por morte no valor de um salário-mínimo, que a mesma passou a receber após o óbito do seu cônjuge, ocorrido aproximadamente três meses antes da visita da assistente social. Referida circunstância, de fato, afasta a sua situação de vulnerabilidade, impedindo o pagamento do benefício de prestação continuada (
; ; ).Todavia, verifica-se que, à data do requerimento administrativo, o grupo familiar era composto pela apelante e o seu cônjuge, período no qual a renda do casal consistia na aposentadoria percebida pelo cônjuge idoso da parte autora, no valor de um salário mínimo (
).Nesse contexto, fica evidenciado que, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo do benefício até o ocorrência do óbito do cônjuge da parte autora, a renda do grupo familiar era composta tão somente da aposentadoria do seu cônjuge, que era idoso.
Desse modo, considerando que o valor do benefício previdenciário percebido pelo cônjuge idoso deve ser desconsiderado no cálculo para a apuração da renda familiar per capta para fins de recebimento do BPC-LOAS, conclui-se que a apelante fazia jus ao benefício assistencial de prestação continuada até a data do óbito de seu marido, quando, então, passou a receber pensão por morte.
Em conclusão, deve ser dado parcial provimento ao recurso, reconhecendo-se o direito da apelante à percepção do BPC-LOAS da data do requerimento administrativo, até a data do óbito do cônjuge da apelante.
3. Consectários legais
Em relação aos benefícios assistenciais, a atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E a partir de 2001, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810 e da tese firmada pelo STJ no Tema 905.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
4. Honorários Recursais
Reconhecido o direito da apelante à percepção do benefício indevidamente negado no âmbito administrativo, deve ser o INSS condenado ao pagamento de honorários.
Assim, fica invertida a sucumbência, com a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte apelante no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
5. Conclusão
a) Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer o direito à percepção do benefício até a data do óbito do seu cônjuge, nos termos da fundamentação;
b) Invertida a sucumbência, conforme descrito.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5025677-70.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: MARIA DE LOURDES CORDEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL de prestação continuada. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. Há de se considerar que o recebimento de benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo pelo esposo da parte autora deve ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de concessão de benefício de prestação continuada, em atendimento ao art. 20, §14, da Lei 8.742/93.
4. Comprovado o requisito etário, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada até a data do implemento da pensão por morte da qual é titular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5025677-70.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: MARIA DE LOURDES CORDEIRO
ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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