Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. TRF4. 5023487-03.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 29/11/2022, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. 2. A prova produzida demonstrou que os problemas de saúde da parte autora efetivamente a impedem de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como que os impedimentos envolvidos são de longo prazo (de duração superior a dois anos), configurando-se, portanto, a deficiência, nos termos do art. 20, §§2º e 10, da Lei 8.472/1993. 3. Cabível a flexibilização do critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, de acordo com o qual se considera hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, já que demonstrada a existência de despesas extraordináris decorrentes da deficiência, indicando a vulnerabilidade no caso em concreto. (TRF4, AC 5023487-03.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023487-03.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ISABELLY VITORIA DE JESUS KARPSTEIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

A parte autora sustenta, em síntese, que o critério socioeconômico estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (renda familiar renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo), deve ser relativizado à luz do caso concreto.

Pede a reforma da sentença para que o benefício assistencial lhe seja concedido desde a data do requerimento administrativo.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Benefício Assistencial

O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família, de acordo com critérios previstos no art. 20 da lei referida.

Conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, a família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º).

Não obstante, faz-se necessária a verificação das peculiaridades do caso concreto para estipulação do grupo, em virtude do caráter absolutamente flexível que a formação de grupos familiares vem adquirindo ao longo dos tempos.

Deficiência

A avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente, uma vez que o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação atribuída pela Lei 12.470/2011, passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Assim, a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Deve-se ponderar a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de incapacidade/deficiência, que traduz situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

Ademais, o requisito da deficiência e o socioeconômico não devem ser considerados separadamente, mas tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Aspecto Socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.

É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.

Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.

Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.

Do Caso Concreto

A parte autora formulou, em 28/01/2019, pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 703.998.578-1), indeferido sob o argumento de não comparecimento para a realização de avaliação social (Evento 1 - OUT 12 - fls. 28-31).

Quanto ao impedimento de longo prazo, no laudo médico pericial que consta nos autos, restou demonstrado que a parte autora é portadora de hidrocefalia, sendo as limitações que decorrem dessa condição, no caso concreto, de longo prazo. Nos termos do laudo:

[...]

Trata-se de criança com 2 anos de idade que apresenta hidrocefalia, doença de origem congenita que se caracteriza por um aumento da produção de liquido cefaloraquidiano. Como os ossos do cranio da criança ainda não estão fechados, há o aumento do tamanho do cranio, facilitando sua identificação. O tratamento consiste em drenagem do excesso deste liquido para o abdome, região lombar ou para o coração. No caso da autora, houve necessidade de multiplas cirurgias e ainda é possível observar a persistência do tamanho do crânio. Há ainda sinais clinicos de atraso do desenvolvimento psicomotor – que consiste nas aquisições motoras e intelectuais – estando a mesma ainda incapaz para se sentar, falar, engatinhar ou mesmo andar.

Estas limitações são de longo prazo e geram impedimentos que obstruem sua plena participação na sociedade assim como demandam maior necessidade de assistência de terceiros quando comparada com criança da mesma faixa etária. É possível a minoração dos seus efeitos, mas não em um prazo inferior a 5 anos.

[...] Evento 75 - LAUDOPERIC1.

A prova dos autos, portanto, aponta para o preenchimento do requisito da deficiência, sendo necessário avaliar o preenchimento do requisito socioeconômico.

Quando da formulação do pedido administrativo foi registrada a informação de que a parte autora (nascida em 26/02/2018), residiria com seus pais, Ketli (nascida em 20/02/2003) e Rodrigo (nascido em 25/06/1998).

No entanto, na instrução do processo foi esclarecido que a autora reside com os avós maternos, já que pela gravidade da deficiência sua mãe, também menor de idade, não conseguiu assumir tal responsabilidade. O pai da parte autora, nos dizeres das informações prestadas pela avó à assistente social, possui outro grupo familiar e não demonstra interesse pela filha. Por conta disso a avó estaria buscando a guarda da neta, que já está sob seus cuidados desde pequena.

Assim, consoante relatório social realizado em 10/02/2021, o núcleo familiar da parte autora é composto por ela própria e por seus avós maternos, Mariza e João de Jesus, respectivamente. A renda familiar mensal provém exclusivamente do trabalho de João de Jesus e totaliza R$ 1.500,00.

Nesse caso, como a renda familiar per capita é de R$ 500,00, superior a ¼ do salário mínimo (o que, atualmente, corresponde a R$ 303,00), é necessário avaliar se há elementos indicativos de maior vulnerabilidade no contexto socioeconômico da parte autora cuja incidência possa, à luz da análise do caso concreto, justificar a concessão do benefício.

Quanto aos gastos mensais da família, o relatório social elenca os seguintes: energia elétrica, água, farmácia, aluguel, alimentação higiene e limpeza, totalizando cerca de R$ 1.800,00. No que diz respeito à farmácia, o relatório informa que Isabelly faz uso contínuo de medicamentos e fraldas, sendo que essas despesas comprometem o orçamento familiar em aproximadamente R$ 400,00.

No que toca às condições estruturais de que dispõe a parte autora, consta no laudo:

[...]

Mariza reside em casa alugada, construída em madeira, possuindo sete cômodos, sendo subdivididos por: dois quartos, uma sala, uma cozinha, uma lavanderia, uma garagem, uma área comum e um banheiro. A residência possui condições habitáveis de moradia, ambiente limpo e organizado. Os moveis que a guarnecem estão em bom estado de conservação.

[...] Evento 35 - OUT5

Diante do conjunto probatório formado, levando em consideração que a avó não tem condições de exercer atividade renumerada regularmente devido aos cuidados que a neta demanda, que a família reside em imóvel alugado e que existem despesas extraordinárias decorrentes da deficiência da parte autora, concluo que ficou demonstrada situação de vulnerabilidade que justifica a expratolação do requisito objetivo.

Preenchido, assim, o requisito socioecômico, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada desde a DER 28/01/2019.

Correção Monetária e Juros

Em relação aos benefícios assistenciais, a atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E a partir de 2001, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810 e da tese firmada pelo STJ no Tema 905.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB7039985781
DIB28/01/2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCB
RMI / RMa apurar
Observações

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao recurso da parte autora, para conceder a ela o benefício assistencial de prestação continuada - BPC, na condição de pessoa portadora de deficiência, desde a DER 28/01/2019.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003565339v29 e do código CRC 55535713.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:13:5


5023487-03.2021.4.04.9999
40003565339.V29


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023487-03.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ISABELLY VITORIA DE JESUS KARPSTEIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO.

1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.

2. A prova produzida demonstrou que os problemas de saúde da parte autora efetivamente a impedem de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como que os impedimentos envolvidos são de longo prazo (de duração superior a dois anos), configurando-se, portanto, a deficiência, nos termos do art. 20, §§2º e 10, da Lei 8.472/1993.

3. Cabível a flexibilização do critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, de acordo com o qual se considera hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, já que demonstrada a existência de despesas extraordináris decorrentes da deficiência, indicando a vulnerabilidade no caso em concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003566320v8 e do código CRC c28f1ac9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:13:5


5023487-03.2021.4.04.9999
40003566320 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

Apelação Cível Nº 5023487-03.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ISABELLY VITORIA DE JESUS KARPSTEIN

ADVOGADO(A): REGINALDO GONSALVES DE OLIVEIRA (OAB PR084233)

ADVOGADO(A): Anderson Jose Bittencourt (OAB PR048143)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora