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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CUSTAS. TRF4. 0014036-83.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CUSTAS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Demonstrada a incapacidade da demandante para atividades laborativas, bem como a condição socio-econômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial. 3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4, APELREEX 0014036-83.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014036-83.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FRANCILIA GONÇALVES PIRES
ADVOGADO
:
Andreia Czichocki
:
Leandro do Nascimento Lamaison
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANI DAS MISSOES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CUSTAS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Demonstrada a incapacidade da demandante para atividades laborativas, bem como a condição socio-econômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial.
3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7178074v12 e, se solicitado, do código CRC E2F717EC.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014036-83.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FRANCILIA GONÇALVES PIRES
ADVOGADO
:
Andreia Czichocki
:
Leandro do Nascimento Lamaison
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANI DAS MISSOES/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora ao benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a contar do requerimento administrativo (02/02/2006). Condenou o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111/STJ).
Irresignado, o INSS apelou pugnando pela reforma da sentença. Afirmou não ter sido comprovada nos autos a incapacidade da autora e sua miserabilidade à época do primeiro requerimento administrativo, pelo que o benefício deve ser concedido somente a partir da data do último exame do perito judicial.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, os atestados médicos e exames juntados aos autos (fls.16/20) comprovam que a autora é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica Severa, associada a Hipertrofia de Átrio e Ventrículo Esquerdo (Cardiopatia Hipertensiva), Insuficiência Aórtica Leve, Diabetes Mellitus do Tipo II, Obesidade Grau II, Ataques Isquêmicos Transitórios e Bronquite Asmática, codificadas pelo CID I10.0, I11.9, I35.1, E11.3, E66.9, G45.9 e J45.9.
A Perícia Médica Judicial, realizada em nov/2013, esclarece nos seguintes termos (fls.102/105):
"A autora cursa com tosse seca, sibilos respiratórios e dispnéia aos médios esforços, que são limitantes para sua atividade e seus afazeres. Apresenta ainda dificuldade de deambulação devido a Obesidade, Cardiopatia Hipertensiva e Arteriopatia Periférica, esta provavelmente derivada do Diabetes e da Hipertensão. Apresenta também limitações visuais pela Diabetes.
A autora está completamente e definitivamente incapaz para o trabalho.
O impedimento vem de longa data e terá repercussão também por tempo indeterminado (até o final da vida).
(...)
É Hipertensa há cerca de 20 anos, portadora de Bronquite Asmática há 10 anos e há 04 anos iniciou com Diabetes Mellitus. A incapacidade laborativa surgiu há cerca de 06 anos, que é uma estimativa pelo quadro clínico e pelos exames complementares da autora.
(...)" - (grifo nosso)
A autora tem atualmente 66 anos de idade e estudou até a 2ª série do ensino primário. A avaliação quanto à possibilidade de exercício de alguma atividade laborativa não pode ser feita em tese, mas tendo por base as circunstâncias específicas do segurado, sua aptidão para exercer atividades que não lhe exijam a exposição às circunstâncias que comprometam sua saúde atual e seu processo de recuperação e monitoramento da doença. Obviamente que as condições de saúde de que padece tornam muito difícil o retorno ao trabalho, o que, associado à ausência de oportunidades de qualificação ao longo de sua vida laborativa, dificulta a imediata reintegração no mercado de trabalho.
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, o estudo social (fls. 79/81), realizado em 2013, esclarece nos seguintes termos:
"Fracilia, 64 anos, reside com seu esposo, o senhor Adão Pires, 69 anos, servidor público aposentado e sua neta Adriane Gonçalves Pires, 21 anos, a qual não labora e não estuda no momento, filha de Maria Elisete Gonçalves Dias (composição do núcleo familiar diferente do constante nos autos).
A família reside em casa própria, (cedida), há aproximadamente 17 anos, o senhor Adão refere que o terreno está em seu nome, mas a casa é de uma neta e não está averbada. A residência é de madeira, composta por dois dormitórios, ampla sala, cozinha e banheiro interno, assoalho de madeira, possui energia elétrica e água encanada. Seu estado de conservação é razoável.
(...)
Quanto a higiene e organização, na ocasião da visita encontrava-se razoável.
A renda familiar fixa é de um salário mínimo vigente.
A família não recebe auxílio do governo, pois não se enquadram nos critérios da Assistência Social.
Durante a visita domiciliar, o senhor Adão destaca as despesas da família, sendo estas inúmeras, como: alimentação, em torno de R$ 600,00; medicamentos, R$ 100,00; água, R$ 80,00; energia elétrica, R$ 80,00; gás, R$ 45,00; entre outras, sendo que vestuário diz andar do jeito que dá. (Não possui cupom fiscal para comprovar). Refere fazer um rodízio, um mês paga um comércio, no mês seguinte outro. Ressalta viverem em dificuldade, devido sua renda ser insuficiente para tantas despesas, além de um consignado bancário.
Quando questionado referente ao consignado, Adão explica que adquiriu esta dívida para tratamento de saúde.
Relata que trabalhou muitos anos na Prefeitura Municipal, aposentou-se por invalidez, devido sérios problemas de saúde, não sendo possível hoje laborar para incrementar a renda familiar. Relata ainda que sua esposa Fracilia, sempre foi dona de casa, tiveram nove filhos, o que a impedia de exercer alguma atividade fora do lar, nunca possuiu renda própria.
Fracilia estudou até 2ª série do ensino primário, somente assina seu nome, o senhor Adão estudou até a 7ª série do ensino fundamental.
(...)
Fracilia é portadora de diabetes, insuficiência respiratória e hipertensão arterial elevada, o que a impede de exercer qualquer atividade laboral, relata que suas filhas e netas a auxiliam nos cuidados com os afazeres domésticos, sendo que, a própria somente faz as refeições da família. Faz uso continuo de medicação: hidroclorotiazida, captopril e foraseq, este último precisa ser comprado.
(...)"
O estudo socioeconômico realizado dá conta da sua precária situação financeira. A família mantém-se exclusivamente com renda de aposentadoria do Sr. Adão Pires (fl.82). A família não recebe nenhum outro tipo de benefício assistencial, nem qualquer tipo de auxílio de entidades assistenciais do município. As despesas mensais da família, quando realizado o estudo social, eram as seguintes: alimentação, em torno de R$ 600,00; medicamentos, R$ 100,00; água, R$ 80,00; energia elétrica, R$ 80,00; gás, R$ 45,00; entre outras.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no cômputo da renda per capita familiar, não se leva em conta o valor de 1 (um) salário mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou decorrente de benefício previdenciário de aposentadoria (art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003). Portanto, o valor auferido pelo marido da autora não pode ser considerado para fins de cálculo da renda familiar mensal.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (02/02/2006). Quanto à data de início do benefício, correga a sentença que a fixou na data da DER, considerando que a incapacidade da autora já existia desde então. Neste sentido o laudo pericial de fl. 105, elaborado em nov/2013, e que constata que a autora está incapacitada desde 2006.
Dos consectários:
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos. No caso dos autos incidirá o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
b) Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, a parte autora não recorreu quanto aos honorários advocatícios. Mantida a condenação do INSS em 5% sobre o valor corrigido da condenação.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Assim, a sentença deve ser reformada no tópico.
Antecipação dos efeitos da tutela:
Confirmado o direito ao benefício e inalterados os requisitos para a concessão, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem. Conforme consulta no sistema de pesquisa Plenus da Previdência, verifico que a autora está recebendo o benefício assistencial (NB 6054004976), no valor de 1 salário mínimo, DIB 02/02/2006.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 26/01/2015 17:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014036-83.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00003258120128210102
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FRANCILIA GONÇALVES PIRES
ADVOGADO
:
Andreia Czichocki
:
Leandro do Nascimento Lamaison
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANI DAS MISSOES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281465v1 e, se solicitado, do código CRC 19227638.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:47




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