D.E. Publicado em 13/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023754-07.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES DIAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Carlos Schaefer Mehret |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPOTI/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Situação configurada nos autos.
3. Mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial de amparo ao deficiente em favor da autora, desde o primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577753v13 e, se solicitado, do código CRC 342CA6AB. | |
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Data e Hora: | 05/08/2015 13:26 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023754-07.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | LOURDES DIAS DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a demanda ajuizada por Lourdes Dias de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para fins de conceder à autora o benefício assistencial ao deficiente, a contar da data do primeiro requerimento administrativo (04/06/2002). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (art. 20, § 4º, do CPC) em favor do procurador do autor, excluídas as parcelas vincendas.
O INSS apela sustentando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para percepção do benefício de prestação continuada. Alega que a escolha da data de início da incapacidade foi um mero exercício arbitrário tanto do perito como do juiz.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, tenho que restou comprovada pela prova pericial. Transcrevo a conclusão do laudo médico pericial (fl. 135):
"A autora apresenta amputação do 2º, 3º e 4º dedos da mão direita, artrodese do 5º dedo com perda da função desta mão (é destra). Apresenta ainda diabetes e hipertensão arterial de difícil controle o que em conjunto a impedem de exercer atividades laborativas, aliado ao fator etário e baixa escolaridade. Pode ser considerada deficiente física.
Incapacidade total e permanente sem reabilitação a partir de 04/06/2002." - (grifo nosso)
Conforme constatado no laudo pericial, a autora apresenta quadro de amputação traumática de 3 (três) dedos da mão direita, problemas de diabetes de difícil controle e hipertensão arterial, e encontra-se incapaz para o desenvolvimento de atividades laborais. Afirma o perito, ainda, que a autora faz uso de medicamentos Metformina, Losartan, Atenolol, Metildopa, e apresenta alterações dos níveis de glicemia que não se corrigem, apesar da medicação, e índices pressóricos elevados, apesar dos medicamentos. Saliento que a autora encontra-se, atualmente, com 62 anos de idade e possui baixo nível de escolaridade. Portanto, resta preenchido o requisito específico para a concessão do benefício pleiteado.
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da autora, o estudo social informa o seguinte (fls. 40/41):
"A autora (Lourdes Dias de Souza) reside com o filho, a companheira do filho, os seus dois filhos menores de idade e a filha caçula da Sra. Lourdes, esta beneficiária do Programa Bolsa Família no valor de R$ 70,00, os quais complementam o custeio de despesas pessoais e alimentação da mesma. Contudo, de modo geral, todos são sustentados pelo salário do filho, Sr. Darlei, que recebe um salário mínimo mensal, mais algumas horas extras esporadicamente realizadas. Assim sendo, a família é composta de 5 pessoas, perfazendo com a autora seis pessoas.
A família reside em casa cedida pelo patrão - proprietário da fazenda em que o Sr. Darlei trabalha. Casa de alvenaria, com boas condições de moradia e infra-estrutura. Em virtude desta condição habitacional, a família não possui gastos com água ou luz.
Na cidade, a Sra. Lourdes possui uma casa financiada pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) - valor da prestação, aproximadamente, de R$ 50,00 reais. Este valor, atualmente, está sendo pago pela filha da Sra. Lourdes, a qual está residindo no referido endereço.
Conforme informações prestadas pela própria requerente, a mesma sofre de alguns problemas de saúde (hipertensão, diabetes, amputação dos dedos), o que dificulta e a torna incapacitada para exercer atividade laborativa, visto que exige esforço físico demasiado da requerente.
Em razão da referida condição - que traz consigo diversas limitações, as quais acabam por influenciar nas condições laborais, a requerente, Sra. Lourdes Dias de Souza, atende aos critérios para enfim gozar de benefício previdenciário (amparo social).
Importante salientar que, embora acometida de tais dificuldades, a requerente Sra. Lourdes, buscou de todas as maneiras retornar as suas atividades, a qual restou infrutífera.
Diante de todo o exposto pela requerente, constata-se que a mesma é habilitada para obter à garantia de um salário mínimo de benefício mensal, considerando suas condições físicas (segundo parecer médico apresentado), bem como socioeconômicas, pois a mesma não possui meios para prover a própria manutenção e de parte de sua prole, sobrevivendo com dificuldades a partir da doação de terceiros e parentes.
Há de se considerar, também, o caráter de suprimento de necessidades básicas alimentar do benefício, como mais um fundamento para a concessão da medida pleiteada." - (grifo nosso)
Conforme estudo socioeconômico, verifico que a autora sobrevive com renda insuficiente para suprir as suas necessidades básicas, dependendo de doações e auxílio de terceiros para sobreviver. Diante da avaliação realizada pela Assistente Social, restou evidenciado que a requerente não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Segundo o estudo social realizado pelo juízo, resta claro o quadro de vulnerabilidade social, cumprindo-se o requisito de miserabilidade.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial de amparo ao deficiente em favor da autora, desde a DER, ou seja, 04/06/2002, respeitada a prescrição quinquenal. Ao definir a DII em 04/06/2002, o perito pressupôs, à vista dos elementos de que dispunha, que a situação de incapacidade já existia à data do requerimento administrativo.
Com efeito, observando-se os atestados juntados, e a carteira de hipertenso da autora, impõe-se reconhecer que a dificuldade de controle desta doença remona a muitos anos.
Dos consectários:
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
b) Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Desta forma, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para manter a condenação ao pagamento do benefício assistencial de amparo ao deficiente em favor da autora, desde o primeiro requerimento administrativo (DER 04/06/2002), devendo ser observada, porém, a prescrição quinquenal.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023754-07.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016054120088160046
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES DIAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Carlos Schaefer Mehret |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPOTI/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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