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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI N. 10. 741/2003. REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPR...

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:25

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI N. 10.741/2003. REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. TERMO INICIAL. COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, É DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DESDE A DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (AUXÍLIO FAVRETO) JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017) RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS DESPROVIDO. PROVIDO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF4, AC 5022147-25.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022147-25.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DANDARA DAVID DO ESPIRITO SANTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA FIORESE SANTANA (OAB RS079170)

APELANTE: MARISTELA DAVID (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA FIORESE SANTANA (OAB RS079170)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

No Juízo de origem foi decidido em 8-7-2021 que:

Ante o exposto, indefiro a prescrição e resolvo o mérito do processo, confirmando a medida liminar e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a pagar à autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência (CONCESSÃO), desde 26/12/2020 (DIB na data da citação).

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Condeno o INSS ao ressarcimento de 1/3 dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A parte autora responde por 2/3 desses honorários, mas a execução fica suspensa em virtude da AJG.

Publique-se e intimem-se, inclusive o MPF.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

O INSS recorreu alegando em apertada síntese que [não existe situação de extrema pobreza da família ou de miserabilidade. Soma-se a isto o fato da renda ser superior ao limite legal: "Desta feita, o grupo familiar é composto por duas pessoas (a autora e sua mãe), cuja renda total é de um salário mínimo, equivalente à renda per capita de 1/2 do salário mínimo, o dobro do critério legal"] Requereu a reforma da sentença pela improcedência do pedido.

Da mesma forma recorre a parte autora que o direito ao beneficio não foi reconhecido desde o pedido administrativo, tão somente, após a citação do INSS, pois, conforme entendimento do juízo, na época do pedido administrativo a genitora da parte autora contava com sua aposentadoria de um salário mínimo, bem como salário enquanto empregada conforme extratos do CNIS juntados aos autos, assim as duas rendas ultrapassariam o limite legal para haver direito ao beneficio pleiteado. Sustentou que as despesas diárias com alimentação, remédio, higiene, luz, água, IPTU, médicos e aluguel, mesmo, com a renda do vínculo empregatício, verifica-se que se mantem o direito ao recebimento dos valores do benefício assistencial, isto porque, praticamente o valor do aluguel e o deu salário se igualam, “zerando a renda”. Requereu a reforma parcial da sentença concedendo-se o benefício desde o pedido administrativo. Alternativamente requereu seja concedido desde novembro desde 2019.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

(...)

A medida liminar merece ser confirmada.

A Constituição Federal previu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Lei nº 8.742, de 07/12/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, veio a regular a matéria, sofrendo alterações ao longo do tempo, devendo ser considerada, a princípio, a redação vigente na época do requerimento administrativo.

Em linhas gerais, o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20).

No tocante ao idoso, o artigo 38 da mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei n° 12.435/2011) que a idade originalmente prevista no artigo 20 (de 70 anos), seria reduzida para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para 65 anos, pelo artigo 34, caput, da Lei n° 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), com início de vigência em 01/01/2004 (art. 118). Sendo que, pela Lei n° 12.435/2011, essa idade também foi incorporada no artigo 20.

Quanto à pessoa com deficiência, é considerada, atualmente, "aquela que tem impedimento de longo prazo [que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos] de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2°, na redação da Lei n° 13.146/2015, vigente desde 03/01/2016; enquanto o prazo de dois anos está previsto no § 10 do mesmo artigo, na redação da Lei n° 12.470/2011).

Sobre a evolução legislativa do conceito de pessoa com deficiência, confira-se o excerto do voto da e. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene na APELREEX 0011302-62.2014.404.9999, Sexta Turma, D.E. 04/08/2016:

Condição de pessoa portadora de deficiência

No que se refere à incapacidade para a vida independente constante no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), de modo a assegurar a ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203) e atender ao objetivo da seguridade social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único), é a que garante o benefício assistencial a maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Sob essa orientação, ao analisar o caso concreto, cumpre ao julgador observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d)não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (Artigo 1, da Convenção).

Assim é que a Lei nº 12.470, de 2011, que alterou o §2º do artigo 20, da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1, da Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.

Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente -abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício- para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando a remoção de barreiras impeditivas de inserção social.

Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.

Portanto, em 01/09/2011, início da vigência da Lei n° 12.470/2011, a incapacidade para o trabalho deixou de ser requisito desse benefício, bastando a existência de impedimentos de longo prazo.

No conceito de família, a referida Lei n° 12.435/2011 incluiu o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Por fim, a lei considera incapaz de prover a própria manutenção, a pessoa cuja família tenha renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3°).

Nesse ponto, encerrando a polêmica sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 18/04/2013, decidiu pela inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 34, parágrafo único, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), consagrando a interpretação de que o benefício assistencial recebido por deficiente e o benefício previdenciário recebido por idoso, ambos no valor de um salário mínimo, também devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, a exemplo do benefício assistencial recebido por idoso (RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julg. 18/04/2013, DJE 14/11/2013). Ademais, se o benefício previdenciário tiver valor superior ao mínimo, é excluído um salário mínimo (TRF4, AC 5038528-50.2016.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 12/12/2017).

É importante destacar que se exclui a renda e o próprio idoso ou deficiente da contagem do grupo familiar (TRF4, AC 5006150-35.2020.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 13/05/2020).

Já o parâmetro de 1/4 do salário mínimo para aferição da miserabilidade, apesar de ter sido considerado constitucional pelo STF num primeiro momento (ADI 1.232-1/DF, julgada em 27/08/1998), aquela Corte reapreciou a questão, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3°, da Lei n° 8.742/1993, a fim de a miserabilidade ser analisada a partir das condições socioeconômicas da família a que pertence o beneficiário da assistência social (RE 567.985, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe-194 divulg. 02/10/2013, public. 03/10/2013).

Aplicando essas premissas ao caso concreto, de acordo com a perita médica (Evento 36, LAUDOPERICI1), a parte autora sofre de autismo infantil (CID F84.0), que a incapacita de forma permanente para toda e qualquer atividade. Aduziu a experta que a incapacidade se faz presente desde 2015 (DII), tornando-se permanente a partir de 2019. Esclareceu, ainda, a vistora judicial que:

A examinada é criança portadora do Transtorno do Espectro Autista, manifesta dificuldade nas interação social imaturidade emocional e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. Há acometimento significativo nas áreas de habilidades como autocuidados, vida doméstica, sociais e acadêmicas, entre outras , terá de manter tratamento de reabilitação continuada com equipe multidisciplinar e necessidades educacionais especiais por longo período. Data de inicio da doença fixada na infância, pelo quadro clínico.

Por fim, concluiu a experta que os impedimentos da demandante, de natureza mental, são definitivos.

No que toca à segunda exigência (situação de risco social), a perícia socioeconômica (Evento 65, LAUDO1; FOTO2; FOTO3) informou que o núcleo familiar da demandante é composto de duas pessoas: ela e sua mãe, sra. Maristela David, com 56 anos de idade. A renda familiar resume-se à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.744.801-4, percebido pela genitora, desde 28/11/2015, no valor do salário mínimo (CNIS no Evento 67).

De outra banda, os gastos mensais do grupo familiar incluem despesas com energia elétrica, condomínio, alimentação, gás de cozinha, medicamentos, higiene.

Desta feita, o grupo familiar é composto por duas pessoas (a autora e sua mãe), cuja renda total é de um salário mínimo, equivalente à renda per capita de 1/2 do salário mínimo, o dobro do critério legal. De qualquer forma, essa quantia é realmente insuficiente para que as pessoas vivam com dignidade, tendo sido comprovada, no caso concreto, a extrema pobreza da família, preenchendo o requisito do risco social.

(...)

No tocante ao requisito econômico, o fato da genitora ter vínculo de emprego de 7-4-2014 a 26-9-2019, que somada à aposentadoria totalizou 2 salários mínimos, naquele período, não mitiga as circunstâncias que cercam a realidade econômica do grupo social da parte autora, pois há que se ponderar que a renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família.

Demais, restou comprovados gastos com medicamentos com o autor que não estão disponíveis no sistema público de saúde, corroborando a insuficiência de meios para a família do requerente prover dignamente a manutenção do núcleo familiar, bem como os obstáculos que impedem a participação plena e efetiva do autor na sociedade em razão da deficiência.

Ora, face as considerações aduzidas, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposto a parte autora.

Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida que concedeu o benefício assistencial ao autor merece ser mantida.

Termo inicial

O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017)

Presentes os requisitos no caso em concreto, tem direito a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a contar da data do requerimento administrativo em 28-4-2016 (evento 1, INDEFERIMENTO9)

Dou provimento à apelação da parte autora.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%.

Tutela específica

Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.

Conclusão

Nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na DER. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947, determinando o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002862583v8 e do código CRC e56c199a.Informações adicionais da assinatura:
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5022147-25.2020.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022147-25.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DANDARA DAVID DO ESPIRITO SANTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA FIORESE SANTANA (OAB RS079170)

APELANTE: MARISTELA DAVID (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA FIORESE SANTANA (OAB RS079170)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. Direito ao benefício por aplicação analógica do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003. requisito socioeconômico comprido de acordo com as provas dos autos. termo inicial. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017) recurso voluntário do INSS desprovido. provido recurso da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002862584v3 e do código CRC 28ae472e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/11/2021, às 19:53:13


5022147-25.2020.4.04.7100
40002862584 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Apelação Cível Nº 5022147-25.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: DANDARA DAVID DO ESPIRITO SANTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA FIORESE SANTANA (OAB RS079170)

APELANTE: MARISTELA DAVID (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA FIORESE SANTANA (OAB RS079170)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 587, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:25.

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