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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. VALORES ATRASADOS. TRF4. 0003736-62.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:53:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. VALORES ATRASADOS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Demonstrada a incapacidade do demandante para atividades laborativas, bem como a condição socio-econômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial. 3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 4. Comprovado que desde o requerimento administrativo estava presente a situação de deficiência mental e a condição socioeconômica de vulnerabilidade, impõe-se retroagir os efeitos financeiros da concessão àquela data, não havendo prescrição quinquenal das parcelas vencidas, por se tratar de absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, inciso I, do Código Civil. (TRF4, APELREEX 0003736-62.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 06/03/2015)


D.E.

Publicado em 09/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003736-62.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
VOLNEI FLECK
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva
:
Geremias Bueno do Rosario
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. VALORES ATRASADOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Demonstrada a incapacidade do demandante para atividades laborativas, bem como a condição socio-econômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial.
3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
4. Comprovado que desde o requerimento administrativo estava presente a situação de deficiência mental e a condição socioeconômica de vulnerabilidade, impõe-se retroagir os efeitos financeiros da concessão àquela data, não havendo prescrição quinquenal das parcelas vencidas, por se tratar de absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, inciso I, do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7304413v14 e, se solicitado, do código CRC 1F2AF6B1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/02/2015 17:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003736-62.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
VOLNEI FLECK
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva
:
Geremias Bueno do Rosario
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a conceder o benefício assistencial a partir da perícia médica protocolada em 31.05.2010. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas.
O autor pugnou pela reforma da sentença, com a total procedência da demanda, sendo concedido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo, em 19/12/2006.
Sem contrarrazões.
O MPF opinou pelo provimento da apelação do autor e desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, são flexíveis os critérios de reconhecimento da miserabilidade.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
No caso dos autos, depreende-se que o autor ingressou com a ação em 20/10/2008 objetivando a concessão de benefício assistencial negado administrativamente em 19/12/2006. O pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que não restou comprovada a incapacidade do autor.
A perícia médica judicial (fls. 54 e 55) constatou que o autor é portador de retardo mental - dificuldade de compreensão e de expressão (CID F71.8), com grande redução da capacidade laboral, não tem condições de executar qualquer tarefa sozinho por falta de discernimento. Conforme esclarece o médico perito, provavelmente houve retardo progressivo desde a infância. Relatou que a doença possivelmente está relacionada com desnutrição e privação social. Afirmou que o autor necessita de supervisão permanente de seus familiares para a realização de todos os seus atos, inclusive para atos da vida civil, por não ter capacidade de discernir o que é certo ou errado. Concluiu pela incapacidade definitiva e multiprofissional (fl.55). Assim, preenchido o requisito atinente à incapacidade para o trabalho e para a vida independente, passo a analisar o requisito econômico.
O estudo social (fls.69/72), realizado em 2010, informa que o grupo familiar é composto pelo autor (Volnei Fleck), seus pais e cinco irmãos. A renda mensal da família é de R$ 100,00 mensais (venda de leite), R$ 136,00 mensais (bolsa família), e eventuais trabalhos que a família realiza para terceiros.
A perícia socioeconômica esclarece, ainda, nos seguintes termos:
"A casa é de madeira, com banheiro externo, sendo as condições de moradia e higiene razoáveis. Os móveis e eletrodomésticos são insuficientes para atender as necessidades da família.
(...)
Frente à dificuldade financeira que a família apresenta para prover o sustento de seus membros a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania fornece uma cesta básica mensal.
A Sra. Celi relatou na visita domiciliar que enfrenta dificuldades com o filho Vanderlei, pois este faz uso de bebida alcoólica, o que torna difícil seu convívio com a família em determinadas situações. Acrescentou que Dirceu, seu esposo, também faz uso de bebidas alcoólicas.
(...)
PARECER
Com base no exposto acima, como forma de resgatar a construção da autonomia deste sujeito como cidadão de direito, que no momento se apresenta em situação de deficiência social, sugere-se que seja concedido o Benefício de Prestação Continuada à Volnei Fleck."
As provas produzidas nos autos, em especial as informações constantes dos laudos periciais, revelam que o autor e sua família vivem em situação de miserabilidade e de extrema vulnerabilidade. Com efeito, tanto no laudo médico, quanto no estudo social, ficaram demonstradas as dificuldades enfrentadas pelo grupo familiar.
O Relatório Social, realizado em julho/2006, já informava que: - toda a família é portadora de deficiência mental leve, incluindo os pais; - a casa é de madeira, em condições precárias de higiene e habitação; - não tem água nem luz; - oito filhos (fl.13). A Avaliação Social, realizada em agosto/2008, por sua vez, mencionava que: - a família reside em uma casa de madeira, em péssimo estado de conservação, com dois dormitórios e cozinha, sem banheiro, tampouco latrina; - o núcleo familiar é local de constantes intervenções sociais e psicológicas, haja visto situação de alcoolismo e transtornos de cunho psiquiátrico/psicológico e social (fl.14).
Compulsando os autos, verifico que o quadro fático do requerimento administrativo, em dez/2006, é praticamente igual ao encontrado quando da avaliação médica feita em maio/2010 (fls. 54 e 55), favorável à concessão do benefício assistencial.
Assim, ainda que o laudo da perícia médica não saiba precisar a data de início da incapacidade, o referido documento esclarece que os familiares do apelado referem dificuldades apresentadas pelo mesmo desde a infância, informação essa corroborada pelo laudo médico de fl.10.
Saliento que o benefício assistencial já foi implantado em sede de antecipação de tutela (fl.96). Conforme consulta no sistema de pesquisa Plenus da Previdência, o autor está recebendo o benefício assistencial (NB 6032415558), DIB 31/05/2010, no valor de 1 (um) salário mínimo.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial, mas retroagindo-se os efeitos desta concessão à data do requerimento administrativo, ocorrido em 19/12/2006, pagando-se as prestações vencidas até a data da concessão do benefício de mesma natureza que está ativo, não havendo que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas por se tratar de absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, inciso I, do Código Civil.
Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7304412v10 e, se solicitado, do código CRC 96A16CCC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003736-62.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00241810320088210074
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
VOLNEI FLECK
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva
:
Geremias Bueno do Rosario
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 631, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375889v1 e, se solicitado, do código CRC EDD25092.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 25/02/2015 17:45




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