Apelação Cível Nº 5017904-42.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO TELMA
ADVOGADO: INGO RUSCH ALANDT
RELATÓRIO
Jairo Telma ajuizou ação ordinária para concessão de benefício assistencial (NB 702.007.962-9 - DER em 16/02/2016).
Realizado estudo socioeconômico (evento2; LAUDO77) e perícia médica (evento 2; LAUDO78 a LAUDO130).
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido formulado por Jairo Telma contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e, via de consequência, condeno a autarquia ré:
a) à concessão e implantação à parte autora do benefício assistencial (LOAS), nos moldes do art. 20, da Lei 8.742/1993, retroativamente à data do requerimento administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal;
b) ao pagamento deste benefício, no valor de 1 (um salário mínimo mensal), bem como das parcelas vencidas, monetariamente atualizadas, pelo INPC, e acrescidas de juros de mora, estes últimos devidos desde a citação válida, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais, estas devidas pela metade (art. 33, Parágrafo Único, da Lei Complementar 156/97), e honorários advocatícios no percentual mínimo previsto a cada uma das hipóteses (limites) do art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil, cujo enquadramento dar-se-á quando da apresentação dos cálculos necessários à execução do julgado, pela autarquia.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois, ainda que se trate de obrigação ilíquida (Súmula 490 do STJ), o valor das prestações vencidas, mais 12 (doze) vincendas, não ultrapassa o valor de alçada do art. 496, §3º, I, do CPC.
O INSS apela. Reitera a conclusão da perícia realizada na via administrativa, a qual concluiu que a parte autora não possui incacapacidade laboral, e nem impedimento a longo prazo, apesar da existência de lesão. Aponta o fato de o autor ter laborado de 01/10/13 a 01/05/16, recebendo salário superior a R$ 1.000,00, conforme informações extraídas do CNIS, fato que atesta a presença de capacidade. Entende também não estar presente a condição de miserabilidade, uma vez ter sido constatado no estudo social que o núcleo familiar em que está inserido é composto por 6 pessoas, com renda mensal de R$ 2.555,00, montante acima da renda per capta de 1/4 do salário mínimo. Destaca que a residência onde o autor mora, apesar de humilde, está equipada com móveis e eletrodomésticos adequados, bem como os comprometimentos dos valores com os gastos mensais são compatíveis com a renda da família e que, embora o núcleo familiar possa ter eventuais limitações econômicas, é absolutamente inviável caracterizar a parte autora como miserável ou em situação de vulnerabilidade social, hipótese em que caberia a concessão do BPC-LOAS. Caso não seja assim entendido, postula que o marco inicial do benefício coincida com a data da juntada do laudo pericial ou da data da citação do INSS nos autos. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/09 no que tange à incidência de correção monetária e juros moratórios sobre atrasados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Acerca do requisito socioeconômico, que ora se discute, há que se considerar que o STF (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo então, a insuficiência financeira das famílias, ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - em seu art. 34, dispõe que não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso. Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família.
Assim decidiu o STF por ocasião do julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
(...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária.
Precedentes.
II. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
III. O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Pet 8.609/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/11/2013)
Assim, do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído:
(a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;
(b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e
(c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.
No mesmo sentido os julgados desta Corte:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser restabelecido o benefício. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017)
Caso concreto
Condição socioeconômica
A seguir trechos do estudo social (evento 2; LAUD77):
(...) Conforme a descrição da linha de parentesco feita no relato da situação, vivem "sob o mesmo teto" o requerente, sua avó, seu tio materno, seu primo e as duas filhas de sua prima – as quais seriam, a rigor, primas de quinto grau, que, de acordo com o Código Civil, sequer podem ser consideradas parentes por linha colateral.
Logo, no caso em tela, a rigor, embora habitem sob o mesmo teto, o requerente e os demais parentes formam dois grupos familiares distintos. Deste modo, Jairo possui como única fonte de mantença – que sequer se pode considerar uma espécie de renda – a ajuda de custo provida pelos pais, no valor de R$ 170,00.
De acordo com o art. 20, § 3º da LOAS, faz jus ao BPC o requerente cuja renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 954,00), ou seja, R$ 238,50. Conforme os julgados sobre a matéria nas cortes superiores, como o REsp 1.112.557 do Superior Tribunal de Justiça e os recursos extraordinários 567.985 e 580.963 do Supremo Tribunal Federal, presume-se a miserabilidade caso atendido o critério estabelecido na LOAS.
Considera-se, pois, que, de antemão, a presunção de miserabilidade do requerente encontra-se atendida. A aplicação, no caso concreto, de tal critério com base na definição de família trazida pela LOAS se faz necessária devido ao fato de que a idosa Maria Angélica, cuja renda de caráter previdenciário mantém o sustento familiar, já possui 79 anos, idade correspondente à expectativa de vida nacional para as mulheres, mensurada na última pesquisa do IBGE, em 2016, em 79,4 anos. Assim, seu eventual passamento implicaria na perda absoluta da renda pela família, haja vista os benefícios previdenciários recebidos por ela não são transmissíveis.
Nada obstante, aborde-se também o caso em tela do ponto de vista da situação fática, em que a idosa provê o sustento de todos os moradores, com o concurso do auxílio financeiro da ajuda de custo dos pais do requerente e da pensão recebida por Jaiane.
Com isto, segue-se ao cômputo da renda familiar total com a exclusão de um dos benefícios da idosa: 954,00 + 477,00 (meio salário mínimo) + 170,00 (ajuda de custo) = 1601,00.
Com isto, a renda familiar per capita (sem a idosa) fica em R$ 320,20. Antes de comparar tal valor com o corte de renda definido no art. 20, § 3º da LOAS, há que se considerar o imperativo de relativizar este critério de miserabilidade, segundo o qual a renda per capita da família deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo para concessão do BPC. Ora, os julgados sobre a matéria nas cortes superiores consolidam a compreensão de que não se deve conferir interpretação taxativa a este dispositivo, mas apenas tomá-lo como um parâmetro objetivo a partir do qual se presume a miserabilidade caso reste comprovado que a renda familiar a ele se adequa. A LOAS, no que tange ao BPC, vem afirmar a garantia aos cidadãos de um direito social que compõe a política pública de Assistência Social, considerada enquanto parte da Seguridade Social inscrita na Carta Magna, portanto, os critérios de concessão definidos no diploma legal devem ser abordados de acordo com este espírito constitucional de promoção da dignidade da pessoa humana, e não, do enquadramento restritivo que obstaculiza o acesso ao direito social. Nesta senda, são exemplares o REsp 1.112.557 do Superior Tribunal de Justiça e os recursos extraordinários 567.985 e 580.963 do Supremo Tribunal Federal, já citados.
A condição de pessoa deficiente também restou demonstrada nos autos. No exame pericial a conclusão é de que a parte autora é portadora de deficiência física (em membros inferiores, atrofia, mais acentuada no lado esquerdo, pé torto bilateral, com perda total de força do membro inferior esquerdo e 25% do normal no membro inferior direito), em razão da qual necessita de auxílio de terceiros para várias atividades da vida diária, por isso presente a incapacidade laborativa para o trabalho em geral, ante a impossibilidade de permanecer na mesma posição por 8 horas diárias, tendo necessidade de alternar posição de decúbito (evento 2; PET31).
Assim, demonstrada a situação de risco social a justificar a concessão do benefício de Amparo Social, consideradas as particularidades relacionadas ao núcleo familiar em que inserida (aspecto econômico) e quanto à incapacidade para a vida laborativa e independente.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. [...] (TRF4, AC 5029744-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
Sobre a alegação do INSS de que o autor é capaz para o trabalho porque laborou de de 01/10/13 a 01/05/16, conforme informações extraídas do CNIS, transcrevo outro trecho do estudo social:
De acordo com relato do requerente e de familiares, diversas foram as tentativas ao longo de sua vida de reparar a deformidade congênita dos membros inferiores, todas sem êxito. Jairo também esteve inserido no mercado formal de trabalho por alguns anos, porém, sua situação de saúde se agravou, devido à incompatibilidade entre a função que exercia e sua condição física. Intentou regresso às atividades laborais, no entanto, não obteve sucesso. Verifica-se, pois, que fatores ambientais foram e ainda são determinantes na sua atual condição socioeconômica de exclusão social dos direitos ao trabalho, à mobilidade urbana e à acessibilidade.
Portanto, faz jus a parte autor ao benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (DER 16-02-2016 - evento 2; OUT5).
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (ajuizamento em 05-07-2018).
Correção Monetária e Juros
Tratando-se de benefício assistencial, deve ser aplicado o IPCA-E na correção monetária das parcelas atrasadas, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema repetitivo 905).
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000740402v15 e do código CRC 26192f09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:37:22
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:56.
Apelação Cível Nº 5017904-42.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO TELMA
ADVOGADO: INGO RUSCH ALANDT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
- Tratando-se de benefício assistencial, deve ser aplicado o IPCA-E na correção monetária das parcelas atrasadas, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema repetitivo 905). Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000740542v7 e do código CRC 05a0f215.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:37:22
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:56.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
Apelação Cível Nº 5017904-42.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO TELMA
ADVOGADO: INGO RUSCH ALANDT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 660, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:56.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5017904-42.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO TELMA
ADVOGADO: INGO RUSCH ALANDT
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:56.