APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000068-61.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALMINDA DE JESUS GOMES AMBROZIO |
ADVOGADO | : | MARCELO ALVES DA SILVA |
: | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL.
Não comprovando o idoso de 65 anos ou mais, o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7373008v5 e, se solicitado, do código CRC 5DAEB7B4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000068-61.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALMINDA DE JESUS GOMES AMBROZIO |
ADVOGADO | : | MARCELO ALVES DA SILVA |
: | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial ao idoso.
A sentença julgou improcedente a demanda.
Nas razões de apelação, sustenta a autora, em síntese, que, devidamente comprovado o estado de miserabilidade, é devido o benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
Intimado, o MPF não exarou parecer (Eventos 62 e 63).
É o relatório.
VOTO
No laudo socioeconômico (Evento 36) consta que a autora (66 anos) mora com seu cônjuge, (58 anos), numa casa de alvenaria, com 05 cômodos em boas condições de habitabilidade. Ressaltou a Assistente Social que a casa utilizada pelo casal foi cedida pelo filho.
Quanto à renda familiar, destacou a expert que é fruto da aposentadoria de valor mínimo auferida pelo marido (aposentadoria por tempo de serviço) e de seu trabalho como cabeleireiro, do qual percebe R$ 500,00 ao mês, aproximadamente.
Restaram consignados gastos mensais com medicamentos da ordem de R$ 68,00.
A renda familiar total fica em torno de R$ 1.224,00, configurando uma renda per capita de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais).
Veja-se que não se nega dificuldades financeiras da família, contudo a teleologia da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente. Ademais, ante as muitas omissões e negativas de informações ínsitas no laudo socioeconômico, tenho como ausente, pois, a comprovação do estado de miserabilidade, sendo indevido o benefício.
Logo, é de ser mantida a sentença de improcedência.
Sucumbência
Mantida a verba honorária arbitrada na sentença, bem como a suspensão da exigibilidade face ao benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000068-61.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00005262220148160109
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ALMINDA DE JESUS GOMES AMBROZIO |
ADVOGADO | : | MARCELO ALVES DA SILVA |
: | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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