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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE INEXISTENTE. CRITÉRIO ECONÔMICO. TRF4. 0013745-83.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:35:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE INEXISTENTE. CRITÉRIO ECONÔMICO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Se o cenário probatório não indica condição socioeconômica de vulnerabilidade extrema e a prova pericial não constatou incapacidade, não há como considerar configurado qualquer dos pressupostos ao gozo do benefício assistencial. 3. Quando o pretendente ao benefício é criança ou adolescente, a incapacidade a ser considerada não é a laboral, mas a que limita o desenvolvimento das atividades correspondentes à faixa etária e restringe a participação social. Hipótese não configurada. (TRF4, AC 0013745-83.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/04/2015)


D.E.

Publicado em 23/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013745-83.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MATEUS ALFLEN SCIEGA
ADVOGADO
:
Carlo Andreas Dalcanale
:
Silmara Molski Weirich Zorzi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE INEXISTENTE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Se o cenário probatório não indica condição socioeconômica de vulnerabilidade extrema e a prova pericial não constatou incapacidade, não há como considerar configurado qualquer dos pressupostos ao gozo do benefício assistencial.
3. Quando o pretendente ao benefício é criança ou adolescente, a incapacidade a ser considerada não é a laboral, mas a que limita o desenvolvimento das atividades correspondentes à faixa etária e restringe a participação social. Hipótese não configurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380813v11 e, se solicitado, do código CRC AE445A15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013745-83.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MATEUS ALFLEN SCIEGA
ADVOGADO
:
Carlo Andreas Dalcanale
:
Silmara Molski Weirich Zorzi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação nos autos da ação ordinária proposta por Mateus Alfen Sciega, menor representado por sua genitora Neusa Alfen Sciega, em face do INSS, postulando a concessão do Benefício Assistencial, nos termos do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/93.
A sentença, forte no art. 269, inciso I do CPC, julgou improcedente o pedido.
Irresignado, o autor apelou requerendo a reforma da sentença com a procedência da ação. Alega que a incapacidade restou comprovada nos autos. Sustenta, ainda, que a situação socioeconômica do grupo familiar é de miserabilidade.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.

VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto
No tocante à incapacidade do autor, o laudo pericial esclarece nos seguintes termos (fls. 74/79):
"O Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade não é considerado uma doença, assim não se pode falar em cura. O TDAH é uma síndrome, ou seja, um conjunto de sintomas, com causas múltiplas, incluindo fatores neurobiológicos, pessoais e ambientais. (...) Em geral pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade tem dificuldade em manter a concentração, costumam ser agitadas e tem problemas em fazer as coisas até o final sendo que estas pessoas devem fazer uso de tratamento por toda a vida, no entanto fazendo uso correto do tratamento estas pessoas podem apresentar vida normal na sociedade e com as demais pessoas.
(...)
O autor não apresenta restrições quanto a sua vida social, pessoal e escolar nesta fase da vida. O autor necessita que seu tratamento seja realizado de maneira regular.
O autor, desde que realizando seu tratamento de maneira adequada, não apresenta incapacidade para realizar sua vida social, pessoal e escolar.
(...)
A parte autora atualmente não apresenta incapacidade para realizar sua vida social, pessoal e escolar."
A incapacidade que confere direito ao benefício assistencial é aquela que impossibilita a parte de prover o seu sustento, que obsta o exercício de atividade laborativa.
Em relação à criança/adolescente com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
No caso, o requisito deficiência não se encontra devidamente comprovado, uma vez que foi reconhecido no laudo tratar-se de criança portadora de TDAH que não apresenta incapacidade para realizar sua vida social, pessoal e escolar.
Nesse contexto, ante a conclusão do perito, no sentido de que tal síndrome, sendo devidamente tratada, não é capaz de impossibilitá-lo de levar uma vida plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tenho por não implementado o requisito legal da deficiência incapacitante para o trabalho futuro e para a vida independente.
O apelante não reuniu elementos aptos a comprovar o requisito da incapacidade para a concessão do benefício postulado, não merecendo reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial.
Neste sentido o recente julgado da 5ª Turma em caso semelhante:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.
3. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
4. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
5. Não comprovada no caso concreto a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, não há que se falar em concessão do benefício assistencial.
(AC nº 0015834-16.2013.404.9999/PR, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/12/2013, unânime)
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar do autor, o estudo social, realizado em novembro/2013, informa que o grupo familiar é formado pelo requerente, Mateus Alfen Sciega, e seus pais, Neusa Alfen Sciega e Marcos Sciega. O laudo socioeconômico conclui nos seguintes termos (fls. 111/118):
"Rendimentos do grupo familiar:
Neusa - agricultora - R$ 700,00 - Bolsa família R$ 75,00
Marcos - agricultor - R$ 1.039,00 a R$ 1.300,00
Total: aprox. R$ 1.800,00 a R$ 2.153,00.
(...)
Embora a família não possua bens imóveis, dispõe de um veículo Gol (2012/2013, avaliado em R$ 20.000,00), descrito no item 4.3 deste Estudo Socioeconômico. Anteriormente, o casal possuía 50% de um imóvel, sendo os outros 50% de propriedade da Sra. Teresinha Alfen; com terreno de área de 198 m2, com casa de madeira, vendido no valor de R$ 35.000,00. Com a venda da parte do seu imóvel o casal comprou o referido veículo devido à necessidade familiar de atendimento à saúde do filho.
(...)
A família reside na propriedade rural de Claudir Antônio Dalpizol, numa casa cedida pelo granjeiro, incluso água e luz. (...) A casa é de alvenaria, simples e pequena, apresenta boas condições de moradia, dispondo de água, luz e sistema de esgoto em fossa; possui 3 quartos, (...) 1 banheiro, 1 cozinha com sala conjugada. O mobiliário da casa é próprio, com móveis indispensáveis à vida digna.
(...)
Parecer Social:
Considerando a situação sócio econômica estudada, constatamos que, de fato, não estamos diante de uma família em situação de pobreza ou extrema pobreza, se utilizarmos como referência o conceito de pobreza que define 'quem é o pobre' pelo único critério da renda per capita de determinados membros familiares que habitam o mesmo teto, conforme dispõe o artigo 20, § 1º, da LOAS, nº 8.742/93. (...)"
Como ficou evidenciado, a situação do autor não é de incapacidade e a situação econômica do grupo familiar não configura quadro de miserabilidade.
Assim, não há razões para a reforma da sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013745-83.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00004338020128240085
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
MATEUS ALFLEN SCIEGA
ADVOGADO
:
Carlo Andreas Dalcanale
:
Silmara Molski Weirich Zorzi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457103v1 e, se solicitado, do código CRC B66E29AE.
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Data e Hora: 31/03/2015 13:00




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