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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8. 742/93. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA. TRF4. 5022385-14.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA. 1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de 10 anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, indeferido pelo INSS, razão pela qual deve ser afastada a decadência do direito. 2. Anulada a sentença de extinção do processo, com o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito. (TRF4, AC 5022385-14.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022385-14.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FRANCISCA LOPES

ADVOGADO: MARCIA HELENA ALCANTARA DE LARA (OAB PR021978)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisca Lopes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Em sentença, o magistrado de origem, reconhecendo a incidência do instituto da decadência, com base no artigo art. 103 da Lei nº 8.213/91, julgou extinto o feito (inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil)

A parte autora, em apelação, tecendo considerações sobre a legislação pertinente, defende que a decadência prevista no art. 103 da lei 8.213/91 não incide contra a decisão que indeferiu o benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001906871v6 e do código CRC 212c5c5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:6:36


5022385-14.2019.4.04.9999
40001906871 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022385-14.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FRANCISCA LOPES

ADVOGADO: MARCIA HELENA ALCANTARA DE LARA (OAB PR021978)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

DECADÊNCIA

No presente caso, julgando o processo extinto com resolução do mérito, a sentença reconheceu a incidência do instituto da decadência, com base no artigo art. 103 da Lei nº 8.213/91, porquanto passados mais de dez anos contados do indeferimento administrativo, uma vez que o benefício que a parte autora pretende a concessão tem a DER em 14-8-2008 e ajuizada a demanda somente em 19-2-2019.

Efetivamente, a autora, Francisca Lopes, requereu administrativamente o benefício assistencial em 14-8-2008 (NB 532.122.944-5), indeferido pelo INSS em virtude da renda per capita (eventos 12 e 16).

Pois bem, o art. 103, da Lei 8.213/91 dispõe que:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Ainda no tocante ao prazo decadencial, sumulou a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU o seguinte entendimento:

Súmula 81: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

Ou seja, sujeitam-se os pedidos estritamente revisionais do ato de concessão do benefício ao prazo decadencial de dez anos, sendo que não há decadência nos pedidos de concessão de benefício indeferido ou indevidamente cessado.

No caso em apreço, ao contrário do fundamento sentencial, observo que a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito.

Neste sentido a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. CONFIGURADO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. APÓS A CONSTITUIÇÃO. ISONOMIA ENTRE SEXOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que comprovada a existência de prévio requerimento administrativo, indeferido. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. 3. Não se sujeita à decadência o direito ao benefício previdenciário, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC/73. 4. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.(...) (TRF4, AC 5003359-08.2017.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de 10 anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, indeferido pelo INSS, razão pela qual deve ser afastada a decadência do direito. Reformada a sentença no ponto. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001882-43.2018.4.04.7012, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de 10 anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito. 2. Como a causa não está pronta para julgamento, demandando dilação probatória, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual. (TRF4, AC 5026642-19.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

Portanto, não se tratando de revisão, mas de concessão de benefício por incapacidade indeferido pelo INSS, é de ser afastada a decadência.

Por fim, observo que o feito não está apto para julgamento, uma vez que não realizadas perícia médica e avaliação social, procedimentos estes indispensáveis na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, demandando, portanto, dilação probatória.

Dito isso, deve ser anulada a sentença, como o retorno dos autos à primeira instância, a fim de ser promovida a instrução do feito.

CONCLUSÃO

Apelação provida, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja promovida a instrução do feito.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001906872v6 e do código CRC 162aadcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:6:36


5022385-14.2019.4.04.9999
40001906872 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022385-14.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FRANCISCA LOPES

ADVOGADO: MARCIA HELENA ALCANTARA DE LARA (OAB PR021978)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA.

1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de 10 anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, indeferido pelo INSS, razão pela qual deve ser afastada a decadência do direito.

2. Anulada a sentença de extinção do processo, com o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja promovida a instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001906873v6 e do código CRC d60ab5fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:6:36


5022385-14.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Apelação Cível Nº 5022385-14.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FRANCISCA LOPES

ADVOGADO: MARCIA HELENA ALCANTARA DE LARA (OAB PR021978)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 710, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA PROMOVIDA A INSTRUÇÃO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:47.

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