Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DOENÇA PSÍQUICA COMO FATOR INCAPACITANTE. PERÍCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. TRF...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:11:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DOENÇA PSÍQUICA COMO FATOR INCAPACITANTE. PERÍCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. 1. Regra geral, o laudo técnico lavrado por médico habilitado é suficiente a revelar a capacidade, ou não, do indivíduo, especialmente quanto à possibilidade do exercício de labor hábil a assegurar sua digna subsistência. 2. Eventualmente, tratando-se de enfermidade de natureza singular, tais como, por exemplo, aquelas afeitas às áreas da neurologia, da oftalmologia, da psiquiatria, convém seja o exame conduzido por profissional naquelas especializado. 3. Cautela hábil a assegurar imparcial julgamento da lide, cuja renovação da prova na origem pode ser determinada ex officio, em face da ausência de preclusão pro judicato. 4. Anulação da sentença para renovação do exame técnico. (TRF4, AC 5017631-97.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 25/01/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017631-97.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA MENAR FRAGOSO
ADVOGADO
:
DARCISIO ANTONIO MULLER
:
Daianna Heloise Hopfner
:
RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DOENÇA PSÍQUICA COMO FATOR INCAPACITANTE. PERÍCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Regra geral, o laudo técnico lavrado por médico habilitado é suficiente a revelar a capacidade, ou não, do indivíduo, especialmente quanto à possibilidade do exercício de labor hábil a assegurar sua digna subsistência.
2. Eventualmente, tratando-se de enfermidade de natureza singular, tais como, por exemplo, aquelas afeitas às áreas da neurologia, da oftalmologia, da psiquiatria, convém seja o exame conduzido por profissional naquelas especializado.
3. Cautela hábil a assegurar imparcial julgamento da lide, cuja renovação da prova na origem pode ser determinada ex officio, em face da ausência de preclusão pro judicato.
4. Anulação da sentença para renovação do exame técnico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, de ofício, anular a sentença determinando a reabertura da instrução probatória, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284044v2 e, se solicitado, do código CRC 5217546F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/12/2017 17:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017631-97.2017.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA MENAR FRAGOSO
ADVOGADO
:
DARCISIO ANTONIO MULLER
:
Daianna Heloise Hopfner
:
RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial por ter deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
O magistrado de origem, da Comarca de Canoinhas/SC, proferiu sentença em 20/07/2016, julgando improcedente a demanda, pois não comprovada a deficiência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 2, Sent96).
A parte autora apelou, sustentando que comprovou nos autos a miserabilidade familiar e a incapacidade decorrente de depressão, devendo ser reformada a sentença. Caso não seja este o entendimento, aduz que a perícia médica foi realizada por médico não especialista em psiquiatria, área da patologia da autora, de forma que deve ser anulada a sentença e determinada a realização de nova perícia. Requer o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 2, Pet102).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 8, Parecer1).
Com contrarrazões (evento 2, Pet108), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/3015.
Da controvérsia dos autos
A controvérsia recursal envolve a comprovação da deficiência da autora e, subsidiariamente, a realização de perícia médica por não especialista na área da patologia em questão.
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.
Condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 30/07/1954 (evento 2, Out10), aos 61 anos de idade requereu administrativamente o benefício assistencial em 24/04/2016, pedido indeferido, sob o argumento de que ausentes os impedimentos de longo prazo e de que a renda familiar ultrapassava o limite legal (evento 2, Out5).
Impedimentos de longo prazo
Laudo pericial produzido pelo médico do trabalho e especialista em perícias médicas Jorge Ricardo Flores Paqueira, a partir de exame realizado em 11/04/2016, apontou que a requerente, 61 anos, dona de casa, era portadora de depressão leve (CID F32), patologia que não gerava incapacidade à época (evento 2, Pet88).
Com base nestas informações, conclui-se que a autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. Logo, resta prejudicada a análise da miserabilidade familiar.
Assim, não merece reforma a sentença de improcedência.
Perícia médica realizada por não especialista
A parte autora aduz que a sentença deve ser anulada, visto que a perícia médica que embasou a decisão foi realizada por médico não especialista na área da patologia (depressão), qual seja, psiquiatria.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve impugnação à indicação do perito nomeado pelo juízo (evento 3, Dec38). Realizado o exame pericial pelo médico do trabalho e especialista em perícias médicas Jorge Ricardo Flores Paqueira (evento 2, Pet88), a parte autora impugnou a perícia tão somente em relação às conclusões (evento 2, Pet93), não apresentando qualquer questionamento sobre a especialidade do médico, ponto abordado apenas em sede de apelação.
Assim, a questão referente à especialidade do perito resta preclusa, nos termos do art. 278 do CPC.
Ademais, é sabido que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso em tela, o laudo se mostra completo e incisivo quanto à inexistência da incapacidade na ocasião, de modo a não ser necessária a formulação de maiores explicações.
A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de deficiência no momento do exame, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da parte autora para, se for o caso, obter a concessão de benefício almejado.
Veja-se que a parte alega ter depressão, o que não justifica a realização de perícia por médico psiquiatra, mesmo porque a depressão é doença tratável e curável e, por conseguinte, não gera incapacidade permanente, mas apenas temporária, o que não justifica a concessão de benefício assistencial, por não se enquadrar no requisito de deficiência. A par disso, tem-se que a autora não vive em situação de risco social. Vivem juntos numa casa apenas ela o marido, que é aposentado por tempo de contribuição, auferindo proventos em valor um pouco superior ao salário mínimo. Os dois moram numa casa mista de madeira e alvenaria de 3 quartos, com banheiro em alvenaria.
Por todas essa razões, não vejo necessidade de anulação da sentença para produção de novo laudo pericial, valendo consignar que a sentença é de improcedência e o parecer do Ministério Público Federal é no sentido de ser negado provimento ao recurso da parte autora.
Logo, não merece guarida o apelo da autora também nesse ponto.
Ônus sucumbenciais
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para R$ 1.500,00, mantendo a condenação em custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Desprovido o apelo da autora e majorada a verba honorária para R$ 1.500,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227973v9 e, se solicitado, do código CRC 9E7F1A08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 28/11/2017 17:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017631-97.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA MENAR FRAGOSO
ADVOGADO
:
DARCISIO ANTONIO MULLER
:
Daianna Heloise Hopfner
:
RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
Relevados os argumentos apostos no voto da Relatora, divirjo da solução nele preconizada.
E isso porque conquanto esteja a preclusão cristalizada, efetivamente, tal ocorre em desfavor da parte autora.
Não obstante, não há preclusão pro judicato. Logo, aferida a realidade fático-probatória existente nos autos, reputo pertinente seja renovado o exame técnico. Nesse particular aspecto, registro que a segurada, sexagenária, deduz estar acometida de depressão, impossibilitadora do exercício de atividade laboral hábil a assegurar sua subsistência. Assim, oportunamente, há de ser o novo laudo ultimado por profissional da área de psiquiatria.
E isso porque viável perceber já remontar a 2014 o possível quadro depressivo que, segundo a pretensão articulada na exordial, ensejaria a incapacidade laboral da recorrente. Essa particularidade, cotejada com a notícia de exame ultimado em 2016 a reforçar a existência de enfermidade dessa natureza, assim como com a ausência de laudo técnico lavrado por psiquiatra, denotam a necessidade de renovação da análise acerca do quadro clínico que, eventualmente, está a acometer a segurada.
Por conseguinte, de ofício, convém seja anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução probatória mediante, repiso, participação de profissional com especialidade na seara da noticiada doença impeditiva do labor, qual seja, psiquiatria. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Regional, adiante transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de novas perícias por meio de profissionais especializados na matéria, sobretudo médicos ortopedista e psiquiatra. (TRF4 5003813-15.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 16/11/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por psiquiatra, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova. (TRF4, AC 0000102-53.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/10/2017 - sem grifo no original).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 0013560-11.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/10/2017).
Nessa linha, regra geral, o laudo técnico lavrado por médico habilitado é suficiente a revelar a capacidade, ou não, do indivíduo, especialmente quanto à possibilidade de exercício de labor hábil a assegurar sua digna subsistência. Eventualmente, tratando-se de enfermidade de natureza singular, tais como, por exemplo, aquelas afeitas às áreas da neurologia, da oftalmologia, da psiquiatria, convém seja o exame conduzido por profissional naquelas especializado. Essa é exatamente a situação dos autos, motivo pelo qual essa cautela, concernente à reabertura da instrução, é hábil a assegurar imparcial julgamento da lide. Enfim, repiso que a renovação da prova na origem pode ser determinada ex officio, em face da ausência de preclusão pro judicato.
Em consequência, prejudicado o exame do objeto da apelação.
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e, por isso, declarar prejudicada a apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262972v4 e, se solicitado, do código CRC 34937016.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/12/2017 17:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017631-97.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03018033220158240015
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
MARIA MENAR FRAGOSO
ADVOGADO
:
DARCISIO ANTONIO MULLER
:
Daianna Heloise Hopfner
:
RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PREJUDICADA A APELAÇÃO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 5ª TURMA DO DIA 12-12-2017.
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 28/11/2017 13:53:13 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
A preclusão está cristalizada, efetivamente, em desfavor da parte autora.

Não obstante, não há preclusão "pro judicato". Logo, aferida a realidade fático-probatória existente nos autos, reputo pertinente seja renovado o exame técnico. Nesse particular aspecto, registro que a segurada, sexagenária, deduz estar acometida de depressão, impossibilitadora do exercício de atividade laboral hábil a assegurar sua subsistência. Assim, oportunamente, há de ser o novo laudo ultimado por profissional da área de psiquiatria.

Por conseguinte, de ofício, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução probatória; declaro prejudicada a apelação.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259979v1 e, se solicitado, do código CRC AC32C3DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 13:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017631-97.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03018033220158240015
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
MARIA MENAR FRAGOSO
ADVOGADO
:
DARCISIO ANTONIO MULLER
:
Daianna Heloise Hopfner
:
RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 28/11/2017 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PREJUDICADA A APELAÇÃO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 5ª TURMA DO DIA 12-12-2017.

Comentário em 06/12/2017 12:59:33 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da e. Relatora, acompanho a divergência.
Voto em 11/12/2017 17:31:08 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da relatora, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9277422v1 e, se solicitado, do código CRC ACC2AEE6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/12/2017 15:39




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora