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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. DA...

Data da publicação: 29/11/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. 2. Hipótese em que a prova produzida demonstrou que os problemas de saúde da parte autora não a impedem de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se configurando, portanto, a deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.472/1993. 3. O indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não são suficientes para acarretar direito a indenização, o qual somente se caracteriza na hipótese de ocorrência de abusividade/ilegalidade associada a ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral verificado, circunstância que não se constata no caso concreto, mesmo porque o indeferimento administrativo foi adequado. (TRF4, AC 5010876-17.2019.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010876-17.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA VEIGA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cumulado com indenização por danos morais.

O recorrente sustenta, em síntese, que se enquadra na categoria de pessoa com deficiência, alegando que o laudo pericial não reflete sua real condição médica.

Pediu a reforma da sentença, com a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 18/12/2017, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais. Subsidiariamente, requereu a baixa dos autos em diligência para a realização de perícia socioeconômica e de nova perícia médica.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Benefício Assistencial

O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família, de acordo com critérios previstos no art. 20 da lei referida.

Conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, a família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º).

Não obstante, faz-se necessária a verificação das peculiaridades do caso concreto para estipulação do grupo, em virtude do caráter absolutamente flexível que a formação de grupos familiares vem adquirindo ao longo dos tempos.

Deficiência

A avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente, uma vez que o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação atribuída pela Lei 12.470/2011, passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Assim, a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Deve-se ponderar a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de incapacidade/deficiência, que traduz situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

Ademais, o requisito da deficiência e o socioeconômico não devem ser considerados separadamente, mas tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Aspecto Socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.

É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.

Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.

Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.

Do Caso Concreto

A parte autora, atuais 41 anos de idade, formulou pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 18/12/2017 (NB 704.118.697-1), indeferido sob o argumento de não ter sido atendido o critério de hipossuficiência. Vale registrar que não chegou a ser objeto de análise o requisito da deficiência, também controvertido.

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade ou à pessoa portadora de deficiência, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Realizada perícia judicial, constatou o perito que a parte autora é portadora de dor lombar baixa e espondilolistese, condições que não acarretam qualquer impedimento à realização de suas atividades habituais (Evento 5 - LAUDOPERIC1). Nesse sentido, conforme bem analisado pelo juízo sentenciante:

Em resposta aos quesitos do juízo, o(a) perito(a) afirmou expressamente que a doença não implica impedimentos que gerem limitação para o desempenho de atividade laborativa e restrinjam a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.

A parte autora impugnou o laudo (Evento 33), alegando, em síntese, contradição entre ele e os documentos médicos juntados aos autos. Requereu a procedência do pedido, com a concessão do benefício e a realização de nova perícia na mesma especialidade.

Acerca do debate travado, deixo de visualizar as incongruências apontadas no laudo pericial, o qual analisou os atestados de médicos assistentes e demais documentos médicos e exames constantes nos autos, concluindo pela presença das patologias, mas que não geram limitação da capacidade laboral da parte autora e não configuram impedimento de longo prazo. Ademais, restou expressamente consignado que a patologia apresentada não caracteriza a demandante como pessoa com deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99. Dessa forma, indefiro o pedido de encaminhamento a nova perícia ortopédica.

Os documentos (evento 33 - ATESTMED2) juntados com a impugnação ou já foram analisados na perícia médica e, de qualquer forma, não são suficientes, por si sós, a afastar a conclusão pericial, ou são anteriores ao exame pericial e nele deveriam ter sido apresentados.

Considero, assim, a perícia judicial apta a sustentar a ausência de impedimento de longo prazo da parte autora para a vida independente e para o trabalho, tampouco que a caracterize como pessoa com deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.

Assim, conclui-se que a parte autora não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 20, § 2º da Lei n. 8.742/93. Por essas razões, não faz ela jus ao benefício pleiteado.

Conforme já observado, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

No presente caso, porém, as demais provas, consistentes em documentos médicos juntados pela parte autora (Evento 1 - ATESTMED10 e Evento 33 - ATESTMED2), não são capazes de por em dúvida a conclusão do laudo pericial, uma vez que demonstram apenas que a parte autora realiza acompanhamento médico e teve prescritas determinadas medicações, o que em nada contraria a conclusão da perícia. É dizer que, em nenhum momento da instrução, trouxe a parte autora documentos médicos que informassem de maneira clara a alegada incapacidade laborativa de longo prazo.

Portanto, não há razões para que se afaste a conclusão a que chegou o perito médico, pelo que não restou demonstrada a presença de incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência proferida.

No que tange ao pedido subsidiário para a baixa dos autos em diligência e produção de perícia socioeconômica, não há razões para seu provimento, uma vez que o não reconhecimento da existência de impedimentos de longo prazo é suficiente para a não concessão do benefício assistencial. Tampouco cabe prover o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que, conforme já observado, não há elementos nos autos aptos a colocar em dúvida a conclusão do perito.

Dano Moral

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não assiste razão à parte autora, mesmo porque, conforme dito, não foi atendido o requisito da deficiência. Logo, o indeferimento administrativo era a medida que cabia ao INSS.

Além disso, mesmo que se estivesse diante de hipótese de concessão, o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não são suficientes para acarretar direito a indenização, o qual somente se caracteriza na hipótese de ocorrência de abusividade/ilegalidade associada a ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral verificado. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

1. Constatado equívoco na cessação administrativa de benefício a que fazia jus o segurado, com efetivação de descontos em razão da referida cessação em benefício posteriormente concedido, cabe restituição do montante impropriamente deduzido.

2. "Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral" (TRF4, 5001346-98.2014.4.04.7100).

3. Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, admite-se a condenação da União, bem como suas autarquias, como no caso o INSS, em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, tendo em vista sua autonomia.

4. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. (TRF4, AC 5003795-21.2017.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2019)

Nenhuma das condições acima descritas se verifica no caso concreto. Vale dizer que o dano moral, em casos como o dos autos, é de ocorrência excepcional, não se configurando como um mero desdobramento lógico do indeferimento administrativo.

Honorários Sucumbenciais

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor da causa atualizado, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003568228v24 e do código CRC c94155d1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010876-17.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA VEIGA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAis. não ocorrência.

1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.

2. Hipótese em que a prova produzida demonstrou que os problemas de saúde da parte autora não a impedem de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se configurando, portanto, a deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.472/1993.

3. O indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não são suficientes para acarretar direito a indenização, o qual somente se caracteriza na hipótese de ocorrência de abusividade/ilegalidade associada a ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral verificado, circunstância que não se constata no caso concreto, mesmo porque o indeferimento administrativo foi adequado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003568807v7 e do código CRC e815e620.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:13:4


5010876-17.2019.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

Apelação Cível Nº 5010876-17.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA VEIGA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:05.

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