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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. T...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO 1. Em ações previdenciárias desta natureza, na qual se pleiteia benefício assistencial, a realização de prova pericial e de estudo social são imprescindíveis. 2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização de perícia indireta, com análise, pelo expert, da documentação clínica juntada nos autos. 3. Anulação da sentença para a realização da perícia médica indireta. (TRF4, AC 5011571-98.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011571-98.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: SUZANA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.

Em síntese, tendo em vista que a autora da presente ação veio a óbito, em 13/09/2019 (evento 5, CONTES6, fl. 28), antes que a perícia judicial fosse realizada, requer a anulação da sentença para que seja feita perícia indireta, a fim de que seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas do benefício assistencial, desde a DER até o óbito.

O INSS apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento do recurso (evento 70, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O benefício assistencial é devido à pessoa idosa (65 anos de idade) ou com deficiência, assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), que não tenha condições de prover sua manutenção e nem tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993.

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida examinou o caso nos seguintes termos (evento 51, SENT1):

SUZANA DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Relatou, em síntese, que em 12/07/2013 requereu, junto ao INSS, a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. No entanto, o pedido foi indeferido sob a alegação de que "não há incapacidade para a vida e para o trabalho", bem como de que "a renda per capita familiar é superior a 1/4 do salário mínimo". Requereu a condenação do INSS para conceder em favor da autora o benefício assistencial e pagar as parcelas vencidas e vincendas. Juntou documentos (evento 5, INIC1 e INIC2, págs. 1/10).

O benefício de gratuidade da justiça foi deferido à autora (evento 5, INIC2, pág. 11).

O INSS apresentou quesitos para realização de perícia médica e juntou documentos (evento 5, CONT3, págs. 1/39).

Foi realizada perícia na residência de Suzana da Silva (evento 5, CONT4, pág. 51).

A realização de prova pericial para fins de incapacidade laborativa foi indeferida (evento 5, CONT4, pág. 54). Em razão disso, a parte autora interpôs agravo retido (evento 5, CONT5, págs. 1/5)

A decisão que indeferiu a realização de perícia médica foi revista, e esta foi deferida (evento 5, CONT6, págs. 4/7).

Veio aos autos a notícia de que a autora faleceu em 13/06/2019. O então companheiro, João Pedro Machado, requereu habilitação no feito (evento 5, CONT6, págs. 24/31).

O INSS manifestou-se pelo indeferimento do pedido de habilitação, alegando que os benefícios assistenciais possuem caráter personalíssimo e intransferível (evento 21).

Foi deferida a habilitação dos herdeiros nos termos do art. 23, parágrafo único do Decreto n° 6.214/2007 (evento 28).

As partes apresentaram memoriais (eventos 32 e 33).

Vieram os autos para julgamento.

Relatei. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se, de imediato, ao exame do mérito.

Tendo o feito transcorrido sem que se verificassem irregularidades ou nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, apreciadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito.

O cerne da controvérsia reside em verificar se, no caso em comento, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício assistencial cuja previsão legal encontra-se no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988 e artigo 20 da Lei 8.742/93, in verbis:

Art. 203, V: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”.

Art. 20: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

De acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para a concessão do benefício pleiteado, necessário o preenchimento simultâneo de dois requisitos: (i) idoso com mais de 65 anos de idade ou portador de deficiência; (ii) ausência de meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Na hipótese, a autora possuía 58 anos de idade quando do pedido do benefício e do ajuizamento da ação. Em relação à alegada deficiência, ressalto que não foi realizada perícia médica no presente feito, mas na avaliação médico-pericial realizada pelo INSS (evento 5, INIC1, pág. 30) consta que a autora possui uma deficiência, mas foi possível prever se a deficiência implicaria em impedimentos de longo prazo.

Por outro lado, não se desconhece o teor do laudo socioeconômico, que reconhece a vulnerabilidade vivenciada pela parte autora, todavia, não havendo comprovação da condição de deficiente, e o consequente preenchimento dos requisitos acima expostos, inviável a concessão do benefício assistencial.

Nesse sentido, aliás, é o entendimento do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5002270-90.2020.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. NÃO CONSTATADA DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social. 2. Não constatado nos autos quadro de deficiência ou impedimento de longo prazo que embarace ou limite a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com demais pessoas, a demandante não faz jus à concessão do benefício. 3. O laudo pericial, mesmo que não convergente com as pretensões da recorrente, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida e, embora o julgador não esteja jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, não há nos autos elemento que autorize o afastamento da prova técnica elaborada. 4. Apenas em situações excepcionais, aferidas no caso concreto, é que se justifica a avaliação por médico especialista. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5012835-82.2021.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)(grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social. 2. Embora constatada no laudo médico situação de incapacidade laborativa temporária, não caracterizando a enfermidade quadro de deficiência ou impedimento de longo prazo sequer de forma ampla, biopsicossocial, que embarace ou limite a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com demais pessoas, a demandante não faz jus à concessão do benefício. 3. O benefício assistencial, não se presta à complementação de renda familiar, representando a quantia indispensável ao sustento, o que, no caso em tela, não se verifica. 4. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de risco social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 5. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001109-17.2022.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Por tais razões, é caso de improcedência da ação.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SUZANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à anulação da sentença para que seja determinada a realização de perícia indireta, bem como o reconhecimento do direito da falecida autora de receber as parcelas do benefício assistencial desde a DER até a data do seu falecimento.

Na inicial, a autora narrou ser portadora de cardiopatia isquemica e hipertensão arterial sistêmica, cujos sintomas a impedem de trabalhar e prover a prórpia subsistência.

Em razão disto e por ser pessoa em estado de miserabilidade, requereu administrativamente o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS), o qual foi indeferido (evento 5, CONTES5, fl. 28).

No decorrer do processo foi designado pelo juízo a quo a realização da perícia médica judicial, contudo, antes de ser efetivamente marcada e realizada ocorreu o falecimento da autora (evento 5, CONTES6, fl. 28).

Em ações previdenciárias desta natureza, na qual se pleiteia benefício assistencial, a realização do estudo social e da perícia médica são imprescindíveis, de modo que o pedido de realização de perícia indireta, bem como da efetivação do estudo social a fim de aferir se a autora se enquadrava na condição de deficiente entre a DER do benefício até até a data do seu falecimento deve ser deferido.

Neste sentido, o entendimento deste TRF:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados. 2. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, AC 0006920-55.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/01/2017)

Por conseguinte, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia médica judicial indireta para avaliar, com base na documentação clínica juntada aos autos, se a falecida se enquadrava na condição de deficiente entre a DER do benefício NB 7003672341 (12/07/2013) até a data em que veio a óbito (13/09/2019).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e reabrir a instrução, determinando a realização de perícia médica indireta.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004278119v7 e do código CRC 5281a46d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011571-98.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: SUZANA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO

1. Em ações previdenciárias desta natureza, na qual se pleiteia benefício assistencial, a realização de prova pericial e de estudo social são imprescindíveis.

2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização de perícia indireta, com análise, pelo expert, da documentação clínica juntada nos autos.

3. Anulação da sentença para a realização da perícia médica indireta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e reabrir a instrução, determinando a realização de perícia médica indireta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004278120v3 e do código CRC e88fdc4a.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5011571-98.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: SUZANA DA SILVA

ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 750, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:39.

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