Apelação Cível Nº 5001067-32.2016.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: MARIA DA GRACA DO ROSARIO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pelo INSS em face de MARIA DA GRACA DO ROSARIO visando à condenação desta a ressarcir ao erário os valores recebidos em razão da obtenção e/ou manutenção indevida de benefício assistencial (NB 88/124.959.463-1) no interregno de 03/08/05/2002 a 01/09/2008.
Insurge-se o INSS contra a sentnça de improcedência, defendendo que a ré omitiu informações referentes à composição do grupo familiar e sua renda, tendo agido de má-fé.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo do réu preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Estava consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível a repetição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé pelo segurado por erro da Administração.
Nesse contexto, era considerado inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/1991 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se tratava de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027182-96.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. ART. 115 DA LBPS. 1. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 2. Não cabendo desconto, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS ressarcir ao segurado os valores eventualmente descontados. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002224-21.2013.404.7209, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. 3. Os Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99. III. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002678-40.2013.404.7002, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.São insuscetíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, em face do seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STF.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002088-44.2018.4.04.0000/RS, sessão de 23.05.2018, Relatora para Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz)
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da repetição de valores recebidos indevidamente em exame de matéria repetitiva (Tema 979, STJ). A tese jurídica fixada foi a seguinte:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).
Além disso, no mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões:
(i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;
(ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado;
(iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;
(iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.
Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.
No caso dos autos, verifico que a ação judicial foi proposta antes do julgamento do precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, entendo que caberia à autarquia a demonstração, em juízo ou até mesmo no curso do anterior processo administrativo, da existência de má-fé por parte do(a) segurado(a). Nessa linha, sem essa demonstração concreta, deverá prevalecer a presunção de boa-fé daquele que recebeu os valores pela autarquia.
Na situação em apreço, o magistrado sentenciante assim fundamentou sua decisão, que acolho por seus próprios fundamentos:
Da análise conjunta das provas materiais e orais, há que se concluir: a) que restou demonstrado que a parte ré formulou seu pedido de benefício por meio de um terceiro, JOSÉ ALVES BATISTA, para o qual assinou uma procuração (evento 1, PROCADM2, fl.2); b) que, ao que tudo indica, este Procurador seria a pessoa identificada pela ré e/ou por suas testemunhas como "Zé" ou "Mãozinha", que se passou por um Funcionário do INSS ou então um "Advogado" e com isso encaminhou pedidos de concessão de benefícios para diversas pessoas na localidade em que a ré morava e ainda; c) que o formulário de requerimento da parte ré não omitiu que ela era casada, tendo inclusive sido identificado o nome do cônjuge, a despeito do que foi informado que ele era "Desempregado" (evento 1, PROCADM2, fls.2, 4 e 5); d) que, vale notar, o INSS aceitou a "Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência" da parte ré, embora existisse uma clara rasura no campo "Situação Ocupacional" do marido da requerente (evento 1, PROCADM2, fl.5); e) que consta do formulário de requerimento que a ré era "Pescadora", tendo inclusive sido juntada a Certidão do seu casamento, na qual o marido da ré fora qualificado como "Pescador" (evento 1, PROCADM2, fls.2 e 7); f) que tal informação e documento corroboram o relato da ré e de suas testemunhas, no sentido de que, à época, ela acreditou que estava sendo requerida em seu favor uma aposentadoria em razão de sua qualidade de segurada especial; g) que a filha da ré e as testemunhas confirmaram que a ré consegue ler muito pouco até hoje, não sabendo se ela sequer conseguia ler na época do requerimento; h) que os depoimentos colhidos indicam que a ré é uma pessoa muito humilde e de pouca instrução, acreditando-se que é possível dizer que seja semianalfabeta; i) que o benefício assistencial em questão foi concedido com base em um P.A. de 9 (nove) páginas, sem que tenha ocorrido sequer uma perícia socioeconômica (evento 1, PROCADM2, fl.8); e ainda, que a apuração da irregularidade ventilada teve início em 05/12/2005, após o próprio marido da ré comparecer ao "PREVMÓVEL" para questionar o motivo de sua esposa não estar recebendo o 13º salário, o que corrobora não apenas o relato de que a ré e seus familiares acreditavam que ela recebia uma aposentadoria, mas também denota a ausência de má-fé (evento 1, PROCADM2, fl.13).
Dito isto, tenho que não há dúvidas de que o INSS agiu corretamente ao cessar o benefício assistencial em questão, posto que à época do requerimento a parte ré efetivamente não cumpria os requisitos necessários para a sua concessão, cumprindo notar que andou bem a Autarquia Previdenciário ao iniciar os processos de apuração de irregularidade e cobrança dos valores antes de decorrido o prazo decadencial.
Ainda, buscando confirmar se a autora faria ou não justiça à concessão/manutenção de Benefício Assistencial (LOAS), foi designada uma Perícia Socioeconômica, valendo destacar o(s) seguinte(s) trecho(s) do laudo (evento 139, LAUDO_SOC_ECON1):
"É o parecer A renda total da família é de R$1.645.00, valor esse proveniente do trabalho (bicos) desempenhado pelos filhos Milton Neres do Rosário e Nildo Neres do Rosário e da pensão por morte do esposo que a autora recebe. Observa-se que a família é composta por pessoas humildes, todavia não estão em situação de miserabilidade ou risco social, razão pelo qual opinamos pela não implantação do benefício solicitado. Assim sendo, submetemos este parecer à avaliação superior. Atenciosamente"
Por tudo o quanto foi exposto, tenho que o conjunto probatório, com destaque para um P.A. extremamente precário, em que se aceitou a utilização de formulário rasurado, indica que de fato o benefício ventilado foi obtido irregularmente.
Não obstante, há que se considerar que a irregularidade, ao que tudo indica, não pode ser atribuída exclusivamente à parte ré, cuja participação no processo administrativo se ateve à fornecer a um terceiro, a documentação necessária para que o mesmo instruísse o requerimento de benefício, tendo sido este provavelmente o responsável por omitir a ocupação do marido da ré; requerer benefício diverso daquele que a ré acreditou ser objeto do pedido; e ainda, informar um endereço residencial equivocado, o que inclusive dificultou a localização da ré pela autarquia durante a apuração da irregularidade.
Nesta toada, à míngua de indícios de que a parte ré tenha requerido ou recebido de má-fé as parcelas em questão, há que se compreender que a concessão e a manutenção indevida do benefício decorreram de erro atribuível ao INSS, o qual, diga-se, deveria revisar a manutenção do benefício a cada dois anos (Lei 8.742/93, art. 21).
Com efeito, a sentença bem analisou a situação concreta, entendendo que não restou demonstrada a má-fé da requerida, ônus que incumbia à autarquia, motivo pelo qual incabível cogitar-se da devolução de valores.
Honorários Sucumbenciais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da causa.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5001067-32.2016.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: MARIA DA GRACA DO ROSARIO (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OMISSÃO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR E SUA RENDA. Má-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1 - Apurado pela Autarquia o recebimento indevido de benefício assistencial, deferido na via administrativa em razão de omissão de informações quanto a integrante do grupo familiar e, por conseguinte, da renda percebida por este, correta a suspensão do benefício.
2. O benefício assistencial em questão foi concedido sem que tenha sido realizada perícia socioeconômica, com base em formulário contendo rasura no campo referente à profissão do marido da requerente, cujo requerimento foi realizado por interposta pessoa. Ainda, a apuração da irregularidade teve início após o próprio marido da ré questionar o motivo de sua esposa não estar recebendo o 13º salário, o que corrobora não apenas o relato de que a ré e seus familiares acreditavam que ela recebia uma aposentadoria, mas também denota a ausência de má-fé.
3. Não tendo restado demonstrada a má-fé da requerida, ônus que incumbia à autarquia, incabível cogitar-se da devolução de valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003587761v3 e do código CRC 49bd6aa3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022
Apelação Cível Nº 5001067-32.2016.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: MARIA DA GRACA DO ROSARIO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE DIAS PEREIRA (DPU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 269, disponibilizada no DE de 27/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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