Apelação Cível Nº 5010004-37.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JOSE OSMAR DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não ter sido comprovado impedimento de longo prazo.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não possui capacidade laborativa para a realização de nenhuma atividade formal que lhe possa garantir sobrevivência digna.
Pede a reforma da sentença para que o benefício assistencial lhe seja concedido desde a data do requerimento administrativo.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Benefício Assistencial
O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família, de acordo com critérios previstos no art. 20 da lei referida.
Conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, a família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º).
Não obstante, faz-se necessária a verificação das peculiaridades do caso concreto para estipulação do grupo, em virtude do caráter absolutamente flexível que a formação de grupos familiares vem adquirindo ao longo dos tempos.
Deficiência
A avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente, uma vez que o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação atribuída pela Lei 12.470/2011, passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Assim, a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Deve-se ponderar a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de incapacidade/deficiência, que traduz situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.
Ademais, o requisito da deficiência e o socioeconômico não devem ser considerados separadamente, mas tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
Aspecto Socioeconômico
O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.
É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.
Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.
Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.
Do Caso Concreto
A parte autora formulou, em 11/07/2016, pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 7023045032), indeferido sob o argumento de não ter sido preenchido o requisito da hipossuficiência econômica (Evento 1 - OUT15).
Em sede de contestação, o INSS impugnou tanto a condição de pessoa com deficiência quanto o atendimento ao critério socioeconômico.
Quanto ao requisito da deficiência, no laudo médico pericial restou demonstrado que a parte autora é portadora de síndrome pós-traumática, epilepsia e hipertensão, patologias distintas das informadas na petição inicial (deficiência alcoolismo crônico e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool), porém indicativas de certas limitações. Nesse sentido, de acordo com o perito:
[...]
A síndrome pós tramática, que é um traumatismo craniano, com gravidade suficiente com perda de consciência, acarreta um grande número de sintomas, como fadiga, irritabilidade, sintomas depressivos, alterações de memória e concentração e as crises convulsivas. Devera receber tratamento e ser observado até o fim da vida.
[...] (Evento 69 - OUT 2)
O perito, ainda, afirmou que a condição do autor o incapacita para a vida independente, ocasionando-lhe cefaleia, tontura e fadiga, bem como que o incapacita para o trabalho, dada a redução da memória e tolerância reduzida. Veja-se:
[...]
b) A doença/enfermidade/deficiência que acomete o(a) autor(a) a incapacita para a vida independente? Em caso afirmativo, em que grau?
Sim, tem cefaleia tontura e fadiga.
c) A doença/enfermidade/deficiência que acomete o(a) autor(a) incapacita para o trabalho? Em caso afirmativo, em que grau?
Sim, tem alteração de memória e tolerância reduzida.
[...] (Evento 69)
Em laudo complementar, constou o seguinte:
[...]
10.2. Há quanto tempo a parte autora relata não desempenhar atividades laborais em razão dos sintomas
Ainda realiza atividades laborativas com certas limitações.
[...]
10.4 No exame físico, quais são os achados clínicos pertinentes? Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Qual sua natureza (congênita, adquirida, degenerativa ou endêmica)?
Natureza traumática (pedrada) com evolução crônica.
[...]
10.6. A capacidade laboral atual da parte autora é compatível com o exercício de alguma das atividades que a mesma tenha experiência?
A parte autora sempre desempenhou atividades na agricultura.
[...]
10.11. Havendo, na opinião do perito judicial, incapacidade ao trabalho ou para a ocupação habitual, queira responder:
a. A incapacidade é permanente ou temporária? Total ou Parcial? Fundamente.
A incapacidade é parcial e permanente devido a sequelas de seu traumatismo craniano.
b. Qual o primeiro exame ou documento médico que indica o início da incapacidade?
Apenas a história relatada pelo mesmo.
c. Considerando o conhecimento médico sobre a patologia, espera-se um quadro incapacitante quanto tempo após o início dos sintomas?
O quadro apresentado na atualidade é de prognóstico restrito.
d. Ainda que não seja possível precisar a época exata do surgimento da incapacidade, é possível afirmar, com base nos atestados e exames médicos apresentados há aproximadamente quantos meses/anos tal incapacidade existe?
Há 30 anos sofreu T.C.E. quando foi atingido por uma pedrada na cabeça, recebeu o tratamento mas as sequelas o estão prejudicando na atualidade.
e. De acordo com o estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, em quanto tempo espera-se que a parte autora tenha condições de retorno ao trabalho ou para as suas ocupações habituais?
O caso tem a tendência de agravamento contínuo e sem melhora futura.
[...]
10.15. Possui o autor condições mentais e emocionais para assumir responsabilidades formais no serviço tais como cumprir ordens, horário, tarefas, entre outras? Por qual motivo?
Não possui tal capacidade e o mesmo sempre trabalhou na agricultura.
10.16. Possui o autor plena capacidade laborativa para assumir compromissos formais capaz de lhe garantir a própria subsistência e de sua família? Fundamentar a resposta.
Não, pois o autor sempre trabalhou como agricultor.
[...]
Qual o grau de incapacidade do autor para o trabalho?
O mesmo realiza pequenos trabalhos como agricultor.
Qual o tempo estimado para melhora do quadro clínico do autor?
Não há mais recuperação e o prognóstico é pobre.
[...] (Evento 89)
Embora não seja possível depreender dos laudos de que exata maneira as limitações descritas inviabilizam a operacionalização da vida laboral da parte autora, entendo que a conclusão pericial respondendo positivamente para o quesito que indaga sobre a existência de incapacidade laboral deve prevalecer.
Note-se que a parte autora conta com idade avançada (64 anos), possui baixa escolaridade e, ao que parece, possui experiência profissional restrita à agricultura, não sendo crível que esteja ao seu alcance algum tipo de atividade laborativa que não lhe demande excessivo esforço físico.
Nesse sentido, a questão foi bem avaliada no parecer do Ministério Público (Evento 129 - PARECER1):
[...]
Na inicial, o autor alegou ser portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome da dependência, CID F:10.2 e, e razão da patologia, não possui condições de exercer atividade laborativa.
Contudo, na perícia médica realizada, não foi diagnosticado qualquer indício de síndrome de dependência por uso de álcool. Por outro lado, conforme consta no laudo médico produzido, o autor é portador de uma síndrome pós-traumática, que é um traumatismo craniano, resultado de uma pedrada que sofreu há cerca de 30 anos.
[...]
Pois bem, da prova colhida percebe-se que o autor não possui a patologia alegada na inicial. Todavia, restaram diagnosticadas outras doenças, originadas a partir de traumatismo que ele sofreu décadas atrás. Em razão disso, ele alega que possui limitação funcional e que é inapto para o labor.
De fato, o laudo explicita que a síndrome pós-traumática que acomete o autor é permanente e grave, e lhe impõe limitações físicas diversas, inclusive para o exercício de atividades laborais. Para além disso, deve-se considerar que o apelante já possui idade avançada, contando com 62 anos atualmente, sendo mínimas as chances de melhora na sua condição física. Nesse sentido, tem-se que resta preenchido o primeiro requisito exigido pela lei.
[...] (Evento 129 - PARECER1)
Portanto, considerando as conclusões do médico perito, bem como os contextos social e etário em análise, entendo que os problemas de saúde da parte autora efetivamente a impedem de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como que os impedimentos envolvidos são de longo prazo (de duração superior a dois anos), configurando-se, portanto, a deficiência, nos termos do art. 20, §§2º e 10, da Lei 8.472/1993.
Passo, doravante, à análise do requisito socioeconômico.
Consoante informações do relatório de estudo social elaborado em 04 de agosto de 2017, o grupo familiar da parte autora é composto por ela própria, sua esposa, Vania Maria Dal Prá (42 anos), e seus dois filhos, Cristiano Martins dos Santos (18 anos) e Daniel Martins dos Santos (16 anos).
No que diz respeito às condições de habitação, consta no estudo social o seguinte:
[...]
A moradia habitada pelos quatro familiares acima citados é de construção mista, com tamanho condizente ao grupo familiar, dispondo de dois quartos, uma cozinha, uma sala, uma despensa, um banheiro e uma varanda. Há fornecimento de energia elétrica, água encanada e instalações sanitárias adequadas. A referida moradia é antiga e aparenta visível estado de deterioração. O mobiliário que guarnece a moradia é antigo e de padrão popular.
Segundo José e sua companheira, o imóvel que habitam, compreendendo a moradia acima descrita e o terreno onde está edificada, foi herdado dos pais dele que já são falecidos, sendo este o único bem patrimonial da família do requerente.
[...] (Evento 36- DEC1)
A renda familiar per capita, por sua vez, é inferior a um salário mínimo:
[...]
Quanto à renda mensal familiar, o casal entrevistado declarou perfazer a média de R$ 731,00 (setecentos e trinta e um reais), provindos do Bolsa Família (R$ 381,00) e de atividades laborais informais e eventuais (R$ 350,00). A renda familiar mensal declarada representa o montante de R$ 182,75 per capita.
[...]
As atividades laborais informais e eventuais que geram renda à família em questão, conforme citadas acima, são basicamente desenvolvidas pelos dois filhos do casal. José e Vania referem que Cristiano e Daniel são procurados por pessoas da comunidade para realizarem tarefas pontuais na construção civil ou na atividade rural. Vania afirma que eventualmente também é procurada para realizar trabalhos domésticos para famílias conhecidas, as quais lhe remuneram com produtos alimentícios. Já José, segundo os entrevistados, não desenvolve atividade laboral remunerada, ou a desenvolve raramente, por falta de condições de saúde descritas como: "ataques" (sic) e sequelas em uma das pernas decorrente de um acidente sofrido.
[...] (Evento 36- DEC1)
Como não é possível estimar a parcela da renda variável, decorrente de trabalhos eventuais, não é possível considerá-la. Destarte, tendo em vista que os rendimentos aferíveis perfazem uma renda familiar per capita de R$ 182,75, inferior a ¼ do salário mínimo vigente em 2019, quando foi elaborado o laudo (R$ 937,00), está preenchido o requisito socioeconômico.
Portanto, é devido o benefício assistencial à pessoa com deficiência à parte autora desde a data do requerimento administrativo.
Correção Monetária e Juros
Em relação aos benefícios assistenciais, a atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E a partir de 2001, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810 e da tese firmada pelo STJ no Tema 905.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Sucumbenciais
Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 702.304.503-2 |
DIB | 11/07/2016 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação da revisão |
DCB | |
RMI / RM | a apurar |
Observações |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dado provimento ao apelo da parte autora, para conceder ao autor benefício assstencial de prestação continuada, na condição de pessoa portadora de deficiência, desde a DER 11/07/2016.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003577780v28 e do código CRC 2d1cc42a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010004-37.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JOSE OSMAR DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. hipossuficiência. comprovação.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Comprovada a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, conclui-se pelo preenchimento do critério socioeconômico para a concessão do benefício assistencial.
3. Diante das conclusões do laudo médico pericial, verifica-se que os problemas de saúde da parte autora efetivamente a impedem de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como que os impedimentos envolvidos são de longo prazo (de duração superior a dois anos), configurando-se, portanto, a deficiência, nos termos do art. 20, §§2º e 10, da Lei 8.472/1993.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003578597v7 e do código CRC 0cc9a386.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022
Apelação Cível Nº 5010004-37.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE OSMAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)
ADVOGADO(A): JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 27/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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