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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. TRF4. 5010267-40.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:59:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). - Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13). - Hipótese em que reunidos os pressupostos para a concessão do benefício. Reformada a sentença. (TRF4, AC 5010267-40.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010267-40.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ALCINEIA MIRANDA ESPINDOLA (Pais)

ADVOGADO: CRISTIANI APARECIDA ALVES

APELANTE: DJEMIS MAKEY MIRANDA ESPINDOLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: CRISTIANI APARECIDA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Djemis Makey Miranda Espíndola, representado por sua esposa Alcinéia Miranda Espíndola, ajuizou ação ordinária para concessão de benefício assistencial (NB 701.627.193-6 - DER em 29/05/2015).

Realizado estudo socioeconômico (evento2; LAUDO80).

O Ministério Público Estadual opinou pela procedência da ação (evento 2; PET90).

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que, entendendo não ter sido demonstrada a condição da vulnerabilidade social, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, obrigações sobrestadas em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.

O autor apela. Alega ser injusta a sentença ao ter concluído pela ausência do requisito econômico de miserabilidade, apesar de ter restado demonstrado nos autos a impossibilidade de prover minimamente suas necessidades básicas, apesar de seu genitor, Paulo Espíndola e sua genitora, Alcinéia Miranda Espíndola, perceberem auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de R$ 1.071,00 e de R$ 880,00, respectivamente. Esclarece que seus responsáveis também são portadores de enfermidades graves e por isso todos necessitam de várias medicações e atendimento médico constantes. Faz referência e transcreve trechos do estudo social, no qual a conclusão é de que a condição de miserabilidade está presente, assim como foi constatada a gravidade do quadro de saúde do autor e dos seus genitores. Menciona o parecer do Ministério Público Estadual no sentido da procedência do pedido. Esclarece que o gasto mensal com combustível (fato que motivou a sentença para julgar improcedente o pedido) é motivado pelas inúmeras consultas médicas realizadas pela família, na sua maioria fora do município em que residem (evento 2; PET98)

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Acerca do requisito socioeconômico, que ora se discute, há que se considerar que o STF (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo então, a insuficiência financeira das famílias, ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - em seu art. 34, dispõe que não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso. Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família.

Assim decidiu o STF, por ocasião do julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

(...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.

5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária.

Precedentes.

II. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.

III. O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg na Pet 8.609/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/11/2013)

Assim, do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído:

(a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;

(b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e

(c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.

No mesmo sentido os julgados desta Corte:

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser restabelecido o benefício. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017)

Caso concreto

Condição socioeconômica

A seguir, transcrevo trechos do estudo social (evento 2; LAUDO80):

(...) Condições de Moradia: Djemes e seus pais, residem em casa de propriedade de seu pai e duas tias, haja vista terem recebido por heranca.

A casa apresenta-se em construcao de madeira, composta por tres quartos, cozinha, banheiro e garagem (tipo paiol). A mobilia e extremamente modesta e em precarias condicoes, assim como os utensilios domesticos, satisfazendo somente as minimas necessidades dos familiares.

No momento da visita a residencia encontrava-se em boas condicoes de higiene e organizacao, porem em pessimas condicoes habitacionais. E uma casa antiga, sem manutencao, com forros precarios, sendo que a cozinha e banheiro nao possuem forro, com a instalacao eletrica exposta e em precarias condicoes. A cozinha possui tres paredes em alvenaria e o banheiro e extremamente pequeno.

A residencia encontra-se a venda, por ser de propriedade de tres irmaos, recebida em heranca de seus pais, Paulo e duas irmas, avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais.

3 - Questões de Saúde:

De acordo com o atestado medico da pag. 131, Djemes Makey "encontra-se em acompanhamento neuropediatrico com quadro de encefalopatia epileptica, CID 10 G 402. Apresenta grave comprometimento neurologico que o torna totalmente dependente de terceiros. Dr. Jaime Lin.

Seus pais referiram que Djemes esta com 90 kg, com 1,80 mt de altura, e um jovem agitado com constantes crises epileticas, em alguns momentos acaba por agredir seus pais, os quais possuem limitacoes fisicas e mental.

Paulo e Alcineia dedicam-se exclusivamente aos cuidados do filho, inclusive durante a noite, pois mesmo com todos os medicamentos seu sono e agitado e algumas vezes violento, procurando as vezes apertar seu proprio pescoco, assim como ja fez com o de sua mae.

Durante a visita, permaneceu deitado, brincando com dois bichinhos de borracha, agitando-se quando deixava escapar de sua mao, nao interagiu durante a entrevista, apresentado aproximadamente quatro crises durante a referida visita, momento em que se agita e grita como se alguem estivesse brigando com ele.

Os genitores relataram que o filho nao possui nocao de perigo, e um jovem agitado e durante algumas crises fica agressivo, necessitando de cuidado e vigilancia constante.

Atualmente faz uso dos seguintes medicamentos, adquiridos atraves do Sistema Unico de Saude – SUS, mas em sua maioria sao comprados na farmacia por seus pais:

x Iamotrigina 100 mg – 1 comprimido tres vezes ao dia (6, 14 e as 22 horas);

x Levetiracetam 250 mg - 1 comprimido tres vezes ao dia (6, 14 e as 22 horas);

x Depakene 500 mg - 1 comprimido tres vezes ao dia (6, 14 e as 22 horas);

x Puran T4 75 mg – 1 comprimido ao dia (5 horas);

x Clonazepam 2.5 mg – 20 gotas tres vezes ao dia (6, 14 e as 22 horas)

Sr. Paulo apresenta sequela de esmagamento no 4º e 5º dedos da mao direita, culminando com a amputacao de ambos, encontrando-se incapaz para o trabalho em carater definitivo. Dr. Boris Brandao. (pag.. 58)

Referiu que desde o acidente em 2012, realizou 8 cirurgias pelo Sistema Unico de Saude – SUS, com consultas particulares.

Atualmente ele possui somente dois dedos na mao direita, em breve estara realizando a amputacao tambem do dedo indicador, pois o mesmo encontra-se em qualquer mobilidade. O genitor referiu que sente muita dor em sua mao, tendo que realizar todas as atividades com a mao esquerda.

Medicamentos:

x Tramol 50 mg – 2 comprimidos ao dia (manha e noite)

Sra. Alcineia transtorno depressivo grave, com sintomas psicoticos, transtornos de personalidade sem outras especificacoes, portadora de diabetes mellitus tipo 2, hipertensao arterial sistemica de dificil controle, diminuicao da acuidade visual em ambos os olhos, cefaleia, lombalgia, hipotireoidismo com nodulos tireoidianos.

Referiu que devido a um derrame na vista direita, perdeu totalmente a visao e na vista esquerda possui 5% de visao.

Medicamentos:

x Cloridrato de metformina 500 mg – 1 comprimido quatro vezes ao dia (8:30, 12,

18 e 22 horas);

x Losartana potassia 50 mg – 1 comprimido duas vezes ao dia (8:30 e 18 horas);

x Glibenclamida 5 mg – 1 comprimido tres vezes ao dia (8:30, 12 e 18 horas);

x Clortolidona 50 mg - 1 comprimido duas vezes ao dia ((8:30 e 18:30 horas);

x Diurix 25 mg - 1 comprimido duas vezes ao dia (8:30 e 18 horas);

x Complexo B – 2 comprimidos ao dia (manha e noite);

x Cloridrato de sertralina 50 mg - 1 comprimido duas vezes ao dia ((8:30 e 18:30

horas);

As despesas da família são as seguintes: energia elétrica (R$ 50,00), farmácia (R$ 500,00), alimentação/gás (R$ 850,00), celular (R$ 10,00), combustível (R$ 400,00), consulta neurologista infantil (R$ 520,00), consulta convênio com sindicato (R$ 20,00).

O parecer (conclusão) do estudo social tem o seguinte teor:

6 – Parecer

O presente Estudo Social tem o objetivo de descrever e analisar as condicoes de vida social, familiar e de saude em que esta inserido Djemes Makey Miranda Espindola.

Contatamos com as pessoas envolvidas na presente acao, atraves de visita domiciliar seguida de entrevista e observacoes.

Djemes Makey "encontra-se em acompanhamento neuropediatrico com quadro de encefalopatia epileptica, CID 10 G 402. Apresenta grave comprometimento neurologico que o torna totalmente dependente de terceiros. Dr. Jaime Lin.

Assim como ele, seus pais apresentam problemas de saude, a mae com transtorno depressivo grave, com sintomas psicoticos, transtornos de personalidade sem outras especificacoes, portadora de diabetes mellitus tipo 2, hipertensao arterial sistemica de dificil controle, diminuicao da acuidade visual em ambos os olhos, cefaleia, lombalgia, hipotireoidismo com nodulos tireoidianos, levando-a a aposentadoria por invalidez.

E seu pai, devido a acidente de trabalho, apresenta deficiencia fisica no membro superior direito, dificultando suas atividades diarias, recebendo o auxilio doenca.

A renda familiar esta comprometida com os gastos com medicamentos, alimentacao, gas, energia, entre outros produtos de primeiras necessidades, especificados no item 5, sendo incompativeis com as despesas mensais.

Assim, diante dos parcos recursos familiares, o autor a partir de seu representante legal, requereu o Beneficio da Prestacao Continuada Assistencial a Pessoa Idosa, da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, o qual foi indeferido pelo fato da renda per capta da familia ser igual ou superior a 1/4 do Salario Minimo vigente, nao lhe restando outra alternativa senao o ingresso da presente acao, com a pretensao de que este beneficio lhe seja garantido, diante das condicoes de vida, em que se encontra, junto a seus pais.

Cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2013, no julgamento do recurso extraordinario nº 5673985-3, de relatoria do Ministro Marco Aurelio, declarou a inconstitucionalidade do disposto no §3º do artigo 20 da Lei 8.742-93, manifestando-se que a afericao da miserabilidade nao se restringe unicamente ao valor da renda familiar, permitindo, portanto, que os juizes avaliassem, por ocasiao da analise dos casos concretos, outros criterios ou meios de prova para definir a existencia, ou nao, da miserabilidade.

Diante do exposto, torna-se urgente que a dignidade do autor seja garantida pelo Estado e que a concessao do beneficio de prestacao continuada seja deferido ao mesmo, a fim de ter acesso aos bens e servicos, que hoje estao limitados pela renda insuficiente da familia.

A elevada apreciacao de Vossa Excelencia.

A condição de pessoa deficiente do autor, nascido em 19/04/2002, restou sobejamente evidenciada nos autos, consoante atestado médico e o que foi retratado no estudo social. (evento 2; PET31).

Nesse contexto, ao contrário do que foi concluído na sentença, tenho que está demonstrada a situação de risco social a justificar a concessão do benefício de Amparo Social, consideradas as particularidades relacionadas ao núcleo familiar (aspecto econômico), a incapacidade para a vida laborativa e independente do autor, assim como, e não menos importante, a precária situação de saúde dos demais membros da família, únicos responsáveis pelo requerente.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. [...] (TRF4, AC 5029744-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)

Então, o autor reúne os pressupostos necessários para o deferimento do benefício assistencial, e o fato de o gasto com combustível da família ser "elevado" (R$ 400,00 mensais), por si só, não é elemento suficiente para desconstituir todo o acervo probatório carreado ao processo.

Portanto, faz jus a parte autora ao benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (DER 29/05/2015- evento 2; OUT7).

Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (ajuizamento em 22/11/2017).

Correção Monetária e Juros

Tratando-se de benefício assistencial, deve ser aplicado o IPCA-E na correção monetária das parcelas atrasadas, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema repetitivo 905).

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947).

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/15, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15, definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Assim, determino a inversão dos ônus sucumbenciais, arcando o INSS com a verba honorária em favor da parte autora, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 deste Tribunal).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). No Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000793568v18 e do código CRC eb1a2b07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:24:10


5010267-40.2018.4.04.9999
40000793568.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010267-40.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ALCINEIA MIRANDA ESPINDOLA (Pais)

ADVOGADO: CRISTIANI APARECIDA ALVES

APELANTE: DJEMIS MAKEY MIRANDA ESPINDOLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: CRISTIANI APARECIDA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA.

- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

- Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).

- Hipótese em que reunidos os pressupostos para a concessão do benefício. Reformada a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao apelo e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000793573v3 e do código CRC df281772.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:24:10


5010267-40.2018.4.04.9999
40000793573 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5010267-40.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DJEMIS MAKEY MIRANDA ESPINDOLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: CRISTIANI APARECIDA ALVES

APELANTE: ALCINEIA MIRANDA ESPINDOLA (Pais)

ADVOGADO: CRISTIANI APARECIDA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 653, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:13.

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