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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CF. ART. 203, V, E LEI 8. 742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO ...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:10:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CF. ART. 203, V, E LEI 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. Hipótese em que, a despeito do laudo médico, a perícia socioeconômica não deixou dúvidas sobre a efetiva incapacidade da demandante e as precárias condições de vida. 3. Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5000820-33.2015.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/09/2016)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000820-33.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
REL. ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
OZANA CRISTINA GONCALVES
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CF. ART. 203, V, E LEI 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Hipótese em que, a despeito do laudo médico, a perícia socioeconômica não deixou dúvidas sobre a efetiva incapacidade da demandante e as precárias condições de vida.
3. Embargos infringentes improvidos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604472v7 e, se solicitado, do código CRC 57AC87FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 23/09/2016 11:20




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000820-33.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
OZANA CRISTINA GONCALVES
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão não-unânime da Quinta Turma desta Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CF. ART. 203, V, E LEI 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. No caso dos autos, restou provado que a parte autora é pessoa portadora de doença psíquica, patologia que a incapacita para o trabalho e para a vida independente, o que se agrava sobremaneira quando considerados os aspectos de ordem econômica imanentes ao grupo familiar, que não proporcionam as condições adequadas ao desenvolvimento profissional e à inserção social em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

Afirma o INSS que o requisito deficiência não restou comprovado, sendo indevida a concessão de benefício assistencial nos termos da lei nº 8.8742/93.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
O voto majoritário da lavra do eminente Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, quanto ao ponto divergente, foi assim redigido:
(...)
Os elementos trazidos aos autos apontam que a autora é diagnosticada pela CID 10 F 32 Episódio depressivo. Aponta o laudo pericial (Evento 27, LAUDPERI1):

'A CID 10 F 32 é doença mental e pode cursar com: humor rebaixado, perda de interesse e prazer e energia, fatigabilidade aumentada, atividade diminuída, cansaço fácil, concentração e atenção reduzidas, auto-estima e auto confiança reduzidas, idéias de culpa e inutilidade, visões desoladas e pessimistas do futuro, idéias e atos auto lesivos, sono perturbado, apetite diminuído, suicídio, entre outros.'

Ressalto, por necessário, que a apelante conta hoje com 40 anos e seu grau de instrução corresponde à 5ª série do ensino fundamental (Evento 27, LAUDPERI1, fls. 2). Informou haver trabalhado como doméstica aos 10 anos de idade, durante 10 (dez) anos, estando desempregada há cerca de 7 (sete) anos. No estudo socioeconômico, realizado em janeiro de 2014, viviam com a requerente dois filhos menores. A assistente social, na visita domiciliar, percebeu que a autora se encontrava 'em situação aparente de doença psíquica', (...) 'deitada, no escuro, falando com dificuldade, sonolenta, alegou na visita estar sob uso de medicamentos' (Evento 12, INF1, fls. 1). Afirma a assistente social tratar-se de 'pessoas em situação de vulnerabilidade econômica onde os papéis de serem cuidados (os filhos menores) estão tendo que serem assumidos como cuidadores já que a mãe se encontra doente' (Evento 12, INF1, fls. 2).

Mister consignar que a incapacidade do requerente do benefício assistencial, referida no art. 20 da LOAS, deve ser entendida como aquela que impede o exercício de atividade laboral, e não a incapacidade para todos os atos da vida cotidiana. Isso porque tal interpretação estaria em desacordo com o sentido da norma constitucional, uma vez que o art. 203 da Carta Magna estabelece que 'a assistência social será prestada a quem dela necessitar'. Com efeito, a intenção do legislador, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, foi proporcionar o benefício de prestação continuada à maior gama possível de portadores de deficiência em situação de miserabilidade, a fim de garantir-lhes uma sobrevivência digna.

Depreende-se, outrossim, que o legislador não poderia limitar o texto constitucional em sua atividade de concretização do direito, razão pela qual a incapacidade aqui referida não pressupõe dependência total de terceiros, tampouco incapacidade para locomover-se e para executar atividades básicas, como alimentar-se, vestir-se e higienizar-se com autonomia, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULATIVO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LIMITE MÍNIMO. ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇÃO. OUTROS FATORES. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - As conclusões da perícia não vinculam o julgador, o qual pronuncia sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
II - A jurisprudência desta Corte admite a concessão do benefício assistencial, mesmo diante de laudo pericial que ateste a capacidade para a vida independente.
III - Assentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, o limite mínimo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de hipossuficiência.
IV - É inviável, em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular nº 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.' V - Agravo interno desprovido.
(AgRg no Ag 1342636/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)
(...)
O voto minoritário, por seu turno, da lavra do eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, tem o seguinte teor no ponto:
(...)
A sentença, da lavra do Juiz de Direito Luís Otávio Alves de Souza, apreciou com profundidade a questão de fundo, merecendo transcrição parcial (evento 35):

No caso em exame, o laudo pericial atesta que a autora apresenta Episódio Depressiva CID 10F 32, melhorada e estabilizada, tendo havido minoração e controle dos sintomas agudos.
Conclui que a parte autora está capaz para o exercício de seu trabalho, apesar de incapaz para certas atividades. Ainda, ressalta a perícia que, no caso da autora, as atividades laborais auxiliam de maneira positiva o tratamento de doenças mentais.

Portanto, não há enquadramento na condição de deficiente, conforme exige o §2º, art. 20, da Lei n. 8.742/1993.

Além disso, acrescente-se que o laudo pericial (evento 27) concluiu que a parte autora não apresenta doença mental grave que resulte em incapacidade laborativa.

Sendo assim, não comprovada a condição de deficiente, não faz jus a parte autora ao benefício assistencial perseguido nos autos, não merecendo reforma a sentença que julgou improcedente o pedido.
(...)
Com a vênia do ilustre prolator do voto vencedor, tenho compreensão na linha do voto vencido.

Consoante o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Entendo que não é o caso dos autos. Conforme já mencionado no voto vencido, consta do laudo pericial que a parte autora apresenta hipótese de episódio depressivo (CID 10 F 32). A perita psiquiatra, além de mencionar que constatou a presença de certa atuação no exame psíquico e suspeita de uso de benzodiazepínicos antes da entrevista, negou que, sob o ponto de vista psiquiátrico, a periciada estivesse incapaz para o exercício de seu trabalho habitual, ainda que incapaz para certas atividades, chegando inclusive a mencionar que "atividades laborais auxiliam de maneira positiva o tratamento de doenças mentais".

Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador. No caso, destaco que a expert afirma que a moléstia está melhorada e estabilizada (Quesito 7, Evento 27 - LAUDPERI1).

Da mesma forma, tenho que os reflexos da doença como ela se apresenta não obsta a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. A requerente encontra-se em plena idade produtiva (nascida em 13/03/1971), já havia trabalhado por 10 anos como doméstica e por 02 anos como esteticista, o que a toda evidência é fator facilitador ao exercício de atividades correlatas. Ademais, conforme alegou na ocasião da perícia, o início de sua doença estaria associado à separação conjugal, situação de forte estresse para muitas pessoas, onde o trabalho certamente contribui de forma positiva ao tratamento de doenças dessa natureza (XI - Discussão, evento27 - LAUDPERI1), propiciando, inclusive, o convívio com outras pessoas e inserção na sociedade.

Deste modo, não tendo sido constatada a deficiência da parte autora, nos termos do artigo 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/1993, indevida a concessão do benefício assistencial, razão pela qual os presentes embargos infringentes devem ser acolhidos para prevalecer o voto minoritário, que negou provimento à apelação da parte autora.

Por consequência, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da sentença, com exigibilidade suspensa enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, para prevalecer o voto minoritário, que negou provimento à apelação da parte autora.

É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000820-33.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
OZANA CRISTINA GONCALVES
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE

A eminente Relatora decide por bem dar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS:

Consoante o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Entendo que não é o caso dos autos. Conforme já mencionado no voto vencido, consta do laudo pericial que a parte autora apresenta hipótese de episódio depressivo (CID 10 F 32). A perita psiquiatra, além de mencionar que constatou a presença de certa atuação no exame psíquico e suspeita de uso de benzodiazepínicos antes da entrevista, negou que, sob o ponto de vista psiquiátrico, a periciada estivesse incapaz para o exercício de seu trabalho habitual, ainda que incapaz para certas atividades, chegando inclusive a mencionar que "atividades laborais auxiliam de maneira positiva o tratamento de doenças mentais".

Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador. No caso, destaco que a expert afirma que a moléstia está melhorada e estabilizada (Quesito 7, Evento 27 - LAUDPERI1).

Da mesma forma, tenho que os reflexos da doença como ela se apresenta não obsta a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. A requerente encontra-se em plena idade produtiva (nascida em 13/03/1971), já havia trabalhado por 10 anos como doméstica e por 02 anos como esteticista, o que a toda evidência é fator facilitador ao exercício de atividades correlatas. Ademais, conforme alegou na ocasião da perícia, o início de sua doença estaria associado à separação conjugal, situação de forte estresse para muitas pessoas, onde o trabalho certamente contribui de forma positiva ao tratamento de doenças dessa natureza (XI - Discussão, evento27 - LAUDPERI1), propiciando, inclusive, o convívio com outras pessoas e inserção na sociedade.

Deste modo, não tendo sido constatada a deficiência da parte autora, nos termos do artigo 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/1993, indevida a concessão do benefício assistencial, razão pela qual os presentes embargos infringentes devem ser acolhidos para prevalecer o voto minoritário, que negou provimento à apelação da parte autora.

Por consequência, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da sentença, com exigibilidade suspensa enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária.

Peço vênia para divergir de Sua Excelência, a fim de prestigiar o voto majoritário, capitaneado pelo eminente Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon (evento 69):

O eminente Relator vota no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, porquanto não presente o enquadramento na condição de deficiente.

Ouso, no entanto, divergir da solução emprestada ao caso pelo eminente Relator.

Os elementos trazidos aos autos apontam que a autora é diagnosticada pela CID 10 F 32 Episódio depressivo. Aponta o laudo pericial (Evento 27, LAUDPERI1):

"A CID 10 F 32 é doença mental e pode cursar com: humor rebaixado, perda de interesse e prazer e energia, fatigabilidade aumentada, atividade diminuída, cansaço fácil, concentração e atenção reduzidas, auto-estima e auto confiança reduzidas, idéias de culpa e inutilidade, visões desoladas e pessimistas do futuro, idéias e atos auto lesivos, sono perturbado, apetite diminuído, suicídio, entre outros."

Ressalto, por necessário, que a apelante conta hoje com 40 anos e seu grau de instrução corresponde à 5ª série do ensino fundamental (Evento 27, LAUDPERI1, fls. 2). Informou haver trabalhado como doméstica aos 10 anos de idade, durante 10 (dez) anos, estando desempregada há cerca de 7 (sete) anos. No estudo socioeconômico, realizado em janeiro de 2014, viviam com a requerente dois filhos menores. A assistente social, na visita domiciliar, percebeu que a autora se encontrava "em situação aparente de doença psíquica", (...) "deitada, no escuro, falando com dificuldade, sonolenta, alegou na visita estar sob uso de medicamentos" (Evento 12, INF1, fls. 1). Afirma a assistente social tratar-se de "pessoas em situação de vulnerabilidade econômica onde os papéis de serem cuidados (os filhos menores) estão tendo que serem assumidos como cuidadores já que a mãe se encontra doente" (Evento 12, INF1, fls. 2).

Com efeito, a despeito das conclusões da perícia médica no sentido de que a autora está apta ao labor, é forçoso reconhecer que a perícia socioeconômica não deixou dúvidas sobre a efetiva incapacidade da demandante, bem como evidenciou as precárias condições de vida (evento 12).

Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8168728v3 e, se solicitado, do código CRC 79E1A165.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000820-33.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029843220138160049
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
OZANA CRISTINA GONCALVES
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2015, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 19/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000820-33.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029843220138160049
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. FABIO NESI VENZON
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
OZANA CRISTINA GONCALVES
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDA A RELATORA E A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/10/2015 (SE3)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
ADIADO O JULGAMENTO.

Voto em 14/09/2016 18:21:24 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com vênia da relatora, acompanho a divergência, na esteira do voto proferido na sessão da 5ª Turma.
Voto em 15/09/2016 09:31:22 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)

Acompanho a divergência, concluindo pela incapacidade.

Com efeito, tendo lido atentamente o laudo pericial, e considerando a realidade dos desafios sociais, culturais, econômicos e ambientais experimentados por pessoas com deficiência no mercado de trabalho, agravados pela dinâmica das relações de gênero no trabalho doméstico, tenho que, neste caso concreto, há efetivamente incapacidade.

Assim o faço também consignando uma compreensão jurídico constitucional de incapacidade laboral em um modelo integrado, biopsicossocial.
Comentário em 15/09/2016 13:25:14 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da Relatora acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595820v1 e, se solicitado, do código CRC F440C96A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 15/09/2016 19:00




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