Apelação Cível Nº 5000965-84.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELE DOS SANTOS GREFF PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
APELADO: JOSE ALCEU CORREA GREFF (Sucessor)
ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
APELADO: ANA PAULA DOS SANTOS GREFF (Sucessor)
ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
APELADO: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS GREFF (Sucessor)
ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS GREFF (Sucessão)
ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Maria de Fátima dos Santos Greff objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
Informado o falecimento da autora e postulada a habilitação dos herdeiros ( evento 3, PET11, p.2).
Prolatada sentença em 30/08/2017, na vigência do NCPC, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Isso posto, julgo procedente o pedido formulado pela Sucessão de Maria de Fátima dos Santos Greff em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para condená-lo ao pagamento à sucessão da falecida dos valores correspondentes ao Benefício de Amparo Assistencial, desde o pedido administrativo (27/10/2015) até a data do óbito da de cujus (26/05/2016), nos termos da fundamentação.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da requerente, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85 e parágrafos do NCPC, e da Súmula 111 do STJ, montante a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento, ambos os consectários incidirão até a data do efetivo pagamento. Custas pelo demandado, por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei nº 8.121/85, na medida em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Inconformada, a Autarquia apelou requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, § único, da Lei nº8.213/91. Pugnou pela reforma da sentença porque ausente a comprovação da miserabilidade da autora.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar - prescrição quinquenal
A autarquia previdenciária suscitou, em sede preliminar, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Eventual condenação, neste caso, ficará limitada ao período de cinco anos antes da data do ajuizamento da demandada, consoante o artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, pois entre a data do requerimento do benefício em 27/10/2015 (evento 3, ANEXOS PET4, p.4) e a propositura da ação em 03/02/2016 (evento 3, CAPA1), decorreram apenas três meses.
Rejeito a arguição de prescrição quinquenal.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção dobenefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A autora Maria de Fátima dos Santos Greff ingressou com ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, por ser portadora de linfoma não-Hodgkin difuso, grandes células (CID10 C83.3) e fibrose/cirrose hepáticas (CID10 K74), vivendo em risco social.
Faleceu no curso da ação em 26/05/2016 (evento 3, PROCAUTO15, p.3). Habilitaram-se os herdeiros. Importante frisar que a Autarquia ré indeferiu o benefício assistencial em razão da renda bruta familiar, restando incontroverso a incapacidade da requerente/falecida.
Com efeito, decidiu o julgador a quo pela procedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 3, SENT27):
(...)
Dessa forma, necessária a comprovação de tais requisitos para o êxito da pretensão.
A Assistente Social Judiciária informou que o Sr. José Alceu Correa Greff, 69 anos de idade, sobrevive com a renda percebida mediante o Benefício Assistencial, com a qual sustentava e provinha a manutenção de sua esposa, Sra. Maria de Fátima dos Santos Greff, falecida aos 62 anos de idade em decorrência de uma doença severa e crônica. Disse que embora a renda per capita fosse superior ao limite legal, vale ressaltar que além das despesas convencionais atinentes à moradia, alimentação, vestuário, a família arcava com gastos envoltos ao tratamento de saúde da autora, como por exemplo, parte dos medicamentos, pernoites para acompanhante em outra cidade, quando o tratamento era realizado em Ijuí, comprometendo assim seus rendimentos e potencialmente agravando seu contexto de vulnerabilidade social. Referiu que o Sr. José endossa a premência da concessão do Benefício Assistencial, pelo período que antecede o falecimento de sua esposa, com vistas ao pagamento dos empréstimos e dívidas contraídas pela família durante o tratamento da autora, pois se pode inferir que os rendimentos familiares eram insuficientes para prover a manutenção e o atendimento da integralidade das necessidades de seus membros, tendo em conta que ambos eram idosos e acometidos de problemas de saúde, especialmente a autora.
Ocorre que, para apuração da renda per capita do grupo familiar, mister se faz a exclusão do benefício de Benefício Assistencial percebido pelo esposo da falecida, porquanto o benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita, consoante pacificou o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização nº 7.203/PE, em 10/08/2011.
Nesse sentido também a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RENDA PER CAPITA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É cabível a impetração de mandado de segurança visando à concessão de ordem para o fim de proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade 2. Considerando que a ação mandamental não permite dilação probatória, não é possível a concessão do benefício assistencial, pois ausente estudo sócio-econômico para aferir o estado de miserabilidade. 3. Conforme a jurisprudência firmada neste Tribunal e no STJ, é possível excluir da renda familiar per captia o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por outro integrante do grupo familiar, ainda que não seja benefício assistencial ao idoso. 4. Apelação provida para conceder parcialmente a segurança. (TRF4, AC 5001195-25.2011.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 04/07/2012)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de benefício assistencial ao argumento de que a autora não preenche o requisito econômico. A autora relata que tem mais de 80 anos, é portadora de Mal de Alzheimer, mora com seu esposo (também idoso, que recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo) em imóvel modesto, em situação de precariedade. Alega que tem direito ao benefício assistencial porque é idosa e a renda familiar per capita é inferior a 1/4 de salário mínimo. Requer a concessão de "efeito suspensivo ativo" e, ao final, o provimento do agravo. FUNDAMENTAÇÃO Defiro antecipação de tutela recursal para determinar ao INSS que conceda à autora o benefício assistencial, a contar da intimação do INSS quanto a esta decisão e nos termos do pedido, até que a demanda seja julgada pelo juízo de origem, considerando presente o duplo requisito porque: (a) na aferição do direito ao benefício assistencial, os aspectos essenciais a serem enfrentados são estes: (a) requisito subjetivo, que envolve a identificação do requisito etário para o idoso ou a caracterização do impedimento para a pessoa portadora de deficiência; (b) requisito objetivo, que envolve a comprovação da impossibilidade da pessoa prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Quanto ao requisito econômico, este diz respeito com a possibilidade ou não da pessoa prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. O critério legal estipula como hipossuficiente aquele cuja família possua renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo (artigo 20-§ 3º da Lei 8.742/93). Entretanto, este critério legal sofreu temperamentos por força da evolução da jurisprudência e pelas modificações legislativas supervenientes, cabendo destacar que: o benefício de valor mínimo (assistencial ou previdenciário), já concedido a qualquer outro membro idoso da família não será computado na renda familiar per capita. O benefício assistencial é excluído por disposição expressa do artigo 34-§ único da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), nestes termos: Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar "per capita" a que se refere a LOAS. Essa exclusão alcança também o benefício previdenciário de valor mínimo, tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado que "também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita" (STJ, 3ª Seção, Incidente de Uniformização 7.203/PE, em 10/08/2011). Portanto, ao se calcular a renda familiar, deve ficar excluído do cálculo qualquer benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima que seja percebido por idoso integrante do grupo. (b) no caso dos autos, a autora é idosa, não tem renda e mora com o marido que tem 81 anos e recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo; (c) como a renda do marido, idoso, no valor de um salário mínimo, não deve ser computada no cálculo da renda per capita, a renda mensal familiar per capita é zero e, de consequência, enquadra-se nos parâmetros legais para concessão do benefício assistencial; (d) ainda que estas conclusões possam ser discutidas pelas partes e a prova possa vir a ser complementada, em princípio, pode-se concluir pela necessidade da autora receber amparo previdenciário, o que poderá ser revisto após a instrução probatória. DECISÃO Defiro a antecipação da tutela recursal para determinar ao INSS que conceda à autora o benefício assistencial, no prazo de 45 dias, a contar da intimação do INSS quanto a esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, sendo que a parte contrária para resposta. Após, voltem conclusos para julgamento. (TRF4, AG 0005583-94.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 20/06/2012)
Ademais, devem ser excluídas também as despesas decorrentes da compra de medicamentos necessários ao tratamento da falecida, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RESTABELECIMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo ou, ainda, o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/03, ressaltando-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. 3. In casu, considerando o número de membros da família da parte autora e a renda mensal familiar e operada a exclusão do valor de um salário mínimo da aposentadoria do esposo da demandante, bem como a exclusão dos valores referentes às despesas com medicamentos para a demandante, a renda mensal per capita resulta, na época do laudo socioeconômico, inferior ao limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, configurando-se, assim, a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o benefício assistencial deve ser restabelecido à autora, a contar da data da realização do laudo socioeconômico. 5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AC 5000443-56.2011.404.7007, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 24/05/2012) (grifei)
Assim, tendo em vista a conclusão da Assistente Social Judiciária, excluindo-se o valor do Benefício Assistencial percebido pelo esposo da falecida e o montante gasto com medicamentos necessários ao tratamento de saúde da de cujus, bem como considerando que o cônjuge da requerente também é pessoa idosa, despendendo valores consideráveis para seus tratamentos médicos, tenho que restou demonstrada a condição de miserabilidade da falecida e a necessidade de concessão do benefício assistencial a contar do pedido administrativo (27/10/2015 – fl. 24) até o óbito da Srª Maria de Fátima (26/05/2016 – fl. 55).
(...)
Outrossim, no que se refere à deficiência, inconteste, eis que não contestada e as moléstias que acometiam a autora, levaram-na ao óbito.
Destarte, no tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o autor se encontra inserido.
Nessa senda, o estudo socioeconômico (evento 3,LAUDPERI21), apontou que o grupo familiar era, à época do requerimento administrativo, composto pela autora e seu esposo José Alceu Correa Greff; que a renda mensal familiar totalizava o importe um salário-mínimo (evento 3,– CONTEST/IMPUG10), decorrente do benefício de amparo social ao idoso para fazer frente às necessidades de alimentação, vestuário, água, luz, gás, e medicamentos com a autora, bem como os constantes deslocamentos para o seu tratamento.
Considerando que o benefício de Amparo Social ao Idoso percebido pelo esposo da requerente, apontado pela assistente social, deve preponderar o entendimento do TRF 4ª Região no sentido de se excluí-lo do cômputo da renda mensal do grupo familiar, a renda é nula do grupo familiar.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014422-45.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 02/03/2017)
Assim, frente a esse contexto, considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida que estabeleceu o benefício à parte autora, merece ser mantida hígida.
Termo inicial
Presentes a condição de incapacidade e a situação de risco social no caso em concreto, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do pedido administrativo em 27/10/2015 (evento 3, ANEXOS PET4, p.17) até o óbito da autora em 26/05/2016 (evento 3, PROCAUTO15, p.3)
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais e periciais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de prescrição. Negado provimento à apelação. Majorada verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000965-84.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELE DOS SANTOS GREFF PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
APELADO: JOSE ALCEU CORREA GREFF (Sucessor)
ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
APELADO: ANA PAULA DOS SANTOS GREFF (Sucessor)
ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
APELADO: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS GREFF (Sucessor)
ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS GREFF (Sucessão)
ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000609934v4 e do código CRC 8c1bfafd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação Cível Nº 5000965-84.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA DOS SANTOS GREFF (Sucessor)
ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
APELADO: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS GREFF (Sucessor)
ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS GREFF (Sucessão)
ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
APELADO: DANIELE DOS SANTOS GREFF PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
APELADO: JOSE ALCEU CORREA GREFF (Sucessor)
ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 463, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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