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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. TRF4. 5028755-48.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:17:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 5028755-48.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028755-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CREUSA MARTINS GUERRA
ADVOGADO
:
NATALIA NADALINI CASTRO
:
ROBISON CAVALCANTI GONDASKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, mantendo a improcedência do pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7763619v5 e, se solicitado, do código CRC 6B527E42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028755-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CREUSA MARTINS GUERRA
ADVOGADO
:
NATALIA NADALINI CASTRO
:
ROBISON CAVALCANTI GONDASKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício assistencial ao idoso, desde o requerimento administrativo, em 05/12/2013 (Evento 1 - OUT6).

A sentença (Evento 53) julgou improcedente o pedido.

Nas razões de apelação (Evento 59), sustenta a parte autora, em síntese, que, devidamente comprovada o risco social, é devido o benefício.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.
VOTO

Mérito

Restou consignado no laudo socioeconômico (Evento 45) que a demandante (66 anos) vive com o companheiro há mais de 30 anos, o Sr. Laurentino (82 anos), proprietário da casa onde moram. A construção é de alvenaria, composta por 02 quartos, sala, cozinha e área de serviço. A moradia possui energia elétrica, bem como rede de esgoto. A rua em que se situa a residência é servida de iluminação pública e possui serviços de saúde próximos. Anexo à residência, o companheiro da autora tem um bar, no qual são vendidos produtos alimentícios.

A renda mensal familiar declarada é proveniente de benefício de valor mínimo recebido pelo companheiro e do valor auferido pelo trabalho no bar, que é de, aproximadamente, R$ 500,00 por mês.

Aponta o laudo, despesas com medicação em torno de R$ 260,00.

De outro lado, observo que ao se dirigir ao INSS para postular o benefício assistencial, em 05/12/2013 (Evento 1 - OUT6), a autora declarou ser inválida, sozinha e sem renda (Evento 1 - OUT6 - Declaração de Composição do Grupo e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Deficiente). No intuito de comprovar a veracidade de tais afirmações a Autarquia, em 31/01/2014, diligenciou junto à vizinhança, obtendo informações de que a requerente vive com o marido e, também , que ela colabora no trabalho do bar.

Assim, ante às contradições e obscuridades ínsitas no conjunto probatório, no tocante à real situação econômica da autora, não vejo como demonstrado o risco social, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

Sucumbência

Mantida como fixada.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora, mantendo a improcedência do pedido.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 03/09/2015 15:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028755-48.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025675920148160109
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
CREUSA MARTINS GUERRA
ADVOGADO
:
NATALIA NADALINI CASTRO
:
ROBISON CAVALCANTI GONDASKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 776, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 02/09/2015 22:46




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