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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO COMPROVADOS. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TRF4. 5020...

Data da publicação: 29/11/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO COMPROVADOS. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE COMPROVADA. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. 2. O critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita não exclui a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família. 3. A prova produzida demonstrou que a renda familiar per capita do núcleo familiar da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo, de modo que foi atendido o requisito socioeconômico para a concessão do benefício. 4. A condição de pessoa com deficiência foi igualmente atendida, uma vez que no laudo pericial juntado na condição de prova emprestada foi demosntrado que a parte autora possui incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais. (TRF4, AC 5020485-25.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020485-25.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIAN EDUARDO BORGES DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos que autorizam a concessão do benefício pretendido, quais sejam, incapacidade e hipossuficiência.

Pede a reforma da sentença e a suspensão do cumprimento da decisão.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Benefício Assistencial

O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família, de acordo com critérios previstos no art. 20 da lei referida.

Conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, a família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º).

Não obstante, faz-se necessária a verificação das peculiaridades do caso concreto para estipulação do grupo, em virtude do caráter absolutamente flexível que a formação de grupos familiares vem adquirindo ao longo dos tempos.

Deficiência

A avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente, uma vez que o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação atribuída pela Lei 12.470/2011, passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Assim, a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Deve-se ponderar a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de incapacidade/deficiência, que traduz situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

Ademais, o requisito da deficiência e o socioeconômico não devem ser considerados separadamente, mas tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Aspecto Socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.

É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.

Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.

Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 07/10/2010, formulou, em 27/02/2022, pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido sob o argumento de não ter sido preenchido o critério socioeconômico.

Em sede de contestação, o INSS também alegou não restar preenchido o critério da deficiênci, que, aliás, não tinha sido objeto de análise administrativa.

Quanto ao impedimento de longo prazo, no laudo médico pericial que consta nos autos (prova emprestada do processo 1952-45.2019.8.16.0125), restou demonstrado que a parte autora é portadora de retardo mental, com incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais (Evento 84 - LAUDOPERIC2).

Foi, portanto, comprovado que a parte autora preenche o requisito da deficiência.

Passo à análise do requisito socioeconômico.

No laudo socioeconômico, identificou-se que o núcleo familiar da parte autora é composto por sete pessoas: a genitora, o genitor, quatro irmãos nascidos entre 2008 e 2014 (sendo todos, portanto, crianças ou adolescentes) e a própria parte autora. Conforme o documento, a única renda da família é de R$ 1.300,00 e provém da remuneração do genitor como funcionário público (Evento 24 - OUT 1).

No que tange às condições estruturais de que dispõe a parte autora, assim foi exposto no laudo socioeconômico:

A família reside no endereço acima citado, no imóvel próprio, construído parte madeira e parte com tijolos, parte de piso “bruto” e parte de piso com cerâmica, não tem forração no teto, coberta com brasilit, que apresenta estar em condições precárias de conservação, moradia e higiene. A habitação possui apenas 02 (dois) cômodas sendo, uma cozinha e sala conjugados e dois quartos. Possui energia elétrica, água encanada e instalações de equipamento sanitário.

No que concerne ao local onde o autor reside, as vias possuem pavimentação primária do tipo cascalho, com iluminação pública e água tratada, não possui rede de esgoto.

Possuem móveis e eletrodomésticos básicos em situação precária de conservação: sofá, mesa, cadeiras, fogão a lenha, geladeira, pia para lavar louças, cama (não possuem guarda-roupas), rádio, rack e televisão.

A condição geral de precariedade acima descrita foi confirmada pelos registros fotográficos que demonstram, além da carência de recursos básicos para uma vida confortável, a falta de estrutura da própria edificação em que a família habita, denotando situação de ampla vulnerabilidade socioeconômica.

Quanto à renda, caso se considerasse a remuneração descrita no laudo socioeconômico, concluir-se-ia que a renda familiar per capita é de R$ 185,71, valor inferior ao parâmetro legal de ¼ do salário mínimo, o que, por si só, justificaria o preenchimento do requisito socioeconômico para fins de concessão do benefício assistencial.

Em sede de apelação sobreveio comunicação, por parte do INSS, de que o genitor da família (a única pessoa que aufere rendimentos) está recebendo aproximadamente R$ 2.033,00, valor superior ao informado na perícia. Nesse caso, a renda familiar per capita passa a ser cerca de R$ 290,43, ainda inferior ao patamar legal, que, com referência no salário mínimo vigente no ano de 2022, é de R$ 303,00.

Logo, conclui-se que a parte autora preenche o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial pretendido.

Além do enquadramento no parâmetro objetivo acima referido, observa-se que todos os integrantes do núcleo familiar, com exceção dos genitores da parte autora, são crianças ou adolescentes, de quem não se pode esperar participação financeira nas despesas domésticas básicas. Pelo contrário, pela fase especial de desenvolvimento em que se encontram, carecem de maior grau de cuidado e proteção, tanto no âmbito doméstico como no âmbito social, o que justifica que a vulnerabilidade socioeconômica da família da parte autora também seja analisada sob o prisma da faixa etária em que se encontra a maior parte dos componentes do grupo familiar.

Desta forma, deve ser mantida a sentença, sendo devida a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência à parte autora desde a data do requerimento administrativo. Por consequência, não há razões para se suspender o cumprimento da decisão referente à implantação imediata do benefício.

Correção Monetária e Juros

Em relação aos benefícios assistenciais, a atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E a partir de 2001, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810 e da tese firmada pelo STJ no Tema 905.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003560574v28 e do código CRC 68ee74eb.Informações adicionais da assinatura:
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5020485-25.2021.4.04.9999
40003560574.V28


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020485-25.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIAN EDUARDO BORGES DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO comprovados. critério socioeconômico. miserabilidade comprovada.

1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.

2. O critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita não exclui a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

3. A prova produzida demonstrou que a renda familiar per capita do núcleo familiar da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo, de modo que foi atendido o requisito socioeconômico para a concessão do benefício.

4. A condição de pessoa com deficiência foi igualmente atendida, uma vez que no laudo pericial juntado na condição de prova emprestada foi demosntrado que a parte autora possui incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003563794v5 e do código CRC 20302463.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:13:5


5020485-25.2021.4.04.9999
40003563794 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

Apelação Cível Nº 5020485-25.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIAN EDUARDO BORGES DE SOUZA

ADVOGADO(A): IVAN SCHOMA (OAB PR093657)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:05.

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