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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPOSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5010245...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:03:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPOSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, alterado recentemente pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Hipótese que não se enquadra no conceito legal, já que a autora tem condições de prover o seu sustento. (TRF4, AC 5010245-83.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010245-83.2013.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IARA FRANCO DA ROSA
ADVOGADO
:
JEFERSON NESSI BRAGA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPOSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, alterado recentemente pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Hipótese que não se enquadra no conceito legal, já que a autora tem condições de prover o seu sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, revogando a antecipação de tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257363v23 e, se solicitado, do código CRC 992E5CA3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010245-83.2013.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IARA FRANCO DA ROSA
ADVOGADO
:
JEFERSON NESSI BRAGA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar do requerimento administrativo, ocorrido em 04-11-2008.
Houve perícia médica, realizada em 05-02-2014 (Ev. 32 da origem).
O estudo socioeconômico foi levado a efeito em 22-12-2015 (Ev. 141 da origem).
Em sentença publicada em 24-02-2017, o magistrado julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 04-11-2008, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, deferindo a tutela de urgência. Relegou para a fase de liquidação a fixação dos honorários advocatícios. Determinou a incidência de correção monetária pela TR até 25-03-2015 e, após esta data, conforme o INPC, e juros de mora de 1% até o advento da Lei 11.960/2009, quando devem ser fixados em 0,5% ao mês. Teve o réu como isento do pagamento das custas processuais. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação, alega não se encontrar preenchido o requisito relativo à incapacidade da demandante. Quanto aos juros e correção monetária, postula que seja adotada a sistemática prevista na Lei 9.494/97 e atualização monetária pela TR.
Com contrarrazões subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo, ou, subsidiariamente, pelo parcial provimento, para o fim de diferir para liquidação de sentença a definição do índice de correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do caso concreto
A parte autora nasceu em 26-06-1963, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 04-11-2008, com 44 anos de idade.
Quanto à condição socioeconômica, não é objeto do recurso, além do que, o laudo pericial foi conclusivo pela presença de vulnerabilidade. Confira-se:
Autora informou que é portadora de hipertensão e sequelas de poliomielite, estando com deficiência nas pernas (uma maior que a outra), que a impossibilitam de laborar.
As condições habitacionais se encontram em péssimo estado de conservação, não contendo móveis necessários para a sobrevivência e os que contém, estão em péssimo estado de conservação.
A residência é provida de energia elétrica e água Clandestinas.
Residem na casa nove pessoas, sendo quatro adultos, cinco crianças, destes adultos, nenhum exerce atividade laborativa e informaram que estão desempregados.
Quanto à situação socioeconômica da autora, é possível concluir que a mesma não possui renda sobrevive do Bolsa Família e se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social.
Sugere-se o Benefício de Prestação Continuada autora, lhe garantido um direito previsto, através da lei nº 8742 de dezembro de 1993 -Lei Orgânica da Assistência Social."
Residem na casa nove pessoas, sendo quatro adultos, cinco crianças, e destes adultos, nenhum exerce atividade laborativa.
No que tange à incapacidade, concluiu a médica perita, Dra. Suzy Maria Possapp Rocha, especialista em medicina do trabalho, que a autora é portadora de coxartose incipiente e que "não se enquadra como Portador de Deficiência".
Na análise técnica a expert registra que:
"3. ANÁLISE TÉCNICA
A autora, que informa ser portadora de seqüela de poliomielite, não apresenta ao exame físico paralisia ou paresia em qualquer membro. Portadora de coxartrose incipiente.
A autora não se enquadra como Portadora de Deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 não fazendo o mesmo este jus ao Benefício Assistencial."
Na sentença, o magistrado considerou que a vulnerabilidade presente seria suficiente à concessão do benefício, consignando que:
"Algumas informações a respeito da parte autora que há impedimentos físicos e intelectuais e de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade. Com efeito, o laudo médico consigna que a autora é analfabeta funcional, com quadro de ausência de peças dentárias, além da informação de que nunca realizou atividade laborativa remunerada, informação que não é impugnada pelos elementos contidos nos autos. Há apenas notícia difusa acerca do exercício de labor rural. Atualmente conta com 53 (cinquenta e três anos de idade).
Essas características já evidenciam naturais dificuldades de inserção da autora no mercado de trabalho, conclusão que é corroborada pelo contexto social em que vive."
Apesar das difíceis condições pessoais em termos socioeconômicos, não há deficiência que impeça a demandante de prover o seu sustento, pressuposto legal ao benefício postulado.
A autora é apta a desenvolver atividade laborativa, inclusive braçal. O fato de ser analfabeta e não ter alguns dentes não a impede de prover o seu sustento com labor que é capaz de desempenhar. Nesse contexto, deve ser reformada a sentença que determinou a implantação do benefício.
Honorários
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, revogando a antecipação de tutela deferida na sentença.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257362v17 e, se solicitado, do código CRC 84B56CAB.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010245-83.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50102458320134047112
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IARA FRANCO DA ROSA
ADVOGADO
:
JEFERSON NESSI BRAGA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 730, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REVOGANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303420v1 e, se solicitado, do código CRC A0F1EF28.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:22




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