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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REPETIÇÃO DA PROVA. ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AN...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:55:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REPETIÇÃO DA PROVA. ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da parte autora, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante. 2. Cerceamento de defesa configurado. Anulação da sentença para realização de nova perícia por médico ortopedista/traumatologista. (TRF4, AC 0000661-10.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/05/2017)


D.E.

Publicado em 04/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000661-10.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
CELITA PIRES PADILHA DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
:
Juliana Jaeder Audino
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REPETIÇÃO DA PROVA. ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da parte autora, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
2. Cerceamento de defesa configurado. Anulação da sentença para realização de nova perícia por médico ortopedista/traumatologista.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da requerente, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia/traumatologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8902912v2 e, se solicitado, do código CRC A98FBC72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/04/2017 18:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000661-10.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
CELITA PIRES PADILHA DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
:
Juliana Jaeder Audino
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, ante a não comprovação dos impedimentos de longo prazo, condenando-se a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 , cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
No curso do processo foi deferida a antecipação de tutela (fls. 80).

A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto indeferido o pleito para realização de perícia médica por especialista em ortopedia, indispensável para o deslinde da controvérsia, uma vez que a perícia realizada nestes autos não foi esclarecedora. Quanto ao mérito, aduz que a incapacidade é latente, visto que sofre de várias patologias. Aduz que restou provada a hipossuficiência familiar, razão pela qual faz jus ao benefício assistencial. Pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora, ante a conclusão pericial pela inexistência de impedimentos de longo prazo (fls. 126-128).

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Inicialmente, importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da controvérsia nos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade da parte autora.
Das preliminares
Do cerceamento de defesa -perícia médica por especialista em ortopedia

A parte autora impugnou a perícia médica realizada nestes autos, apontando incongruências no laudo, uma vez que não foram avaliadas as patologias traumatológicas referidas na inicial e no próprio laudo(fls. 103-14), juntando fotos das suas condições físicas (fls. 103-104). Requereu a realização de nova perícia, com traumatologista. Na sentença, o magistrado a quo indeferiu o pleito e julgou improcedente a demanda, ante a inexistência de impedimentos de longo prazo (fls. 106).

Em sede de apelação, a requerente alega cerceamento de defesa e reitera o pedido para realização de nova perícia, por especialista em traumatologia (fls. 109-121).

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 08/03/2016 pela médica do trabalho Ana Cláudia Vasconcellos Azeredo, a qual concluiu que a requerente, 49 anos, apresentava as seguintes doenças incapacitantes: outros hipoteireoidismos (CID E03), obesidade (E66), transtorno de humor (afetivo) (F39), hipertensão essencial primária (I10), transtornos articulares (M25) e transtornos de discos vertebrais. Referiu que a requerente apresentava doenças clínicas, de caráter vascular e metabólico, hipotireoidismo, obesidade e hipertensão, além de quadro osteoarticular crônico degenerativo e depressão. No entanto, concluiu que não havia impedimentos de longo prazo (fls. 87-90).

Relativamente ao caso dos autos, entendo que o laudo não se reveste da higidez necessária à formação de um juízo seguro sobre o estado de saúde da parte autora, no tocante às enfermidades diagnosticadas e aos reflexos de tais patologias nas suas condições físicas e laborativas.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Na mesma direção, a jurisprudência deste Colegiado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. sentença anulada. Reconhecido o cerceamento de defesa à parte autora, deve ser anulada a sentença, para possibilitar o prosseguimento da instrução probatória, com a complementação da perícia judicial e a realização de uma nova perícia por médico especialista. (TRF4, AC 5001616-53.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).
Considerando a existência de laudos e atestados médicos que referem a incapacidade para o labor, ainda que posteriores ao pedido administrativo (fls. 27 e 45-46), tenho que, para formular um juízo seguro acerca do estado de saúde da parte autora, deve ser realizada nova perícia, por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
Por conseguinte, acolhido o apelo da autora, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem, para que reaberta a instrução probatória e designado perito médico especialista em ortopedia/traumatologia para proceder à nova avaliação da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da requerente, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia/traumatologia.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8902911v2 e, se solicitado, do código CRC A47780D3.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/04/2017 18:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000661-10.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00100026020148210072
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DRA. JANE BERWANGER
APELANTE
:
CELITA PIRES PADILHA DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
:
Juliana Jaeder Audino
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA REQUERENTE, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8955950v1 e, se solicitado, do código CRC 91F8B76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2017 16:04




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