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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5059381-79.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5059381-79.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059381-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILSE TEREZINHA LERMEN STOLL
ADVOGADO
:
RICIERI GUILHERME FRITSCH MENEGAT
:
pedro fernando wachholz
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396887v30 e, se solicitado, do código CRC 35506685.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059381-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILSE TEREZINHA LERMEN STOLL
ADVOGADO
:
RICIERI GUILHERME FRITSCH MENEGAT
:
pedro fernando wachholz
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 29/06/2017 na vigência do NCPC) que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ILSE TEREZINHA LERMEN STOLL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL para o fim de CONDENAR o INSS a pagar a autora o benefício previsto no art. 20 da Lei 8.472/93, desde a data da citação do INSS na presente demanda (21.11.2014 - fl. 18v).
Sobre os atrasados, incidirão os seguintes consectários, segundo recente decisão do STF:
Até a data de 29/06/2009, a correção monetária se dá pelo IGP-M e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.
De 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº Lei 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97), a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) a atualização monetária deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com início no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.
Face à sucumbência recíproca e, considerando que a parte autora decaiu em grau mínimo de seu pedido, arcará o INSS com a integralidade das custas processuais, conforme art. 86, parágrafo único do CPC, a serem apuradas na forma do Ofício-circular nº 03/2014. No que se refere aos honorários advocatícios, em que pese a redação do art. 85, §4º, II do CPC, considerando que o valor da condenação não superará 200 salários mínimos, fixo desde logo os honorários advocatícios a(o) Procurador(a) da parte autora em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.
Dispensado do reexame necessário, conforme art. 496, §3º, I, do CPC
Inconformada, a parte ré apelou alegando, em apertada síntese, que a requerente não efetuou o pedido do benefício assistencial na via administrativa previamente ao ajuizamento da presente ação, o que afasta o interesse processual da autora; pede, então, a reforma da sentença recorrida. Subsidiariamente passou a pugnar pela reforma da data do início da revisão pretendida.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal declinou intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da preliminar de falta de interesse de agir
Em 27/08/2014, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS.
Contudo, no caso dos autos, a autora requereu o benefício na via administrativa em 01/06/2016 (evento 3, OFÍCIO/C11, p.1), o qual foi indeferido, configurando-se, assim, a pretensão resistida.
Superada a questão do interesse de agir, passo a analisar o mérito.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos,respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, datada entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar,por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência,consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL,Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. ACn. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se,fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, §único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência,incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico,psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante(TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar,bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E.22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato da parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203,V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E.07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto(TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
As questões controversas foram devidamente analisadas na sentença vergastada conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir, que transcrevo in verbis (evento 3, SENT14, p.1):
(...)
Incontroverso que a parte autora é pessoa idosa, consoante faz prova da cópia da carteira de identidade da fl. 015, a qual aponta que o autor nasceu em 1944. Grifo meu
Portanto, a matéria controvertida resume-se à miserabilidade do grupo familiar da autora, pois, o indeferimento do benefício na via administrativa deu-se por este motivo.
No que se refere ao requisito da renda, aduz o INSS que a autor não faz jus ao benefício, uma vez que a renda mensal per capita familiar é superior a ¼ do salário mínimo nacional, não se enquadrando no requisito constante no art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993.
Pelo que consta do Estudo Social realizado na residência da autora (fls. 36-38), infere-se que esta reside com a filha de 26 anos de idade, deficiente visual. Ambas residem em um porão de um pequeno prédio. A residência possui dois dormitórios, pequena sala de visitas, cozinha, banheiro e área de serviços, havendo na casa apenas móveis simples e de longo uso, sendo apenas os necessários à subsistência. Segundo referido pela autora, a situação econômica da família tem se agravado em razão de que, além dos medicamentos de uso contínuo que a filha faz uso há muitos anos, sobreveio um diagnóstico de intolerância à lactose, o que tem exigido alimentação especial e uso de outros medicamentos. Ainda, constatou-se que a filha da autora, Ana Paula, recebe um benefício assistencial e que não existem outras pessoas da família com condições de prestar auxílio financeiro mensal. grifo meu.
Pois bem, considerando as informações acima, verifica-se que a única renda mensal da autora provém do benefício assistencial percebido por sua filha, a qual é deficiente visual. Saliento que, embora a autora até possa auferir alguma renda proveniente de trabalhos informais, esta, em face de natureza variável, é de difícil contabilização. Logo, conclui-se que a renda mensal da autora é inferior a ¼ do salário mínimo nacional, o que lhe garante direito ao recebimento do benefício.
(...)
No caso em apreço, entendo que a situação de risco social está demonstrada.. Conforme se infere do estudo social constante dos autos, a autora vive na companhia da filha, a qual é deficiente visual, sendo que a única renda que ambas possuem provém do benefício assistencial recebido pela filha da autora, o que, por si só, já enseja presunção de que ambas vivam em situação de vulnerabilidade. Além do mais, o estudo social deixa claro que as condições de vida da autora são muito simplórias, o que se agrava em razão de sua idade avançada e da deficiência da filha, que demanda cuidados especiais.
Portanto, considerando que a renda familiar da autora é inferior a ¼ do salário mínimo nacional, bem como o entendimento do STF e do STJ, se encontra configurada, na hipótese dos autos, a situação de miserabilidade da parte autora, pois, conforme visto, esta vive em situação precária, sendo a única renda familiar proveniente de outro benefício assistencial.
No que se refere à data inicial do benefício, considerando que, quando da propositura da ação não havia nos autos comprovação de requerimento administrativo - embora a autora mencione na petição inicial que o tenha feito por meio da central 135 - situação esta que foi regularizada em 01.06.2016 (fls. 40/41), entendo que o benefício deve ser concedido desde a citação válida do INSS na presente ação, conforme Súmula 576, do STJ, que pode ser perfeitamente aplicável ao caso, vez que, após a citação, a autarquia tomou ciência da demanda.
Assim, deve a ação ser julgada parcialmente procedente.
(...)
Nessa quadra, não merece reparos a decisão recorrida, porquanto o que se observou é que o benefício é devido no período. A parte autora, Ilse Terezinha Lermen Stoll, nascida em 23/11/1944, com 73 anos de idade, é pessoa idosa para efeitos da Lei 8.742/1993.
No tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o autor se encontra inserido.
Nessa esteira, oportuno transcrever excertos do estudo socioeconômico realizado em 12/11/201, in verbis (evento 3, LAUDPERI19, p.1):
PESSOAS QUE RESIDENTES NA MESMA CASA: a autora Ilse Terezinha Lermen Stoll - Data Nascimento: 23/11/1944 e a filha Ana Paula Lermen, Data Nascimento: 20/04/1989. Apenas. Vivem em um porão alugado. O domicílio é guarnecido por um aparelho celular Nokia apenas para receber chamadas, uma Televisão SEMP antiga, um liquidificador, um fogão a gás, móveis simples e de longo uso.-
SITUAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL DA IDOSA:
A Sra. Ilse Terezinha Lermen Stoll, 71 anos, viúva, há aproximadamente quatro anos reside num porão de um pequeno prédio, situado no endereço supra, em companhia da filha Ana Paula Lermen,26 anos, Pessoa com Deficiência Visual, que teve perda total da visão, nos primeiros dias de vida. A residência possui dois dormitórios, pequena sala de visitas, cozinha, banheiro e área de serviços. Em virtude da idade, problemas de saúde, baixa escolaridade para pleitear um trabalho que exija pouco esforço físico, Dona Ilse, fica impossibilitada de exercer atividades laborais remunerada; diz ter trabalhado em atividades informais, que não lhe possibilitaram inscrever-se na Previdência Social. A Sra. Ilse relata que a situação econômica tem se agravado, pois além de medicamentos de uso contínuo, que a filha faz uso há vários anos, acrescenta-se o diagnóstico de intolerância a lactose, que está demandando alimentação especial, vários exames, e medicamentos não pertencentes a lista da farmácia básica, a filha também sofre de Renite Alérgica, possivelmente agravada pela insalubridade do ambiente da residência, apesar de organizado e limpo...entende-se que a Sra. Ilse Terezinha Lermen Stoll , necessita e com urgência, desse beneficio.
Sem embargo, os rendimentos de benefício de valor mínimo de auxilio doença auferidos pela esposa, não podem ser considerados eis que temporários. Ademais, mister esclarecer que deverão ser desconsiderados os valores de benefícios decorrentes de incapacidade ou de benefício assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Nesse sentido, oportuna a transcrição de precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar. Grifo meu
3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.
(TRF4, EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20-07-2009)
Destarte, frente a esse contexto, a renda é inexistente, considerando que o valor recebido pela filha, a título de benefício assistencial constituído de valor mínimo não deve ser considerado para fins de cálculo da renda per capita, restando configurada a hipossuficiência da requerente.
Outrossim, o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser mantida hígida que estabeleceu o benefício requerido pela parte autora.
Termo inicial
Presentes a condição de idoso e a situação de risco social no caso em concreto, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a citação válida do INSS em 21/11/2014 (evento 3, GUIAS DE CUSTAS5, p.3), eis que o requerimento administrativo do benefício foi efetuado tão somente no decorrer da ação 01/06/2016 (evento 3, OFÍCIO/C11, p.1).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), deforma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários,a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então,deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados"uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro,pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento à apelação da ré. Majorada verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059381-79.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055950520148210074
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILSE TEREZINHA LERMEN STOLL
ADVOGADO
:
RICIERI GUILHERME FRITSCH MENEGAT
:
pedro fernando wachholz
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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