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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5001746...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie. 2. Hipótese em que a pendência no julgamento do recurso na esfera administrativa não descaracteriza o interesse de agir da parte autora. 3. Recurso provido. (TRF4, AC 5001746-46.2023.4.04.7214, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001746-46.2023.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ENZO GABRIEL DE OLIVEIRA FLORES (AUTOR)

APELANTE: KHELI RAFAELA LEVANDOSKI DE OLIVEIRA FLORES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ENZO GANRIEL DE OLIVEIRA FLORES, representado por usa genitora KHELI RAFAELA LEVANDOSKI DE OLIVEIRA FLORES em face da sentença publicada em 09-11-2023 que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência do interesse de agir da parte autoura (e.3.1).

Sustenta que possui interesse de agir, uma vez que um ano antes de ingressar com a demanda, o INSS indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a concessão do benefício em processo administrativo (e.9.1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento do recurso da parte autora, bem como o retorno do feito à origem para o regular processamento (e.5.1).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece prosperar.

Destaca-se, a propósito, o seguinte excerto da sentença (e.3.1):

"A parte autora postula a concessão de benefício assistencial.

Diante da documentação trazida aos autos e do exposto na exordial, verifico que o pedido ora deduzido ainda pende de análise na via administrativa. (evento 1, PROCADM8).

Impõe-se, diante disso, a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de indeferimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda.

Registre-se, no ponto, que a alegada demora administrativa não autoriza que a parte ingresse diretamente com a ação de conhecimento, sem antes buscar, pela via judicial própria (mandado de segurança), a efetiva manifestação da autoridade a quem imputa a ilegalidade (extrapolamento do prazo legal) e a quem competia decidir originariamente a questão.

Com efeito, a atuação do juízo deve se dar na resolução do litígio e NÃO como substituto da Autarquia Previdenciária para a concessão ou a revisão de benefícios previdenciários.

Nesse sentido, a decisão proferida pelo STF em caráter de repercussão geral, reconhecendo, como regra geral, a indispensabilidade do prévio indeferimento administrativo como caracterizador da pretensão resistida autorizadora do ingresso em juízo (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico publicado em 10/11/2014).

Por fim, determino a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir do autor (art. 485, VI, do CPC)".

Pois bem.

Conforme bem observou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região, a pendência no julgamento do recurso na esfera administrativa, não descaracteriza o interesse de agir da parte autora (e.5.1):

"No entanto, ainda que reste pendente o julgamento de recurso na via administrativa, tal circunstância não descaracteriza o interesse de agir da parte autora para postular o benefício na esfera judicial. Isto porque o STF no julgamento do RE 631.240 - Tema nº 350, de Repercussão Geral, já firmou a tese de que a exigência de prévio requerimento para concessão de benefício previdenciário não se confunde com o exaurimento do pedido na via administrativa. Assim versa o Tema nº 350 do STF (em negrito):

'I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para suaanálise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais'.

Com efeito, em que pese o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tal exigência não se confunde com o exaurimento daquela esfera, não descaracterizando assim o interesse de agir da parte autora."

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo. Com efeito, nesse julgado, o Pretório Excelso assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, que tenha apenas havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

[...] (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, pub. em 10/11/2014 - grifei).

Sendo assim, deve ser anulada a sentença para regular prosseguimento da instrução.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004480359v9 e do código CRC bc0969c4.Informações adicionais da assinatura:
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5001746-46.2023.4.04.7214
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001746-46.2023.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ENZO GABRIEL DE OLIVEIRA FLORES (AUTOR)

APELANTE: KHELI RAFAELA LEVANDOSKI DE OLIVEIRA FLORES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. desnecessidade de exaurimento da via administrativa. interesse de agir configurado. sentença anulada.

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.

2. Hipótese em que a pendência no julgamento do recurso na esfera administrativa não descaracteriza o interesse de agir da parte autora.

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004480360v6 e do código CRC cc75e4fb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5001746-46.2023.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: ENZO GABRIEL DE OLIVEIRA FLORES (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

APELANTE: KHELI RAFAELA LEVANDOSKI DE OLIVEIRA FLORES (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:34:09.

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