Apelação Cível Nº 5016223-37.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVESTRE DE BONA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA
APELADO: ROSINETE DE BONA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA
RELATÓRIO
Rosinete de Bona ajuizou ação ordinária para concessão de benefício assistencial (NB 701.133.967-2).
Realizado estudo socioeconômico (evento2; LAUDO77) e perícia médica (evento 2; LAUDO20 a LAUDO25).
Citado, o INSS apresentou contestação refutando a pretensão da autora (evento 2; PET10).
Houve réplica.
Sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
1) Reconhecer o direito da autora ao percebimento do benefício assistencial a ser implantado desde a data do indeferimento administrativo (01/10/2014 – fl. 26).
Via de consequência, conforme fundamentação acima, concedo a TUTELA ANTECIPADA pretendida e determino que o INSS implemente, no prazo de 20(vinte) dias, o benefício assistencial em favor da autora.
2) Condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, conforme a fundamentação acima.
3) Condenar a autarquia, ainda, ao pagamento das custas processuais, reduzidas à metade e verba advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) até a publicação da sentença.
P.R.I.
Para o caso de proposição de eventual recurso, cumpra-se conforme disposto no artigo 1010, do CPC.
Considerando as novas disposições acerca do reexame necessário, especialmente o artigo 496, §3º, I, do CPC, o qual prevê que nas causas cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos não estão sujeitas à remessa necessária, no caso de não haver recurso voluntário por qualquer das partes, deixo de remeter os autos ao TRF da 4ª
Região. Com efeito, não desconheço do entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ de que nas condenações ilíquidas o reexame é obrigatório, todavia, com a nova sistemática adotada pelo CPC, parece-me óbvio e evidente que causas como a dos autos jamais superarão a quantia de R$ 880.000,00, limite imposto pela lei processual para dispensa do reexame.
Logo, plenamente possível presumir que o valor da condenação se adequa à exceção legal acima transcrita.
O INSS apela. Sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Quanto ao pressuposto econômico, refere que, conforme estudo social o grupo familiar - composto pela autora e pelos pais - conta com dois benefícios percebidos pelo seu genitor, uma aposentadoria de R$ 1.215,42 e um auxílio-acidente, no valor de R$ 565,31, conforme processo administrativo anexo, assimo como renda proveniente de aluguel de parte da residência, no montante de R$ 300,00. Alega, ainda, não ter restado comprovado que a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo (evento 2; PET81).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Acerca do requisito socioeconômico, que ora se discute, há que se considerar que o STF (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo então, a insuficiência financeira das famílias, ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - em seu art. 34, dispõe que não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso. Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família.
Assim decidiu o STF por ocasião do julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
(...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária.
Precedentes.
II. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
III. O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Pet 8.609/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/11/2013)
Assim, do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído:
(a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;
(b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e
(c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.
No mesmo sentido os julgados desta Corte:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser restabelecido o benefício. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017)
Caso concreto
Condição socioeconômica
A seguir conclusão do estudo social (evento 2; LAUDO24):
Conforme descrito no Estudo Social, dos autos 0600098-35.2014.8.24.0087, acostados às às páginas 31-65, as condições socioeconômicas desta família são extremamente precárias, seja em razão das condições de saúde e/ou financeiras.
De acordo com os processos que envolvem Rosinete de Bona e sua mãe Sra. Edite Silva de Bona, constata-se a constante modificação do curador, em curto espaço. Rosiana de Bona permaneceu pouco mais de um mês cuidado de sua família, período em que estava separada de seu companheiro, mas logo ocorreu a reconciliação conjugal.
Na verdade a autora e seus genitores, permanecem residindo juntos, sem a presença da irmã e filha Rosiane de Bona, a qual na página 80, destacou não possuir condições de exercer a curatela da autora, "modificando-a para Silvestre de Bona" (pai) como curador.
Em visita domiciliar realizada foi perceptível as mudanças ocorridas com nesta família.
Sr. Silvestre resolveu alugar a parte da frente de sua casa, para Sr. Everaldo Eufrásio Leonardo, com 33 anos de idade, solteiro, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao mês.
Sr. Everaldo exerce atividades na empresa MC Materiais de Construção –Acordi, Arizona, Lauro Müller.
De acordo com os relatos, enfatizaram que são vizinhos há vários anos, Everaldo durante alguns se afastou desta cidade, para exercer atividades em outros municípios, entretanto o retorno ao convívio familiar foi desastroso, com vários desentendimentos, discussões e violência, pelo fato de sua família, com excessão de sua mãe, não aceitar o fato de ser homossexual.
Desta forma, passou a residir na parte da frente da casa do Sr. Silvestre. Onde segundo relatos "ambos se ajudam". O inquilino gosta de atividades do lar, de cozinhar e demonstra possuir paciência para com a Sra. Edite e Rosinete. As mudanças e melhorias para com esta família são perceptíveis, a casa asseada, organizada, com alimentação saudável, não necessitando mais comprarem alimentos prontos.
Sr. Silvestre continua responsável pelo cuidado com as roupas, as quais são lavadas no tanque e alguns cuidados com a casa e consequentemente com sua família.
Sr. Everaldo disse que possui paciência para com todos, na verdade estamos todos se ajudando.
Observar a Sra. Edite varrendo a casa, foi maravilhoso, estava falante, participante, mesmo com suas limitações, percebe-se sua alegria, sua vontade de viver e receber "meu dinheirinho".
Rosinete, de igual forma, com suas limitações, demonstrava tranquilidade, alegria e participante, junto com Everaldo tem contribuído com as atividades do lar, na higiene e organização.
Atualmente, esta família reside em um espaço menor, porém, muito mais saudável, alegre, limpo e organizado.
Referiram ainda, que com excessão do Sr. Silvestre todos frequentam a mesma igreja, e pelo fato de Everaldo possuir carro, todos estão frequentando os cultos e atividades.
Assim, diante de todo o exposto, constata-se uma nova realidade social, porém economicamente igual ao que foi relatado no estudo social da Sra. Edite de Bona.
A mobília e utensílios domésticos são extremamente precários e escassos, e existe a necessidade de adquirirem novas mobílias, roupas de cama, vestuários, maquina de lavar roupa, alimentação variada e saudável, situações estas que somente poderão ocorrer, com maior poder aquisitivo.
Mesmo diante de todas as dificuldades e limitações desta família e do Sr. Silvestre, este é, ainda, o único que se responsabiliza por sua esposa e filha.
À elevada apreciação e consideração de Vossa Excelência. (grifei)
A condição de pessoa deficiente está demonstrada através de atestado médico, no qual consta que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, CID10 F31.3 (evento 2; OUT6).
Acresça-se informações extraídas do estudo social realizado em 22/01/2015, para fins de instruir pedido de benefício assistencial requerido pela genitora da autora, Sra. Edite Silva de Bona, também portadora de transtorno mental, o qual fora indeferido na esfera administrativa por ausência do requisito miserabilidade. Naquele estudo social, consta que os pais da parte autora são analfabetos, que a renda na ocasião provinha unicamente da aposentadoria do pai da autora, Silvestre de Bona, que sua primogênita apresenta quadro depressivo, faz uso de medicamento e que Rosinete, ora autora, é também portadora de transtorno mental, e é paciente do CAPS, fazendo uso de medicamento controlado (evento 2; LAUDO22).
Tenho que restou demonstrada a situação de risco social a justificar a concessão do benefício de Amparo Social, consideradas as particularidades relacionadas ao núcleo familiar em que inserida (aspecto econômico) e quanto à incapacidade para a vida laborativa e independente.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. [...] (TRF4, AC 5029744-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
Sobre a alegação do INSS de que o autor é capaz para o trabalho porque laborou de de 01/10/13 a 01/05/16, conforme informações extraídas do CNIS, transcrevo outro trecho do estudo social:
De acordo com relato do requerente e de familiares, diversas foram as tentativas ao longo de sua vida de reparar a deformidade congênita dos membros inferiores, todas sem êxito. Jairo também esteve inserido no mercado formal de trabalho por alguns anos, porém, sua situação de saúde se agravou, devido à incompatibilidade entre a função que exercia e sua condição física. Intentou regresso às atividades laborais, no entanto, não obteve sucesso. Verifica-se, pois, que fatores ambientais foram e ainda são determinantes na sua atual condição socioeconômica de exclusão social dos direitos ao trabalho, à mobilidade urbana e à acessibilidade.
Portanto, correta a sentença.
Correção Monetária e Juros
Tratando-se de benefício assistencial, deve ser aplicado o IPCA-E na correção monetária das parcelas atrasadas, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema repetitivo 905).
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, correta a sentença que concedeu antecipação de tutela à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000783677v15 e do código CRC e5a41a1f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016223-37.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVESTRE DE BONA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA
APELADO: ROSINETE DE BONA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
- Mantida a sentença de procedência e ratificada a concessão de tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000783678v3 e do código CRC aa9c2893.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5016223-37.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVESTRE DE BONA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA
APELADO: ROSINETE DE BONA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 668, disponibilizada no DE de 23/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:52.