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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDAMEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:35:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDAMENTE CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Realizado estudo social determinado pelo Tribunal no início do julgamento, restaram comprovados os requisitos necessários à concessão de benefício assistencial devido à pessoa idosa. 3. Recurso do INSS parcialmente provido. (TRF4, AC 5068092-73.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068092-73.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FREDOLINO JOSE MARTINS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (e. 2.46), prolatada em 24/08/2017, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o desempenho de labor rural, na condição de segurado especial, de 13/04/1992 a 21/09/2015 (DER), nestes termos:

"(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Fridolino José Martins para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) conceder ao autor aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo (21.09.2015 – p. 34); b) adimplir as parcelas vencidas com atualização monetária e juros de mora nos moldes da fundamentação acima; c) pagar as custas e despesas processuais pela metade (parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar nº 161/97, do Estado de Santa Catarina) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ (...)."

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária. Alega, outrossim, insuficiência de documentos que comprovem a atividade rural no período de carência, não tendo assim, inicio de prova material. Requer também, na hipótese de manutenção da sentença, seja fixada a data do início do benefício a partir da juntada dos documentos aos autos, ou da citação.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

Tendo em vista o não preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, seja em sua modalidade "rural", seja em sua modalidade "híbrida", na sessão de 30/01/2019, este Colegiado decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, a fim de que se realizasse, no juízo de origem, estudo social destinado a aferir a possibilidade de, com base nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos previdenciários, ser concedida ao autor o benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (e. 32/33).

Realizadas pelo juízo de origem as diligências determinadas por este Colegiado, foram as partes intimadas a manifestarem-se (e. 46), deixando o INSS trancorrer in albis o prazo estabelecido (e. 50) e manifestando-se a parte autora pelo "não provimento do recurso interposto pelo INSS, e a manutenção da sentença originária", pugnando, subsidiariamente, pela "concessão do benefício assistencial ao recorrido" - e. 52.

A Procuradoria Regional da República opinou pela concessão do benefício e desprovimento do recurso do INSS (e. 56).

É o relatório.

VOTO

Consoante já registrado no relatório supra, na sessão de 30/01/2019, este Colegiado decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, a fim de viabilizar, após a realização de estudo social, o exame da possibilidade de concessão de benefício assistencial ao autor. Tal entendimento decorreu do fato de que, após a análise das razões recursais do INSS, constatou-se merecer parcial acolhida a insurgência da parte ré, porquanto não preenchidos os requisitos, na hipótese, para concessão de aposentadoria por idade rural, e tampouco em aposentadoria por idade em sua modalidade "híbrida".

A propósito das razões de apelo da parte ré, e também da viabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade dos pedidos previdenciários ao caso, transcrevo o seguinte excerto do voto condutor do acórdão, o qual esgotou suficientemente os tópicos que levaram o INSS a recorrer da sentença do MM. Juízo a quo, razão pela qual o adoto como razão de decidir:

"(...) No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 13/04/1999 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 21/09/2015. Assim deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural nos 108 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 13/04/1990 a 13/04/1999) ou à entrada do requerimento administrativo (de 21/09/2006 a 21/09/2015) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Isso posto, a fim de comprovar a atividade rural por todo o período requerido, a parte autora apresentou a seguinte documentação:

a) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em março/1962, na qual a parte autora e seu cônjuge figuram como alienantes (e. 2.12, p. 01);

b) Certidão de casamento do demandante, de 26/05/1962, na qual é qualificado como "lavrador" (e. 2.6, p. 02);

c) Certidão de nascimento da filha da parte autora, em 23/07/1963, na qual seu genitor é qualificado como "lavrador" (e. 2.6, p. 01);

d) Ficha de cadastro no INCRA, de outubro/1971, em nome da parte autora (e. 2.11, p. 01);

e) Certidão do INCRA, informando a propriedade de imóvel rural pelo autor de 1965 a 1971 (e. 2.13, p. 02);

f) Certidão de nascimento do filho do demandante, em 14/01/1974, na qual esse último foi qualificado como "lavrador" (e. 2.6, p. 03);

g) Declaração assinada por FRANCISCO MALINOWSKI, informando contrato de comodato rural com parte autora, que figuraria na condição de comodatário, com vigência de 1995 a 2005 (e. 2.09, p. 01);

h) Declaração assinada por ALFREDO WILHELM, informando contrato de comodato rural com parte autora, que figuraria na condição de comodatário, com vigência de 1995 a 2005 (e. 2.10, p. 01);

i) Declaração assinada por ALFREDO WILHELM, informando contrato de comodato rural com parte autora, que figuraria na condição de comodatário, com vigência de 2005 a 2010 (e. 2.10, p. 02);

j) Contrato de comodato de imóvel rural, no qual o autor figura como comodatário, celebrado em 01/01/2011 e vigente até 12/04/2016 (e. 2.8, p. 01/02);

k) Certidão de registro imobiliário, relativa à imóvel rural titularizado por terceiro, na qual se informa que tal propriedade imobiliária tem confrontação com lote rural pertencente ao autor, em 12/09/2005 (e. 2.7, p. 02).

Inicialmente, cumpre registrar que declarações firmadas por terceiros e concernentes a alegados contratos de comodato firmados na forma verbal (tal como os elencados nas alíneas 'g, 'h' e 'i' supra), equivalem à prova de natureza testemunhal, não podendo ser considerados, portanto, como início de prova material. Da mesma forma, a documentação que não guarda relação de contemporaneidade com o período controverso (tal como os elencados nas alíneas de 'a' a 'f' supra) também não podem ser consideradas, mormente tendo em vista que remontam a período anterior a 1974, havendo mais quase três décadas entre esse interestício e o período de carência.

Assim, consoante se depreende, a prova de natureza material tem, a princípio, o condão de demonstrar o labor rurícola de 2005 a 2015, tendo em vista os documentos elencados nas alíneas 'j' e 'k' supra. Todavia, constata-se a inviabilidade de considerar o tempo de atividade relativo ao período de 17/06/2004 a 01/08/2014. tendo em vista que em tal interregno o demandante recebeu o benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (NB 1346874899).

Desse modo, apenas atividade rurícola realizada de 02/08/2014 a 12/04/2016 poderia ser reconhecida no caso sub judice, o que inviabiliza, a toda evidência, a pretensão da parte autora de concessão do benefício postulado, bem como a concessão de aposentadoria por idade em sua modalidade "híbrida", cogitada por esta relatoria (e. 19.1), porquanto não atendido o requisito da carência mínima nos termos determinados pelo artigo 142 da Lei n.º 8.213/91

Contudo, embora o autor tenha requerido o benefício de aposentadoria por idade rural, cumpre destacar que em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.

Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra "Técnica Processual e Tutela dos Direitos" (RT, 2004), ao tratar da "mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença" (p. 134 e seguintes), refere o seguinte:

"A necessidade de dar maior poder ao Juiz para a efetiva tutela dos direitos, espelhada, em primeiro lugar, na quebra do princípio da tipicidade das normas executivas e na concentração da execução no processo de conhecimento, trouxe, ainda, a superação da idéia de absoluta congruência entre o pedido e a sentença. Note-se que a superação dessa idéia é uma conseqüência lógica da quebra do princípio da tipicidade dos meios executivos e da concentração da execução no processo de conhecimento, uma vez que todas elas se destinam a dar maior mobilidade ao juiz - e assim maior poder de execução. A ligação entre tudo isso, ademais, deriva do fato de que a regra de congruência, assim como o princípio da tipicidade e a separação entre conhecimento e execução, foi estabelecida a partir da premissa de que era preciso conter o poder do juiz para evitar o risco de violação da liberdade do litigante. Tanto é verdade que, quando se pensa em congruência, afirma-se que sua finalidade é evitar que a jurisdição atue de ofício, o que poderia comprometer sua imparcialidade. O CPC, em dois artigos, alude à idéia de o juiz ater-se ao alegado pelo autor. O art. 128 diz que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". E o art. 460 afirma que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado". O art. 460, ao traduzir a idéia de segurança jurídica, afirma que a sentença deve limitar-se ao pedido nos sentido imediato e mediato. Ao falar na proibição de sentença de "natureza diversa da pedida" alude ao pedido imediato, e ao apontar para vedação de condenação em "quantia superior ou em objeto diverso", trata do pedido mediato. Tal distinção é fácil de ser apreendida, pois o objeto mediato reflete o "bem da vida" - a quantia, o objeto - que se procura obter com o acolhimento do pedido imediato, isto é, com a sentença solicitada. Essa proibição tinha que ser minimizada para que o juiz pudesse responder à sua função de dar efetiva tutela dos direitos. Melhor explicando, essa regra não poderia mais prevalecer, de modo absoluto, diante das novas situações de direito substancial e da constatação de que o juiz não pode ser visto como um "inimigo", mas como representante de um Estado que tem consciência que a efetiva proteção dos direitos é fundamental para a justa organização social. Pois bem: os arts. 461 do CPC e 84 do CDC - relativos às "obrigações de fazer e de não fazer" - dão ao juiz a possibilidade de impor a multa ou qualquer outra medida executiva necessária, ainda que não tenham sido pedidas. O art. 461 do CPC, por exemplo, afirma expressamente, no seu §4º, que o juiz poderá impor multa diária ao réu, "independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação", e no seu §5º que "poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como...". No mesmo sentido, o novo art. 461 -A - que entrou em vigor em agosto de 2002 -, pois afirma, no seu §3º, que são a ele aplicáveis as regras que estão nos parágrafos do art. 461. Desse modo, caso tenha sido solicitada a busca e apreensão, poderá ser imposta a multa, ou vice-versa. Nessa linha, é importante perceber que pode ser solicitada sentença executiva, ou seja, capaz de conduzir à tutela do direito mediante coerção direta ou sub-rogação, e o juiz conceder sentença mandamental (ou coerção indireta). Ou o inverso, pois pode ser concedida sentença executiva no lugar de sentença mandamental. Ademais, está expressa, nos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, a possibilidade de o juiz dar conteúdo diverso ao fazer ou ao não-fazer pedido, ou melhor, impor outro fazer ou não-fazer, desde que capaz de conferir resultado prático equivalente àquele que seria obtido em caso de adimplemento da "obrigação originária". Assim, por exemplo, se é requerida a cassação da poluição, e o juiz verifica que basta a instalação de certa tecnologia para que ela seja estancada (um filtro, por exemplo), outro fazer deve ser imposto."

Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, tempo de serviço etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. Confiram-se os seguintes precedentes da 5ª Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE CONFIGURADO. JURA NOVIT CURIA. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO DO ESTADO. INSUFICIENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA REMESSA DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É dever do Estado - administrador e juiz - examinar se do conjunto fático possui o segurado direito a benefício previdenciário, ainda que diverso daquele especificamente indicado pela parte, tanto quando da realização do pedido administrativo, quanto do pedido judicial. 2. Aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dado tibi ius se torna especialmente exigível em benefícios previdenciários, pela relevância social que circunda a matéria posta em juízo; não ocorrendo, em princípio, violação aos limites da lide. 3. Presente o interesse de agir, configurado pela existência de requerimento administrativo, e não havendo instrução probatória que permita o pronto julgamento da lide, deve-se anular o processo, determinando à baixa dos autos para realização de instrução probatória e demais atos processuais. (AC 2002.70.07.000743-2, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU 15-09-04, p. 795)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO DE APOSENTADORIA POR IDADE DISPOSTA NO ART. 48, CAPUT, DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DE CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. 1. Diante do exercício de atividade eminentemente urbana desenvolvida pelo autor em extenso intervalo abrangido pelo período correspondente à carência, bem como de contribuições como autônomo ao longo de anos, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Pretendendo o requerente a concessão de aposentadoria por idade, não há qualquer óbice a que seja concedida a aposentadoria por idade disposta no caput do art. 48 da Lei 8213/91, porquanto não se tratando de trabalhador rural (§1º e §2º do art. 48 da Lei de Benefícios), a inativação por idade norteia-se pelo princípio contributivo, exigindo do segurado o implemento do requisito etário (60 anos para mulher e 65 para homem) e o número de contribuições equivalentes à carência exigida naquela Lei, de forma que, comprovado pelo segurado, o recolhimento das contribuições previdenciárias ao sistema, torna-se despiciendo que o exercício da atividade tenha sido desempenhado em área rural ou urbana. 3. Possível o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de aposentadoria por idade. Precedentes do Eg. STJ e deste Colendo TRF/4ª Região. 4. Tendo o demandante sido filiado ao sistema em época anterior à edição da Lei n. 8213/91, a ele aplica-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, de forma que, preenchida a carência ali estipulada porque vertidas mais de 190 contribuições ao sistema, e completada a idade mínima de 65 anos, é devida aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo. 5. Não há que se falar em decisão extra petita. Se o autor postulou, na petição inicial, a concessão de aposentadoria por idade, alegando a condição de rurícola, por certo que o nome dado à aposentadoria por idade é irrelevante, uma vez que consagrada, em matéria de concessão de benefício, a aplicação do brocardo latino da mihi factum dabo tibi ius, que autoriza o julgador a conceder benefício distinto do postulado, até mesmo em homenagem ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. 6. Tendo havido prévia interposição de agravo de instrumento da decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida, resta preclusa a matéria, não merecendo conhecimento o pedido de revisão da decisão formulado em sede de apelação. (AC 2001.70.04.000857-0/PR, 5ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, DJU 14-09-2005, p. 891).

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CABIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO LIMITE DO PEDIDO. 1. Compete ao Estado - administrado e juiz - examinar se do conjunto fático possui o segurado direito a benefício previdenciário, ainda que diverso daquele especificamente indicado pela parte. 2. Aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, o que se torna especialmente exigível em benefícios previdenciários, pela relevância social que circunda a matéria, não se dando violação aos limites da lide. 3. Não há que se falar em auxílio-doença, quando inexistente a incapacidade laboral. 4. Comprovada a redução da capacidade laboral, é devida a concessão de auxílio-acidente (sem origem no ambiente de trabalho), nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente na data do acidente. 5. Pacificou-se nesta Corte a aplicação da Súmula 111 do STJ, sendo devidos honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até decisão judicial concessória do benefício pleiteado nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas. (AC 2003.04.01.041807-7/RS, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU 18-02-2004, p. 602).

A 3ª Seção deste Tribunal, na sessão de 09/06/2005, ao julgar os Embargos Infringentes em AC n.º 2000.04.01.107.110-2, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, entendeu cabível a concessão de aposentadoria por idade ao invés da aposentadoria por tempo de serviço, aquela decorrente de pedido sucessivo postulado na inicial mas não renovado em sede de apelação, em razão da natureza pro misero do Direito previdenciário. Decidiu-se que em sede previdenciária o pedido é a concessão de uma prestação previdenciária, e o fundamento, a incapacidade, a velhice, o tempo de serviço, etc.

Também há outro precedente da 3ª Seção deste Tribunal que, apreciando situação semelhante e citando os fundamentos do paradigma acima referido, decidiu no mesmo sentido (EI em AC 2002.04.01.014901-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, DJU 26/10/2005).

Em verdade, seja em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença citado por doutrina abalizada, ou em face da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial.

Dito isso, considerando que, na hipótese dos autos, o autor, nascido em 13/04/1939 (e. 2.4), tem mais de 65 anos, vislumbro a possibilidade de concessão de benefício assistencial desde que preenchido o requisito econômico, estando tal análise por ora prejudicada em virtude da ausência do laudo social. A ponderação sobre tal possibilidade é ainda mais relevante in casu, haja vista que no período de 17/06/2004 a 01/08/2014, consoante já mencionado, foi concedido ao requerente esse mesmo benefício (NB 1346874899), sendo o caso de perquirir se atualmente não se verificam as mesmas condições de miserabilidade antes verificadas pela administração previdenciária.

Portanto, satisfeito o requisito etário, mostra-se necessário conhecer a realidade do grupo familiar do autor, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir a eventual presença de vulnerabilidade socioeconômica (...)."

Portanto, restam acolhidas as razões recursais da parte ré em relação ao não preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade rural (ou mesmo de aposentadoria por idade "híbrida), e estabelecida a viabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade do pedido de natureza previdenciária.

Por outro lado, cumpre examinar, após a realização das diligências determinadas por este Colegiado e o retorno dos autos à Corte, se o demandante satisfaz os requisitos para a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011.

Consoante é cediço, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Na hipótese concreta, em relação ao requisito etário, tem-se que o autor, na data de ingresso do requerimento administrativo 21/09/2015 (e. 2.5), o autor já havia completado 65 anos, tendo em vista que nasceu em 13/04/1939 (e. 2.4).

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.

Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

No caso dos autos, em relação ao requisito econômico, foi elaborado parecer social no qual se destacam os aspectos abaixo indicados (e. 42.11):

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, diante do preenchimento do requisito etário e devido à vulnerabilidade econômica do autor, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde a DER (21-09-2015), impondo-se a reforma da sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Entretanto, diante do parcial provimento do apelo da Autarquia, deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença (10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença), sendo descabida a majoração.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder benefício assistencial, desde a DER (21-09-2015), ao invés de aposentadoria por idade rural.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imedita implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001187074v17 e do código CRC e8fea8b9.Informações adicionais da assinatura:
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40001187074.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068092-73.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FREDOLINO JOSE MARTINS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. idoso. miserabilidade comprovada. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDAMENTE CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Realizado estudo social determinado pelo Tribunal no início do julgamento, restaram comprovados os requisitos necessários à concessão de benefício assistencial devido à pessoa idosa.

3. Recurso do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imedita implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001187075v5 e do código CRC 8eb2ced2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 20:0:24


5068092-73.2017.4.04.9999
40001187075 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5068092-73.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FREDOLINO JOSE MARTINS

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

ADVOGADO: CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 86, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDITA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:25.

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