Apelação Cível Nº 5005054-79.2021.4.04.7111/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005054-79.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: FRANCIELE FISCHER DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO RAFAEL KAPPEL (OAB RS057394)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em face de sentença (
) publicada em 18/02/2022 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por FRANCIELE FISCHER DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos da fundamentação;
Tendo em vista a improcedência da demanda, condeno a parte autora a arcar com os ônus daí decorrentes. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial deverá permanecer suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG.
Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n° 9.289/1996.
Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intimem-se.
Apelou a parte autora (
) requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença pelo cerceamento em seu direito de defesa, vez que não deferida a produção de avaliação sócioeconômica e biopsicossocial, necessárias ao esclarecimento das questões fáticas. Subsidiariamente, defendeu o reconhecimento do direito ao benefício assistencial até a data de sua cessação, bem como a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS.Em contrarrazões (
), a Autarquia Previdenciária manifesta-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo regular processamento do feito (
).É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa Oficial
No caso em exame, tendo em vista a improcedência do feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a sentença proferida não está sujeita à sistemática do reexame necessário, por não se adequar ao disposto nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Do cerceamento de defesa
A parte autora insurge-se, preliminarmente, contra a sentença de improcedência do juízo a quo, requerendo sua anulação sob a alegação de cerceamento em seu direito de defesa, pela não realização das provas pelas quais manifestou interesse.
Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.
No caso dos autos, a produção de estudo social e avaliação pericial biopsicossocial mostram-se necessárias ao deslinde adequado da demanda.
Não obstante os autos estejam instruídos com extratos de CNIS da requerente e sua genitora (
e ), pelos quais se analisa a percepção de renda formal em período simultâneo à concessão do benefício assistencial, a autora manifestou-se requerendo a realização das avaliações necessárias, a fim de demonstrar o contexto sócioeconômico em que inserida e sua condição biopsicossocial. Todavia, seu pleito não fora atendido, de modo que se proferiu sentença sem que fosse analisado tais aspectos fáticos.Os registros da CTPS da requerente demonstram que os contratos de trabalho por ela firmados, e impugnados pelo INSS, se deram na modalidade de aprendizagem, com carga horária de 20 horas semanais e renda inferior ao salário mínimo (
fls. 10/11), de maneira que não descaracterizaria a situação de risco social anteriormente verificada.Assim, depreende-se a necessidade de verificar o verdadeiro contexto fático e as condições econômicas da autora no período apurado pelo INSS, sendo indispensável para essa análise a realização de estudo social e de avaliação biopsicossocial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas do requerente, impõe-se a realização do estudo social. 2. A não realização de perícia social requerida com o objetivo de comprovar todos os fatos que servem de amparo ao seu direito, consiste em cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada com a reabertura da instrução processual. (TRF-4-AC: 5009299-39.2020.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 30/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO SOCIOECONÔMICO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, via de regra, por se tratar de análise técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas do segurado, impõe-se a realização de novo estudo social, sendo cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para que se produza prova a fim de esclarecer se há ou não a situação de vulnerabilidade social. 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Prejudicada a análise dos demais pontos das apelações. (TRF4, AC 5014607-90.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020).
Desse modo, merece provimento o apelo da parte autora para ser anulada a sentença, em decorrência de cerceamento em seu direito de defesa, com o retorno dos autos à origem para ser realizado estudo social e perícia biopsicossocial, necessárias à comprovação da manutenção do direito da requerente e ao regular deslinde da demanda.
Resta prejudicado o mérito da apelação da requerente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem para realização de estudo social e perícia biopsicossocial, restando prejudicado mérito do apelo.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003344690v14 e do código CRC 983b71f8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005054-79.2021.4.04.7111/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005054-79.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: FRANCIELE FISCHER DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO RAFAEL KAPPEL (OAB RS057394)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Por se tratar de pedido de Benefício Assistencial, é necessário que se comprove, além da idade superior a 65 anos ou da condição de deficiente, a situação de risco social alegada pela requerente, sem as quais não se concede ou se mantém o benefício.
3. Necessidade de se verificar o verdadeiro contexto fático e as condições sócioeconômicas e biopsicossociais da autora no período de irregularidade apurado pelo INSS, provas não deferidas pelo juízo a quo.
4. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, para realização de estudo social e perícia biopsicossocial, necessárias ao regular deslinde da demanda.
5. Apelação da autora provida e prejudicada em seu mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem para realização de estudo social e perícia biopsicossocial, restando prejudicado mérito do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003344691v8 e do código CRC b7f2dc0b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022
Apelação Cível Nº 5005054-79.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: FRANCIELE FISCHER DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO RAFAEL KAPPEL (OAB RS057394)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 08/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL, RESTANDO PREJUDICADO MÉRITO DO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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