Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5016162-20.2021.4.04.7204...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:16

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial "não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória". 2. Tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não é cabível a exigência de devolução de valores. 3. Caracterizada a sucumbência recíproca, é mantida, nos termos da sentença, a fixação dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5016162-20.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016162-20.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016162-20.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOANILDA FELOMENA NETO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)

ADVOGADO: MARCELO DA LUZ (OAB SC012875)

ADVOGADO: SAMIRA HACHEM (OAB SC020809)

ADVOGADO: LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073)

APELANTE: MARIA DOS SANTOS NETO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)

ADVOGADO: MARCELO DA LUZ (OAB SC012875)

ADVOGADO: SAMIRA HACHEM (OAB SC020809)

ADVOGADO: LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que dispôs (evento 31 do processo de origem):

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es), resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para:

I) CONCEDER a antecipação de tutela de urgência e DETERMINAR ao INSS restabeleça o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa com Deficiência da parte autora (NB 87/538.329.746-0) desde 31.05.2020 (DCB);

II) DECLARAR que a parte autora não está obrigada a restituir ao INSS os valores que recebeu em relação ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 87/538.329.746-0), no montante de R$ 121.769,96 (cento e vinte e um mil setecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), atualizado até 16.06.2020; e

III) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora [...].

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, desde o ajuizamento (STJ, Súmula 14), rateados em partes iguais, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, e 86, § 5º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

[...]

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em apelação, sustentou que, "tendo ocorrido o pagamento de valores relativos a benefício em montante que não era devido, resta imprescindível a restituição das quantias" (evento 55 do processo de origem).

A autora, em apelação, alegou que, "seja pela sucumbência mínima, seja pelo percentual mínimo, [...] a verba honorária devida aos patronos da apelante deveria / deve corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa" (evento 53 do processo de origem).

As partes apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se "pelo provimento da apelação da autora e desprovimento do recurso do INSS" (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Caso dos autos

A sentença relatou da seguinte forma a lide:

Joanilda Felomena Neto, representada por Maria dos Santos Neto, ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio do qual objetiva, inclusive em antecipação de tutela: (a) declaração de inexistência de débito no montante de R$ 121.769,96 (cento e vinte e um mil setecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), apurado no período 19.11.2009 a 31.05.2020, relativo ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência n. 87/538.329.746-0; (b) restabelecimento do BPC-PcD n. 87/538.329.746-0, a partir de 31.05.2020 (DCB); (c) reconhecimento da decadência do direito do INSS no tocante à cessação e/ou alteração dos benefícios concedidos há mais de dez anos (pensão por morte e BPC); (d) condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora; (e) alternativamente, a parte autora manifesta opção pelo BPC em detrimento da pensão por morte; e (f) condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência.

[...]

No caso em exame, não há controvérsia no tocante ao atendimento, pela parte autora, dos requisitos legais para a concessão e/ou manutenção do BPC, salvo no tocante à alegada percepção cumulativa e indevida com pensão por morte.

[...] os documentos anexados ao processo evidenciam que a parte autora é titular de pensão por morte (NB 21/020.662.533-2), DIB em 08/11/1961, cuja renda mensal corresponde a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, visto que se trata de benefício desdobrado das pensões ns. 21/020.655.084-7 e 21/020.681.011-3, cujas titulares são suas irmãs (E1, CCON7). Além disso, a parte autora é titular de BPC-PcD (NB 87/538.329.746-0), DIB em 19.11.2009, com renda mensal equivalente a 01 (um) salário-mínimo (E1, CCON8).

A cumulação indevida dos benefícios foi constatada em 29.05.2014 (E1, PROCADM9, p. 9) e o INSS instaurou, em 09.08.2019, procedimento administrativo para avaliar os indícios de irregularidade, tendo sido encaminhada notificação para a parte autora em 03.12.2019 (E1, PROCADM10, p. 28), ao endereço que consta do cadastro da Previdência Social (E1, PROCADM10, p. 18), a qual não foi entregue porque não procurada (E1, PROCADM10, p. 31).

Nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial "não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória".

A este respeito, a sentença dispôs:

[...] inexiste possibilidade de percepção simultânea do BPC-PcD n. 87/538.329.746-0 com a pensão por morte n. 21/020.662.533-2, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que "deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso" [...].

Diante disso, considerando que a renda mensal do BPC-PcD n. 87/538.329.746-0 é superior à da pensão por morte n. 21/020.662.533-2 e que a parte autora, na petição inicial, manifestou opção pela percepção do benefício mais vantajoso, merece acolhimento o pedido alternativo no que tange ao restabelecimento do BPC-PcD n. 87/538.329.746-0 desde 31.05.2020 (DCB).

Quanto à necessidade de devolução de valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1381734/RN (Tema 979), estabeleceu que a exigência de comprovação da boa-fé é cabível para os processos distribuídos a partir de 23/04/2021 (data da publicação do acórdão).

No caso dos autos (ação ajuizada em 03/12/2021), constata-se, conforme a sentença ressaltou, que:

- "é inequívoca a falha da área administrativa do INSS que, ao analisar o pedido de concessão do BPC-Pcd n. 87/538.329.746-0, em 19.11.2009, não atentou para o fato de que a parte autora era titular da pensão por morte n. 21/020.662.533-2 desde 08.11.1961, deixando de lhe facultar a opção pelo benefício mais vantajoso";

- "dada a incapacidade absoluta da parte autora e as condições pessoais dos demais integrantes de seu grupo familiar, resulta cristalina sua boa-fé objetiva".

Acrescenta-se que, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/1993, incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao beneficiário.

Vale mencionar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegou que a "decisão de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos afrontaria o art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que este dispositivo disciplina explicitamente o desconto de valores recebidos de boa-fé além do devido".

O referido artigo dispõe:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

[...]

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

[...]

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

[...]

Contudo, conforme precedentes deste Tribunal, "a declaração de irrepetibilidade não importa em negativa de vigência do art. 115 da Lei 8.213/91, sendo admitida a relativização do mencionado artigo, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal" (AC 5000973-84.2016.4.04.7007, Turma Regional Suplementar do PR, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 16/12/2021).

No mesmo sentido: AC 5002885-85.2017.4.04.7103, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 28/10/2021; 5004762-37.2015.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 13/08/2021; 5079799-10.2014.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 04/09/2017.

Assim, tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé pela autora, não é cabível a exigência de devolução de valores relativos ao benefício assistencial.

Desta forma, são mantidas as disposições da sentença:

[...] JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para:

I) CONCEDER a antecipação de tutela de urgência e DETERMINAR ao INSS restabeleça o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa com Deficiência da parte autora (NB 87/538.329.746-0) desde 31.05.2020 (DCB);

II) DECLARAR que a parte autora não está obrigada a restituir ao INSS os valores que recebeu em relação ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 87/538.329.746-0), no montante de R$ 121.769,96 (cento e vinte e um mil setecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), atualizado até 16.06.2020; e

III) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora [...].

[...]

Verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em apelação, requereu "seja determinada a cessação do benefício de pensão, bem como o abatimento e devolução dos valores recebidos no período da condenação em razão de benefício inacumulável".

Conforme relatado, a sentença, a este respeito, dispôs:

- "inexiste possibilidade de percepção simultânea do BPC-PcD n. 87/538.329.746-0 com a pensão por morte n. 21/020.662.533-2";

- "considerando que a renda mensal do BPC-PcD n. 87/538.329.746-0 é superior à da pensão por morte n. 21/020.662.533-2 e que a parte autora, na petição inicial, manifestou opção pela percepção do benefício mais vantajoso, merece acolhimento o pedido alternativo no que tange ao restabelecimento do BPC-PcD n. 87/538.329.746-0".

Nestes termos, restou autorizada a cessação do pagamento de pensão por morte à autora.

Por outro lado, de acordo com as razões expostas, tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não é cabível a exigência de devolução dos valores pagos a título de pensão por morte.

Honorários advocatícios

A sentença dispôs:

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, desde o ajuizamento (STJ, Súmula 14), rateados em partes iguais, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, e 86, § 5º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

A autora alegou que, "seja pela sucumbência mínima, seja pelo percentual mínimo, [...] a verba honorária devida aos patronos da apelante deveria / deve corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa".

Pois bem.

Nos termos da petição inicial, a autora requereu:

- o "reconhecimento da decadência do direito do INSS em cessar/alterar os benefícios concedidos há mais de dez anos";

- a "condenação do INSS para que restabeleça [...] o pagamento do benefício assistencial";

- a "condenação do INSS em efetuar o pagamento [...] das parcelas vencidas e vincendas";

- "a declaração de inexistência do débito";

- "alternativamente, caso [...] entenda que há impedimento para o recebimento de ambos os benefícios, o que acredita não ocorrerá, a autora manifesta sua opção pelo recebimento do benefício assistencial em detrimento do recebimento da pensão por morte".

A sentença determinou o restabelecimento do benefício assistencial e afastou a exigência de devolução de valores.

Por outro lado, a sentença dispôs que "inexiste possibilidade de percepção simultânea do BPC-PcD [...] com a pensão por morte", por se tratar de "cumulação indevida dos benefícios".

Deste modo, resta caracterizada a sucumbência recíproca.

Observa-se que a sentença levou em consideração as disposições dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil.

Verifica-se, ainda, que os parâmetros estabelecidos pela sentença estão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.

Neste sentido: AC 5002961-83.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08/06/2022; 5012957-87.2015.4.04.7108, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 05/09/2018.

Desta forma, é mantida, nos termos da sentença, a fixação dos honorários advocatícios.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Em face da sucumbência recursal dos apelantes, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.

Resta suspensa, relativamente à autora, a exigibilidade da referida verba, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Restabelecimento do benefício

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em cumprimento à determinação da sentença, comprovou o restabelecimento do benefício assistencial (evento 52 do processo de origem).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003365426v109 e do código CRC 5a982605.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 12:10:37


5016162-20.2021.4.04.7204
40003365426.V109


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016162-20.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016162-20.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOANILDA FELOMENA NETO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)

ADVOGADO: MARCELO DA LUZ (OAB SC012875)

ADVOGADO: SAMIRA HACHEM (OAB SC020809)

ADVOGADO: LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073)

APELANTE: MARIA DOS SANTOS NETO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)

ADVOGADO: MARCELO DA LUZ (OAB SC012875)

ADVOGADO: SAMIRA HACHEM (OAB SC020809)

ADVOGADO: LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial "não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória".

2. Tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não é cabível a exigência de devolução de valores.

3. Caracterizada a sucumbência recíproca, é mantida, nos termos da sentença, a fixação dos honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003365427v7 e do código CRC f5ca12a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 12:10:37


5016162-20.2021.4.04.7204
40003365427 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5016162-20.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOANILDA FELOMENA NETO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)

ADVOGADO: MARCELO DA LUZ (OAB SC012875)

ADVOGADO: SAMIRA HACHEM (OAB SC020809)

ADVOGADO: LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA DOS SANTOS NETO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)

ADVOGADO: MARCELO DA LUZ (OAB SC012875)

ADVOGADO: SAMIRA HACHEM (OAB SC020809)

ADVOGADO: LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1167, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora