APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003817-73.2017.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JHONATAN RODRIGUES FILISBINO |
ADVOGADO | : | Samara Testoni Destro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
3. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e corrigir, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373345v10 e, se solicitado, do código CRC C40B5FA5. | |
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Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
Data e Hora: | 12/06/2018 11:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003817-73.2017.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JHONATAN RODRIGUES FILISBINO |
ADVOGADO | : | Samara Testoni Destro |
RELATÓRIO
Jhonatan Rodrigues Filisbino ajuizou ação ordinária para concessão de benefício de prestação continuada (DER em 12/05/2011).
Realizado estudo socioeconômico (evento 62).
Sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos:
III-DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO.
01. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, acolho a preliminar de prescrição e resolvo o mérito - art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno o réu a: (a) conceder ao autor o benefício assistencial de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência (NB 546.816.271-3), com DIB na DER (12/05/11); (b) pagar as prestações vencidas, porém desde 06/03/2012, em face do reconhecimento da prescrição quinquenal, até a implantação do referido beneficio determinada no item anterior, com a incidência de juros moratórios de forma equivalente ao índice de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do estabelecido no manual de cálculo da Justiça Federal e correção monetária com base no INPC, nos termos da fundamentação, ficando a soma para ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
02. Entendo que a sentença que determina a implantação, restabelecimento ou revisão de beneficio previdenciário possui natureza mista, sendo condenatória no tocante ao pagamento dos atrasados, cuja obrigação de pagar demanda o transito em julgado do titulo judicial, porém mandamental em relação à obrigação de fazer consistente na imediata implantação/restabelecimento do beneficio ou da revisão concedida, que pode ser feita imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Nesse sentido, o STJ no julgamento do REsp 1.414.439/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2014), entendeu que nas ações previdenciárias é cabível a execução da obrigação de fazer, de cunho mandamental, antes do trânsito em julgado e independentemente de caução, podendo, inclusive, o juiz atuar de oficio, nos termos do art. 536 do CPC.
Desta forma, em que pese não haver pedido de tutela antecipada nos autos, o cumprimento da ordem exarada na sentença pode ser realizada por meio dos arts. 497 c/c 536, ambos do CPC/2015, os quais permitem ao juiz atuar de ofício a fim de conceder a tutela específica.
Assim, nos termos dos arts. 497 e 536, ambos do CPC/2015, determino que o INSS cumpra a ordem mandamental exarada nesta sentença, a fim de implantar o benefício da parte autora, nos termos do item "a" acima, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se, alem da referida autarquia previdenciária, também a APS-AADJ (Agência de Atendimento de Demandas Judiciais) a fim de cumprir a presente tutela especifica no prazo ora estabelecido, bem como comprovar nos autos o seu devido cumprimento.
03. Destaco que caso não cumprida a ordem mandamental deferida no tópico anterior no prazo assinalado, a parte autora poderá ingressar com cumprimento provisório de sentença, apenas no tocante à obrigação de fazer, referente à implantação do beneficio, nos termos do § 5o do art. 520, c/c art. 522 do CPC, mas que deve ser requerida em autos apartados a fim de que não se retarde a remessa dos autos à instância superior, em razão de apelação da parte ré, destacando que a obrigação de pagar os valores atrasados demanda o transito em julgado.
04. Em face da sucumbência mínima da parte autora (art.86, único, do CPC), condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
05. Custas isentas para o INSS.
06. O novo Código de Processo Civil tem como um de seus princípios fundamentais o Princípio da Duração Razoável do Processo, objetivando, portanto, garantir a efetividade processual. Atento a esta premissa, no caso dos autos, em que pese ilíquida a sentença, observo que o valor da condenação, ainda que se considere a incidência de juros, a partir da citação, é claramente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC. Interposta apelação, a Secretaria colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4.
06. A Secretaria oportunamente arquive.
07. P.I.
O INSS apelou, sustentando a ausência de deficiência e/ou incapacidade laboral/impedimento a longo prazo, conforme conclusão da perícia realizada na via administrativa. Alega também a falta de requisito sócio-econômico, porque a renda per capita do grupo familiar é superior ao determinado pela legislação. Em caso de concessão do benefício, requer seja alterada a data de início para a da juntada do laudo pericial aos autos ou a partir da citação do INSS. No que diz respeito aos juros e correção monetária sobre os atrasados, postula a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Acerca do requisito socioeconômico, que ora se discute, há que se considerar que o STF (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo então, a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - em seu art. 34 dispõe que não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso. Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família.
Assim decidiu o STF, por ocasião do julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
(...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária.
Precedentes.
II. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
III. O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Pet 8.609/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/11/2013)
Assim, do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído:
(a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;
(b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e
(c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.
No mesmo sentido os julgados desta Corte:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser restabelecido o benefício. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017)
Caso concreto
Condição socioeconômica
O requisito da situação de risco social está presente, conforme laudo social que ora transcrevo (evento 62):
QUESITOS:
1 - Informar o número de pessoas que compõem a família do demandante, vivendo sob o mesmo teto com aquele, aclarando as razões de pessoas alheias ao grupo familiar - aqueles além dos ascendentes e descendentes, se for o caso.
R: O grupo familiar é composto pelo Autor, esposa e 2 (duas) filhas: Autor: Jhonatan Rodrigues Filisbino de 26 anos de idade, casado, grau de instrução: 6ª série, CPF: 080.029.399-13 e RG: 530.994-7. Esposa: Samara Francisca Frantiesca Mota Fernandes Filisbino de 23 anos de idade, casada, grau de instrução: 7ª série, trabalha de faxineira. Filha: Maysa Rebeca Mota Filisbino de 5 anos de idade, frequenta a Creche Paraíso do Amor. Filha: Ester Ketrwin Mota Filisbino de 2 anos e 6 meses, frequenta a Creche Paraíso do Amor.
3. Informar o valor da renda mensal auferida por cada um desses componentes do ente familiar e em consequência a renda familiar.
R: A renda familiar é proveniente do trabalho da esposa que realiza faxina 2 (duas) vezes por semana. Cada faxina é cobrada o valor de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 80,00 (oitenta reais). A renda mensal é de aproximadamente R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais). A esposa ressaltou que por vezes não atinge esse valor, devido à situação de saúde do Autor que requer cuidados.
5. Informar quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar (aluguel, água, luz, medicamentos e alimentação). Em caso de despesas com medicamentos, esclarecer se houveram tentativa de obtê-los junto à Secretaria da Saúde (SUS). R: Despesas da família:
A) Alimentação, material de higiene e limpeza: a esposa informou que a sogra faz suas compras do mês e adquire (frango, macarrão, arroz e produtos de higiene e limpeza) e doa para o filho; recebem cesta básica da Igreja Evangélica;
B) Telefone: (48) 984065317 - a esposa informou que não recarrega o telefone a aproximadamente 6 meses;
C) Gás: R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), consumido a aproximadamente 3 meses; D) Energia elétrica: única conta (faz uso de rabicho), a mãe e a tia do Autor arcam com a despesa;
E) Água: única conta (faz uso de rabicho), a mãe e a tia do Autor arcam com a despesa;
F) Medicamentos do Autor: recebe todos no posto de saúde, e quando em falta a mãe do Autor arca com a despesa.
G) Transporte: a irmã do Autor faz uso do automóvel do namorado (palio) para levar o Autor à consulta medica;
H) Vestuário do Autor e familiares: a esposa informou que recebem doações de parentes e familiares.
6. Informar detalhadamente as condições físicas da residência do(a) autor(a). Se possível, deve a perita instruir o auto de constatação com fotos da parte autora e familiares e da residência em que vivem. R: fotos Sistema E-Proc. O Autor informou que residiam com a mãe do Autor e que após o falecimento dos avós a casa que era ocupada por esses ficou fechada por um tempo. A tia do Autor senhora Maria de Lurdes cedeu a casa dos avós a qual ocupam atualmente. A residência é em alvenaria de 4 (quatro) peças, com algumas paredes inacabadas e sem forro no teto, sendo: 2 (dois) quartos, cozinha e banheiro. Quarto 1: ocupado pelo Autor, sua esposa e uma filha, guarnecido com cama de casal, guarda roupa e estante com televisão. Quarto 2: ocupado pelas filhas, guarnecido com cama de solteiro e guarda roupa. Cozinha: guarnecida com fogão, geladeira, forno microondas (sem funcionar), mesa com 4 (quatro) cadeiras, pia com armário e armários suspensos. Banheiro: guarnecido com assento sanitário, chuveiro com cortina e lavatório sem armário. 7. Prestar outros esclarecimentos que julgue pertinentes para a solução da causa, podendo, inclusive, valer-se de depoimento(s) de vizinho(s) para melhor elucidar a situação de fato. R: O Autor informou que ficou por 9 (nove) meses em coma no ano de 2009 e teve alta hospitalar em 2012, está aguardando cirurgia para retirada da tela da barriga (rejeição). É acompanhado mensalmente no ambulatório do Hospital Regional de São José Homero de Miranda Gomes. Informou também que está aguardando desde 04/04/2017 o exame eletrocardiograma, a ser agendado pelo posto de saúde, solicitado pelo Dr. Robson P. do Amaral - cirurgião geral - CRM 15089. Faz uso dos medicamentos: nimesulida 100 mg, amoxicilina 500 mg e dorflex 50 mg.
7.1 - Histórico de trabalho do Autor: O Autor nunca teve sua carteira de trabalho anotada. O Autor informou que seu primeiro trabalho foi aos 16 anos de idade, em uma lanchonete, trabalhou por 7 meses. Trabalhou também em uma autoelétrica, aos 17 anos de idade, e o proprietário pagava apenas R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por mês. O Autor informou que o proprietário dizia que ele ia aprender e deveria é pagar pra aprender o serviço, ficou lá 1 mês e 15 dias. Informou ainda que trabalhou de pintor junto com um parente por aproximadamente 1 ano e 3 meses. Trabalhou também na Metrovidros (empresa de vidros) aos 19 anos de idade, por 6 meses, foi quando ocorreu o fato que o deixou sem condições de saúde para trabalhar. Disse que o fato ocorreu quando estava indo fazer lanche e foi atingido por uma bala perdida no ano de 2009.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. [...] (TRF4, AC 5029744-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (destaquei)
Acerca da incapacidade do autor, cumpre registrar o teor da perícia médica judicial (evento 53). Vejamos:
A) HISTÓRICO OCUPACIONAL: O autor não portava Carteira de Trabalho, mas "referiu" o seguinte histórico ocupacional: 1) Autônomo, realizando atividades de pintura, pelo período aproximado de 10 anos; 2) Ajudante de vidraceiro pelo período de três meses.
C) QUADRO PATOLÓGICO: Relativo ao seu histórico de saúde, informou que foi baleado em 22/11/09, sendo submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, incluindo esplenectomia, nefrectomia direita e toracotomia com segmentectomia pulmonar, e, atualmente, encontra-se aguardando novo procedimento. Os documentos médicos anexados aos autos comprovam a realização de cirurgia nas datas de 23/11/09 (sutura renal, hepática, cólon ascendente, diafragma e drenagem abdominal); 25/11/09 (drenagem abdominal); 01/12/09 (nova drenagem com evisceração); 07/12/09 (drenagem torácica); 09/12/09 (ressecção parcial com sutura pulmonar); 17/12/09 (colocação de tela abdominal); 27/12/09 (drenagem da cavidade e aproximação de telas); 02/01/10 (troca de curativo e aproximação de telas); 07/01/10 (lavagem abdominal e aproximação de telas) ; 15/01/10 (lavagem abdominal e fechamento parcial da aponeurose); e 19/01/10 (drenagem de empiema pleural). 2 Na presente avaliação referiu ter efetuado outra cirurgia em 2015, para ajuste de tela abdominal; bem como apresentou pedidos de novos exames pré-operatórios, emitidos em 04/04/17, em função de nova cirurgia de correção de hérnia incisional. D) EXAME FÍSICO: ao exame físico comprovamos extensa cicatriz vertical abdominal, que se estende desde a transição da região torácica, até a região perineal, sendo comprovada presença de hérnia incisional em região infraumbilical, com afastamento dos músculos retos abdominais mensurado em dois centímetros (o que confirma o laudo do exame de tomografia computadorizada do abdômen, realizado em 22/02/17, que naquela ocasião mensurou em 1,8 centímetros). Observamos ainda cicatriz em região anterior medial do tórax com pontos de rejeição (provável pontos internos) e discretas áreas com material infeccioso. A parte autora utiliza cinta abdominal para corrigir instabilidade muscular.
Indagado sobre a existência ou não de incapacidade para a vida independente e para o trabalho, o perito assim respondeu:
1) A parte autora apresenta incapacidade atual para a vida independente e para o trabalho? Justifique.
R: Existe incapacidade para o trabalho, porém não existem critérios técnicos de incapacidade para vida independente, visto que, o mesmo sempre trabalhou em atividades que exigissem grandes esforços físicos e levantamento e/ou transporte de peso, mas não existe incapacidade para atividades de higiene, alimentação e vestimentas.
2) Há alguma diferença (ainda que provável) entre o quadro de saúde atual da parte autora em relação àquele apresentado quando da perícia administrativa perante o INSS? Justifique. R: Pelo "descrito no histórico médico", houve recuperação clínica parcial e favorável, porém ainda sem condições para o desempenho de atividade laborativa, persistindo incapacidade laborativa desde 23/11/09.
01 - Qual o quadro clínico da Parte Autora? Esta possui deficiência/ impedimento de longo prazo para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência?
R: O quadro clínico foi acima descrito. Sim, existe impedimento de longo prazo para o exercício de sua atividade habitual.
02 - A Parte Autora, no estado de saúde que se encontra, tem condições de prover seu próprio sustento? R: Não apresenta capacidade laborativa para as suas funções habituais.
03 - Há possibilidade de recuperação total da Parte Autora? Em quanto tempo? R: Esta possibilidade tem relação direta com o sucesso de novo procedimento cirúrgico já encaminhado.
04 - A situação atual pode ser revertida e a Parte Autora voltar ao mercado de trabalho? R: Esta possibilidade tem relação direta com o sucesso de novo procedimento cirúrgico já encaminhado.
05 - É possível este perito afirmar qual data de início da incapacidade da Parte Autora? R: Pela documentação médica a data seria 23/11/09.
06 - Pelos exames e documentos médicos, bem como a perícia realizada, pode-se concluir que a Parte Autora tem deficiência/impedimento de longo prazo para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência?
R: Sim, em função da necessidade de novo procedimento cirúrgico e recuperação e sucesso deste.
No que tange à alegação do INSS no sentido de que a incapacidade da parte autora não se caracteriza como de longa duração, por isso não se justifica a concessão do benefício, comungo do mesmo entendimento exposto na sentença, ancorado no que preconiza o Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a lei não dispõe que a incapacidade do segurado deva ser permanente ou temporária, total ou parcial, não cabendo, assim, ao intérprete acrescer requisitos para fins de concessão do beneficio que não estão previstos na lei (REsp 1404019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
Termo inicial
Comprovada a presença dos requisitos incapacidade e vulnerabilidade social, tanto que o INSS concedeu o benefício na via administrativa três meses após a DER (12/05/11), é devido o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR E DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. 1. . [...] 3. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo. 4. Ainda que renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de extrema vulnerabilidade, como é o caso em análise. (TRF4, AC 5055669-81.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/12/2017) destaquei
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PROTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. [...] 5. Preenchidos os requisitos da deficiência e da hipossuficiência familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da DER, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 6. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4 5025575-53.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017) destaquei
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (ajuizamento em 06/03/2017).
Correção Monetária e Juros
Tratando-se de benefício assistencial, deve ser aplicado o IPCA-E na correção monetária das parcelas atrasadas, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema repetitivo 905).
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947).
Resta prejudicado o recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e corrigir, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003817-73.2017.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50038177320174047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JHONATAN RODRIGUES FILISBINO |
ADVOGADO | : | Samara Testoni Destro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003817-73.2017.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50038177320174047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JHONATAN RODRIGUES FILISBINO |
ADVOGADO | : | Samara Testoni Destro |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CORRIGIR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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