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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BOLSA FAMÍLIA. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5016639-05.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BOLSA FAMÍLIA. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 3. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5016639-05.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016639-05.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAQUIM CARLOS GONCALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: KARINA WEBER CARDOZO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 20/10/2017 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado por JOAQUIM CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS em AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar, imediatamente. o beneficio assistencial de prestação continuada em favor do autor, a partir de 16.07.2014 (data do inicio da incapacidade - fl. 89); b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento dos valores vencidos referentes ao benefício, a partir da data do início da incapacidade (l6.07.2014, fl. 89). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma delas e acrescidas de juros remuneratórios desde a citação, tudo conforme os índices oficiais adotados para remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei ng 11.960/09. Todavia, diante da recente modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, a contar de 26/03/2015 a atualização monetária deverá observar o IPCA-E.

Considerando que a Lei Estadual ng 13.471/10 foi declarada inconstitucional por força do Incidente de Inconstitucionalidade ng 70041334053, em razão de vício formal de iniciativa, deverá o requerido arcar com o pagamento da metade das custas, nos termos da redação originária do art. 11 da Lei Estadual n9 8.121/85. l\!o entanto, condeno o demandado ao pagamento integral dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula ng 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula ng 111 do STJ, diante do bom trabalho realizado em cotejo com a repetitividade da matéria, tudo com base no art. 85, §§ 29 e 39, do Código de Processo Civil de 2015.

Consigno que, embora ilíquida a sentença, afigura-se improvável que o valor da condenação exceda 200 (duzentos) salários-mínimos, tendo em vista o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, razão pela deixo de aplicar o art. 85,§ 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015. fixando o percentual de honorários desde lá. Sentença não sujeita a remessa necessária...

O INSS recorreu pugnando pelo reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91.

No mérito, sustentou, em apertada síntese, que não restou comprovada a incapacidade e vulnerabilidade econômica do requerente restando descumprida a exigência do art. 20, § 3º, da LOAS, não se verificando, no caso sob análise, a alegada vulnerabilidade econômica.

Requereu a reforma da sentença e subsidiariamente a aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere à consectários e pela isenção de custas.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - Prescrição

O INSS requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, a sentença condenou o réu ao pagamento do benefício desde 16/07/2014 (data do inicio da incapacidade), sendo que a ação foi ajuizada em 30/01/2014 (evento 4, CAPA1).

Por conseguinte, não há falar em prescrição quinquenal.

Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)

A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.

Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou

1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

No que se refere à incapacidade para a vida independente constante no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), de modo a assegurar a ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203) e atender ao objetivo da seguridade social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único), é a que garante o benefício assistencial a maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Sob essa orientação, ao analisar o caso concreto, cumpre ao julgador observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (Artigo 1, da Convenção).

Assim é que a Lei nº 12.470, de 2011, que alterou o §2º do artigo 20, da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1, da Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.

Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.

Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.

Situação de risco social

Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção dobenefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Com efeito, decidiu o julgador a quo pela procedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 4, SENT27):

(...)

Diante disso, e com base nas informações constantes do estudo socioeconômico das fls. 57-58, infere-se que o autor reside sozinho e que o mesmo não aufere renda fixa, revelando que se encontra em situação de extrema pobreza.

Além disso, no caso dos autos, o deferimento do benefício em tela foi recomendado pela perita social que realizou o estudo socioeconômico, sinalando a situação do autor é precária, porquanto recebe apenas R$70,00 do bolsa-família, residindo em um imóvel de madeira, em péssimo estado de conservação, de apenas um cômodo, sendo que sequer possui banheiro para as necessidades fisiológicas.

Com relação à deficiência alegada, os laudos periciais médicos realizados averiguaram que o demandante é portador de doença que o incapacita para a vida independente. Destaco a resposta ao seguinte quesito (fl. 89):

“Em conclusão à perícia realizada no dia 16 de julho de 2014, anamnese, análise do laudo imagenológico de tomografia computadorizada de coluna lombosacra do dia 24/02/2015, atestados médicos apresentados na data, e, ao exame físico específico de colina lombosacra, o autor apresenta patologias lombares que estão produzindo incapacidade laboral total e temporária para exercer seus labores de serviços gerais em indústria de sapato e todos aqueles que exigem esforço físico, carregamento manual de peso, postura de pé por maiores períodos, com patologias de CID M54.4, M54.5, G56.0 (bilateral).” (grifei)

Dos laudos acostados aos autos, portanto, identifico todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial ao autor, porque demonstrado que o mesmo é portador de enfermidade incapacitante para o labor, de forma total e temporária, bem como porque restou comprovada a hipossuficiência econômica.

Por relevante, observa-se que não se exige a incapacidade absoluta e definitiva para a concessão do benefício ora pleiteado, pelo simples fato de que este beneplácito deverá ser revisto a cada dois anos, exatamente "para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem" (artigo 21, caput, Lei nº 8.742/93).

Outrossim, a lei resguarda a possibilidade de, alterando-se as condições sociais ou quaisquer dos elementos que deram causa à concessão do benefício, seja esse cancelado.

Portanto, a incapacidade permanente necessária ao deferimento do benefício configura-se sempre que demonstrada a ausência de vida independente, não sendo necessário, por óbvio, que o beneficiário sofra de moléstia irreversível ou esteja acometido de estado vegetativo permanente. Naturalmente que a deficiência física ou mental não pode ser vista sob esse ângulo, pois, se assim fosse, o benefício não teria a menor razão de ser.

Nesse sentido, trago à baila as seguintes ementas:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (CF/88, ART. 203, V; LEI Nº 8.742/93, ART. 20, §§ 2º E 3º). EXIGÊNCIA DE QUE BENEFICIÁRIO DEPENDA DE OUTREM PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA E DE QUE A RENDA PER CAPITA DE SUA FAMÍLIA SEJA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. I - (...) omissis II - Não é lícito condicionar o benefício à prova de que o deficiente está incapacitado para os ATOS da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou locomover-se. O que a lei exige (Lei 8.742/93, art. 20, § 2º) é que seja incapacitado para a vida independente e para o trabalho. A incapacidade para a vida independente se caracteriza sempre que dependa do amparo, ou acompanhamento, ou vigilância, ou atenção de outrem, semelhantemente ao que ocorre com os idosos que, mesmo sadios, não devem ser deixados sós. III - (...) omissis (TRF/4ª Região, 5ª Turma, AC 2001.04.01.068468-6/SC, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 10-04-2002, p. 616)”

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AFERIÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO (RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO). CONSIDERAÇÃO DE DESPESAS CONTÍNUAS (LUZ, ÁGUA, ALUGUEL, ALIMENTAÇÃO, MEDICAMENTOS). REQUISITO DA INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. (...) omissis - O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 dispôs que, para efeito de concessão do benefício ASSISTENCIAL, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Dessa formulação legal, não se tira que o deficiente, para fazer jus ao benefício ASSISTENCIAL, deva ser dependente de outrem para todos os ATOS de sua vida (AI nº 2001.04.01.068468-6, 5ª Turma, rel. Desembargador Albino Ramos de Oliveira). (TRF/4ª Região, 5ª Turma, AC 2002.04.01.029027-5/PR, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 28-05-2003, p. 513)”

Assim, sempre que houver a condição de miserabilidade e estiver presente a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, ainda que essa incapacidade seja temporária, devido será o benefício assistencial de prestação continuada, enquanto perdurar a mesma situação social coexistente com a deficiência.

Por conseguinte, tem-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93, quais sejam, a existência de deficiência incapacitante e a situação de risco social (estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica), fazendo jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, que deve ser concedido a contar do requerimento administrativo (19.11.2014, fl. 69), já que, segundo a perícia médica, o início da incapacidade foi anterior (13.11.2014, resposta ao quesito n° 8 do INSS - fl. 87).

(...)

Outrossim, no que se refere à deficiência, o expert, nomeado pelo Juízo, concluiu em perícia realizada no dia 16/06/2014 que o requerente apresenta patologias lombares CID M54.4, M54.5, G56.0 que estão produzindo incapacidade laboral total e temporária para exercer seus labores que exigem esforço físico, carregamento manual de peso, postura de pé por maiores períodos.

Sem embargo, em que pese às conclusões do médico perito, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente, referida na Lei nº 8.742/93, não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível.

Ademais, trata-se de pessoa com 62 anos de idade, com baixa instrução, trabalhador em serviços gerais, cujas atividades exigem esforço físico, carregamento manual de peso, postura de pé por maiores períodos.

Sublinhe-se que o expert apontou que o início da incapacidade laborativa do apelado remonta a 16/07/2014, a qual ainda se fazia notar quando da ocasião do laudo complementar (09/06/2017), ou seja, em prazo superior ao estabelecido pela legislação regente. Tenho que restou evidenciada a incapacidade para o trabalho.

Destarte, no tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o autor se encontra inserido.

Nessa senda, forçoso transcrever excerto do estudo socioeconômico realizado em 12/05/2014 (evento 4 , LAUDPERI9):

Segundo informações, (SIU) Joaquim reside em Campo Novo é solteiro, mora em um casebre aos fundos do projeto caminhando da Prefeitura Municipal de Campo Novo. Na visita pude constatar que existe situação de miserabilidade na atual condição de vida de Joaquim, pois o mesmo não possui moveis, a casa é de chão batido só tem uma cama para dormir com algumas cobertas. O núcleo familiar é composto somente por Joaquim, pois o mesmo mora sozinho. Considerei que no tocante as despesas ordinárias do requerido para manutenção da casa em que sobrevive não pude mensurar, pois o casebre não possui energia elétrica e nem água encanada (tratada), o mesmo usa água da sanga aos fundos do terreno onde vive, para realizar sua higiene pessoal, e para consumo busca com balde na casa de vizinhos, bem como alimentação.

Segundo SIU - Segundo Informações do Usuário informações (SIU) Joaquim sobrevive de pequenos trabalhos realizados nas residências, como a pintura de um portão, limpeza de horta, e os R$ 70,00 do Bolsa Família, segundo relato de Joaquim ele cobra R$30,00 por tarde sendo assim não tem renda fixa a não ser do Bolsa Família, relata também que tem problemas de saúde (coluna e inchaço no joelho direito) que muitas vezes os impede de realizar os pequenos 4 trabalhos, pois sente muita dor principalmente nas épocas de frio.

Vale frisar que o fato do autor ser beneficiário de Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203,V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de situação de risco social. Precedente desta Corte:

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Deve ser reduzida, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (24-04-2003), descontadas as parcelas já recebidas por força de antecipação de tutela, não havendo que se cogitar de parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 23-12-2003. 4. In casu, o benefício assistencial percebido pelo autor, por força de antecipação de tutela deferida nos autos, não pode ser computado na renda familiar, uma vez que se trata, justamente, do benefício cuja concessão é perseguida na demanda. Restaria, portanto, o valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.006237-1, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, D.E. 07/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 08/10/2014).

Assim, frente a esse contexto, considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.

Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida que estabeleceu o benefício à parte autora, merece ser mantida hígida.

Termo inicial

Presentes a condição de incapacidade e a situação de risco social no caso em concreto, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data a partir da data do início da incapacidade (l6/07/2014, evento 5 LAUDOPERI,23 cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas e descontados valores já pagos por força de decisão judicial.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais e periciais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Dou provimento à apelação no ponto.

Da antecipação da tutela

Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Rejeitada a preliminar de prescrição. Dado parcial provimento à apelação da ré, no que se refere à custas, pela isenção. Majorada verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, mantida a antecipação de tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000617679v16 e do código CRC 21123e17.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016639-05.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAQUIM CARLOS GONCALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: KARINA WEBER CARDOZO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BOLSA FAMÍLIA. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família..

2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.

3. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000617680v3 e do código CRC f522603f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5016639-05.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAQUIM CARLOS GONCALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: KARINA WEBER CARDOZO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 678, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:14.

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