
Apelação Cível Nº 5010042-92.2015.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: GERALDA HELENA DE ALMEIDA SOUZA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face de sentença de 21.08.2018 que julgou improcedente o pedido de devolução dos valores recebidos pela parte requerida a título de benefício assistencial a pessoa idosa (nb 547.480.881-6), no período de 01.07.2011 a 31.01.2013, concedida por sentença que antecipou os efeitos da tutela nos autos nº 2011.70.52.000230-1, posteriormente revogada em grau recursal. (ev. 60).
Apela a autarquia alegando, em suma, que a revogação da antecipação de tutela obriga a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício, consoante assentado na jurisprudência; requer, ainda, a inversão dos ônus da sucumbência (ev. 64).
Com contrarrazões (ev. 69), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
No caso, a ré recebeu o benefício assistencial a pessoa idosa (NB 547.480.881-6), no período de 01.07.2011 a 31.01.2013, em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo 5008263-44.2011.404.7002, posteriormente reformada em grau recursal (ev. 1/PROCADM2).
Mérito
Valores Recebidos em Antecipação da Tutela. Irrepetibilidade.
A obrigação do beneficiário restituir os valores recebidos por força da antecipação da tutela somente se configura se houver comprovação de fraude, com participação consciente do beneficiário, o que afastaria a boa-fé.
Desse modo, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, e ainda pelo cunho social peculiar à matéria, são irrepetíveis os valores recebidos a título de benefício assistencial por força de antecipação da tutela, ainda que posteriormente revogada. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 4. Tendo a beneficiária agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário. (TRF4, AG 5002648-20.2017.4.04.0000, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 05.06.2017)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. (...) 4. Em razão do caráter alimentar do benefício assistencial, recebido de boa-fé pelo requerente, não há que se falar em restituição dos valores já pagos. (TRF4, AC 5002682-77.2014.4.04.7120, 5ª T. Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 01.12.2016)
Acrescento que o Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos benefícios de natureza previdenciária:
A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Desse modo, é impróprio atribuir-lhe interpretação ampliativa para alcançar os benefícios de natureza assistencial.
Portanto, não é cabível a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, na espécie, de benefício assistencial a pessoa idosa.
Ônus de Sucumbência
Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença no mérito, e improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000677418v8 e do código CRC 6d6748bd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010042-92.2015.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: GERALDA HELENA DE ALMEIDA SOUZA (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. boa fé. tema 692 do stj. inaplicabilidade.
A obrigação do beneficiário restituir os valores recebidos por força da antecipação da tutela referente a benefício assistencial somente se configura se houver comprovação de fraude, com participação consciente do beneficiário, o que afastaria a boa-fé.
O Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos benefícios de natureza previdenciária, sendo impróprio atribuir-lhe interpretação ampliativa para alcançar os benefícios de natureza assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000677419v6 e do código CRC 37bbc373.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018
Apelação Cível Nº 5010042-92.2015.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: GERALDA HELENA DE ALMEIDA SOUZA (RÉU)
ADVOGADO: JOSIMAR DINIZ
ADVOGADO: JAIME ANDRÉ SCHLOGEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 583, disponibilizada no DE de 19/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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