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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5006526-80.2023.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. 1. Considerando-se recíproca a sucumbência, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do artigo art. 85, §3º, do CPC/2015, incidentes sobre o valor do proveito econômico. 3. Por outro lado, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados também nos percentuais mínimos, incidentes sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o efetivo proveito econômico da parte autora, suspensa sua exigibilidade por conta da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5006526-80.2023.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006526-80.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LEANDRO KLUG DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VANESSA LA CRUZ BUENO (OAB RS075367)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado parcialmente procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito e determinar o INSS que se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao recebimento do benefício assistencial NB 87/101.308.889-9, que recebeu de 17/01/1997 a 01/10/2022.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Condeno a parte autora, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica igualmente suspensa.

Custas pelo autor, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

A parte autora requer em seu apelo a condenação do INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência de forma proporcional e reciproca, no valor de 10% do valor atualizado do débito declarado inexigível.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Honorários advocatícios

O magistrado a quo fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos:

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

(...)

Assim, considerando que o pedido da parte autora foi parcialmente procedente, porquanto declarada a inexigibilidade do débito e determinada a abstenção do INSS de efetuar qualquer cobrança referente ao benefício assistencial NB 87/101.308.889-9, no intervalo de 17/01/1997 a 01/10/2022, os honorários de sucumbência, devidos pelo INSS, devem ser fixados percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor do proveito econômico, considerado esse o valor cuja exigibilidade foi afastada pela sentença, corrigido monetariamente.

Todavia, mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC incidentes sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o efetivo proveito econômico da parte autora, suspensa sua exigibilidade por conta da gratuidade da justiça concedida.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para fixar os honorários de sucumbência, devidos pelo INSS, sobre o valor do débito declarado inexigível.

Nos demais pontos, mantida a sentença

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004483090v10 e do código CRC 323af342.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2024, às 20:12:16


5006526-80.2023.4.04.7100
40004483090.V10


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006526-80.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LEANDRO KLUG DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VANESSA LA CRUZ BUENO (OAB RS075367)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. honorários advocatícios. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE.

1. Considerando-se recíproca a sucumbência, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.

2. Honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do artigo art. 85, §3º, do CPC/2015, incidentes sobre o valor do proveito econômico.

3. Por outro lado, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados também nos percentuais mínimos, incidentes sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o efetivo proveito econômico da parte autora, suspensa sua exigibilidade por conta da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004483091v7 e do código CRC c115079a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2024, às 20:12:16


5006526-80.2023.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5006526-80.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: LEANDRO KLUG DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VANESSA LA CRUZ BUENO (OAB RS075367)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:34.

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