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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA ELUCIDATIVA. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO. TRF4. 5018479...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA ELUCIDATIVA. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO. Inexistindo elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada hipossuficiência da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização de laudo socioeconômico complementar. (TRF4, AC 5018479-50.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018479-50.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO ROBERTO DE QUADROS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: JANAÍNA BARCELOS MARKOWSKI

APELADO: ADAO PACHECO DE QUADROS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: JANAÍNA BARCELOS MARKOWSKI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão de benefício assistencial, desde o requerimento administrativo, em 08/08/2003.

A sentença julgou procedente a demanda (Evento 3-22), deferida a antecipação de tutela, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial, a partir da DER, respeitada a prescrição. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de correção monetária juros de mora, custas pela metade e honorários arbitrados em 10% , a teor da Súmula 111 do STJ c/c art. 85 do CPC.

Em apelação (Evento 3-23) a autarquia previdenciária sustenta que não há comprovação do risco social, sendo, pois, indevido o benefício. Subsidiariamente, no tocante à correção monetária e aos juros, requereu a aplicação dos índices da caderneta de poupança, conforme disposto na Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Requereu, por fim, alteração do termo inicial para a data da citação. Prequestionou matéria de direito deduzida.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 10).

É o relatório.

VOTO

Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.

Todavia, no caso dos autos, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da demanda.

A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Em se tratando do benefício pretendido, os requisitos legais, devem ser examinados conjuntamente.

Após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, uma vez que o laudo sequer descreve a residência do autor (Evento3-16), entendo necessário laudo socioeconômico complementar, detalhado, informando, comprovadamente (com documentos): quantas pessoas efetivamente vivem com a parte autora, quem exerce atividade laboral, quanto recebe, descrição da residência (número de peças, móveis, eletrodomésticos: televisores, computador, etc), qual o valor ganho pelo trabalho do pai do autor (apresentar comprovante, IR), se possuem automóvel, despesas com saúde (com recibos), juntar certidão do registro de imóveis da residência e demais informações que a Sra. perita assistente social entender cabível, para verificação do risco social.

Logo, totalmente insatisfatória à análise devida.

Deste modo, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da hipossuficiência da parte autora, impõe-se a anulação da sentença, devendo ser reaberta a fase instrutória, com a realização do laudo socioeconômico, e regularmente processado e julgado o feito.

Prejudicada análise da apelação do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000977280v15 e do código CRC 6065485e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 23/4/2019, às 10:38:45


5018479-50.2018.4.04.9999
40000977280.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018479-50.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO ROBERTO DE QUADROS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: JANAÍNA BARCELOS MARKOWSKI

APELADO: ADAO PACHECO DE QUADROS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: JANAÍNA BARCELOS MARKOWSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA socioeconômica ELUCIDATIVA. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.

Inexistindo elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada hipossuficiência da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização de laudo socioeconômico complementar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada a apelação do INSS. Com ressalva do entendimento pessoal do Des. Federal Osni Cardoso Filho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000977281v9 e do código CRC 15d1ff91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 15:12:54


5018479-50.2018.4.04.9999
40000977281 .V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Apelação Cível Nº 5018479-50.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO ROBERTO DE QUADROS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: JANAÍNA BARCELOS MARKOWSKI

APELADO: ADAO PACHECO DE QUADROS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: JANAÍNA BARCELOS MARKOWSKI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 358, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS. COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva em 23/04/2019 12:32:07 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o relator, no sentido da necessidade de produção de provas, com a ressalva pessoal de que o processo, no presente caso, poderia ser convertido em diligência.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:07.

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