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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRF4. 5005139-23.2020.4.04.7104...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS. 2. Inaplicável a disciplina do Tema 979 do STJ, diante da modulação de efeitos indicada no julgamento do referido tema. 3. Afastada a má-fé ou qualquer intenção defraudatória da parte autora, ficam vedados os descontos postulados pelo INSS no benefício de aposentadoria da autora. (TRF4, AC 5005139-23.2020.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005139-23.2020.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVA DOS SANTOS DE ASSIS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENAN MACHADO SCHIPPER (OAB RS116756)

RELATÓRIO

EVA DOS SANTOS DE ASSIS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 28/07/2020, postulando a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 28/02/2012, mediante o reconhecimento dos vínculos urbanos no período de 01/02/1976 a 03/02/1981, bem como a inexigibilidade dos valores devidos em razão do deferimento do beneficio de Amparo Assistencial ao Idoso.

Em 14/02/2022 sobreveio sentença (evento 37, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedente o pedido autoral para fins de:

a) condenar a parte requerida a conceder, em favor da parte requerente, o benefício de aposentadoria por idade urbana, com alíquota correspondente a 84% do salário-de-benefício, fazendo-o retroativamente à data de entrada do requerimento administrativo em 09/03/2012;

b) cancelar o Benefício Assistencial nº nº 550.295.178-9, desconstituindo a cobrança dos valores pelo INSS, eis que a devida compensação será realizada nos presentes autos, pelo que mantenho a tutela deferida no evento 4 dos autos;

c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, descontados os valores percebidos no benefício nº 550.295.178-9, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (evento 42, APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença. Sustentou que existe a obrigação de devolução dos valores, ainda que recebidos de boa-fé, de modo que não há qualquer ilegalidade na atuação da Autarquia, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança dos valores pagos a título de deferimento do beneficio de Amparo Assistencial ao Idoso à autora. Alternativamente, pede a alteração da DIB da aposentadoria por idade em 27/07/2018.

Com contrarrazões ao(s) recurso(s) (evento 43, CONTRAZAP1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

A parte autora requereu antecipação de tutela (evento 2, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a(s) apelação(ões) deve(m) ser recebida(s), por ser(em) própria(s), regular(es) e tempestiva(s).

Remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, deve ser mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por idade.

Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada à obrigatoriedade na devolução dos valores recebidos indevidamente pela autora a título de Amparo Assistencial ao Idoso e, em pedido alternativo, a alteração da DIB para 27/07/2018.

Da repetição de valores

A controvérsia recursal restringe-se à realização dos descontos dos valores de aposentadoria da parte autora, a título de restituição de valores recebidos pela segurada em face da concessão do benefício de Amparo Assistencial ao Idoso à autora.

A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firmou-se, desde longa data, no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

Nesse sentido, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu:

PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5014634-88.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso em tela, a autora, beneficiária de pensão por morte desde 1969, contraiu novo matrimônio em 1971, ato que levaria à perda da qualidade de dependente pela legislação da época (Decreto 60.501/67, art. 15, VI). Quando requereu a pensão por morte em decorrência do falecimento do novo cônjuge, em 2011, foi informada de que houve pagamento indevido da pensão por morte no período de 40 anos, havendo lançamento do débito. irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. (TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).

No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.

Assim, ainda que se trate de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ PELO RESPONSÁVEL LEGAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O pagamento de benefício de prestação continuada não atrai a incidência do prazo decadencial, de modo a admitir a revisão administrativa bianual expressamente prevista em lei, no que se refere à permanência dos requisitos legais. 3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 4. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas. 5. Evidenciada a ciência do recebimento irregular de benefício assistencial pelo responsável legal do deficiente físico após o início do exercício de atividade laboral e constituição de entidade familiar própria, sem que os valores revertessem em favor do titular do benefício, está configurada a má-fé, sendo cabível o ressarcimento dos pagamentos indevidos. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 5% para 10% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4 5007610-45.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. Comprovado nos autos que o segurado concorreu para a inclusão de períodos de trabalho inexistentes, em sua CTPS, o que resultou em pagamento indevido de benefício, correta a decisão que afasta a boa-fé no recebimento dos valores e determina a respectiva devolução ao INSS. (TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/06/2021)

Tal orientação restou atualizada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, à título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 daquela Corte, foi delineada a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Todavia, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, não aplicando-se ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em 28/07/2020.

Do caso concreto

A Autarquia Previdenciária sustenta a necessidade de serem realizados os descontos das parcelas recebidas indevidamente pela parte autora, a título de Amparo Assistencial ao Idoso, em até 30% do valor devido do benefício de aposentadoria por idade deferido nestes autos.

O magistrado a quo concedeu o benefício da aposentadoria por idade à autora, determinando a desconstituição da cobrança dos valores pelo INSS:

"Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedente o pedido autoral para fins de:

a) (...)

b) cancelar o Benefício Assistencial nº nº 550.295.178-9, desconstituindo a cobrança dos valores pelo INSS, eis que a devida compensação será realizada nos presentes autos, pelo que mantenho a tutela deferida no evento 4 dos autos;

c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, descontados os valores percebidos no benefício nº 550.295.178-9, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão (evento 4, DESPADEC1):

"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.

No caso em tela, não se verifica, a princípio, indício de fraude ou má-fé por parte do autor. Desta forma, o mais prudente é se determinar a suspensão da exigibilidade do débito, até o trânsito em julgado da decisão que julgar o mérito do caso.

Com relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (urgência lato sensu do provimento), este reside no fato de a parte ver seu nome inscrito em cadastros de restrição de crédito, o que sabidamente gera inúmeros transtornos à vida da pessoa, com base em dívida cuja exigibilidade se encontra sub judice.

Por fim, no que diz respeito à implantação do benefício de aposentadoria por idade, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para o momento da sentença, uma vez que não há elemtnos para determinar a implantação do benefício de forma liminar. Além disso, não obstante a documentação juntada, entendo indispensável seja oportunizado o contraditório para verificação do direito do autor.

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que se abstenha de adotar qualquer medida tendente à cobrança dos valores pagos à parte autora em virtude do Benéfico de Amparo Social ao Idoso NB nº 88/5502951789, enquanto pendente decisão definitiva a respeito da legalidade de seu recebimento."

No caso dos autos, a parte autora obteve o Benefício Assistencial nº 550.295.178-9 em 09/03/2012 e, posteriormente, o INSS instaurou procedimento para apurar irregularidade na concessão do benefício. Ato contínuo, foi promovida execução fiscal para restituição dos valores indevidamente pagos ( evento 1, PROCADM5, pág. 124).

Porém, da análise dos autos, não observo elementos que possam caracterizar a existência de má-fé por parte do interessado no processo, tendo em vista que não se poderia exigir da parte autora entendimento diverso quanto à legalidade dos valores recebidos, na medida em que o benefício lhe fora pago após a devida avaliação dos requisitos ensejadores, pelo INSS, sem qualquer insurgência da autarquia previdenciária.

Veja-se que, na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).

Dessa forma, observa-se que inexistem elementos suficientes a caracterizar má-fé na conduta da autora, que agiu segundo a percepção de que fazia jus a Benefício Assistencial, não detendo conhecimento técnico que desborda da consciência média da população.

Diante do fundamentado, e por estar a sentença adequada à linha de julgamento adotada por esta Corte, não merece provimento a apelação do INSS.

Pedido alternativo

DIB do benefício

Apela o INSS postulando a reforma da sentença para que a DIB seja fixada na data de 27/07/2018 e não em 09/03/2012.

Verifico que o requerimento do benefício assistencial foi formulado em 09/03/2012 ( evento 1, PROCADM5, pág. 25).

No caso, conforme destacado na sentença em exame, na DER (09/03/2012), a autora já contava com a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, considerando o período de labor urbano constantes na CTPS e omitido no CNIS (lapso de 01/02/1976 a 03/02/1981).

Assim, nego provimento ao apelo do INSS, quanto ao ponto.

Litigância de má-fé

Afasto a pretensão de condenação do INSS em litigância de má-fé supostamente por contrariar os preceitos da boa-fé processual, postulada pela autora em contrarrazões.

No caso, não verifico tenha o INSS agido com a intenção de induzir o julgador em erro ou de alterar a verdade dos fatos, razão pela qual deve ser afastada sua condenação.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

A sentença estabeleceu os seguintes critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora:

"Da correção monetária e dos juros

Em relação à correção monetária, descarto a aplicação da forma de cálculo preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 em razão do entendimento externado pelo STF ao julgar, conjuntamente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425, declarando, por maioria, a inconstitucionalidade "em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009". (ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014)

Portanto, tratando-se de relação jurídica previdenciária, tenho por adotar o INPC para a correção monetária das prestações (indexador expressamente previsto nos artigos 29-B e 41-A da Lei nº 8.213/91).

Quanto aos juros, devem incidir a partir da citação válida, a teor da Súmula 204 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes parâmetros: a) caso a citação válida tenha ocorrido em data anterior a 30/06/2009, até essa data o percentual aplicável será de 12% ao ano, na esteira da Súmula nº 75 do TRF da 4ª. Região ('Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação'); b) a partir de 01/07/2009, data de vigência da Lei 11.960/2009, o percentual aplicável deverá corresponder ao incidente sobre a caderneta de poupança, observado o regramento da Lei 12.703/2012, tendo em vista que o julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425 não declarou inconstitucionais os regramentos relativos a juros constantes no diploma mencionado. Nesse sentido o AgRg no AgRg no REsp 1427514/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015.

Os juros de mora devem ser de forma simples (TRU da 4ª Região, 5007958-33.2011.404.7205, D.E. 04/09/2015) (TNU, PEDILEF 50047098620114047201, DOU 27/06/2014)".

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária ao devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB09/03/2012
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Antecipação de tutela

A parte autora apresentou petição buscando a antecipação dos efeitos da tutela visando à imediata implantação do benefício (evento 2, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).

Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.

Diante disto, julgo prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.

Conclusão

Manter a sentença quanto à (ao):

a) concessão da aposentadoria por idade urbana, com alíquota correspondente a 84% do salário-de-benefício, desde a DER (09/03/2012);

b) cancelamento do Benefício Assistencial nº nº 550.295.178-9, desconstituindo a cobrança dos valores pelo INSS, com a devida compensação a ser realizada nos presentes autos;

c) condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, descontados os valores percebidos no benefício nº 550.295.178-9, corrigidas e acrescidas de juros de mora.

Negar provimento ao apelo da Autarquia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004448887v29 e do código CRC 1ed9e49b.Informações adicionais da assinatura:
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5005139-23.2020.4.04.7104
40004448887.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005139-23.2020.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVA DOS SANTOS DE ASSIS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENAN MACHADO SCHIPPER (OAB RS116756)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL e aposentadoria por idade. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS.

2. Inaplicável a disciplina do Tema 979 do STJ, diante da modulação de efeitos indicada no julgamento do referido tema.

3. Afastada a má-fé ou qualquer intenção defraudatória da parte autora, ficam vedados os descontos postulados pelo INSS no benefício de aposentadoria da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004453039v3 e do código CRC c4b10b9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/6/2024, às 16:52:35


5005139-23.2020.4.04.7104
40004453039 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:34:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Apelação Cível Nº 5005139-23.2020.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVA DOS SANTOS DE ASSIS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENAN MACHADO SCHIPPER (OAB RS116756)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 689, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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