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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. TRF4. 5039886-64.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. (TRF4, AC 5039886-64.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039886-64.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOAO PEDRO MOYSES TEIXEIRA
ADVOGADO
:
JOÃO MANOEL GROTT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246546v1 e, se solicitado, do código CRC AA0DEE1A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039886-64.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOAO PEDRO MOYSES TEIXEIRA
ADVOGADO
:
JOÃO MANOEL GROTT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido da parte autora objetivando a concessão do amparo assistencial à pessoa deficiente, verbis:
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, forte no artigo 20, §§ 3º e 4º, CPC. Nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora (evento 8 e 22)."
A parte autora, insiste nas mesmas teses da inicial, ou seja, que possui direito ao amparo assistencial pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade
Adoto como razão de decidir, no ponto, os fundamentos exarados na sentença, verbis:
"(...)
O presente caso envolve apenas tangencialmente a questão da comprovação da incapacidade do autor para o trabalho e para a vida independente.
A perícia médica previdenciária concluiu pela inexistência de dita incapacidade, em 26/08/2005, bem como não haver impedimento de longo prazo, em 02/05/2013 (evento 1, INDEFERIMENTO6 e INDEFERIMENTO7).
Para desconstituir tal conclusão, foi apresentado com a inicial um atestado médico (evento 1, ATESTMED11), no qual o médico do autor informa que este apresenta osteoartrite em punho direito, artrose lombar, espondilolistese L5L1 e artrose em ambos joelhos (gonartrose bilateral) com dores permanentes em punho direito, coluna lombar e em joelhos, que o incapacitam ao trabalho, e exames laboratoriais de rotina (evento 1, EXMMED12).
Visando-se obter um parecer equidistante das partes, determinou-se a realização de perícia judicial, cujo laudo foi anexado ao feito no evento 19 (LAUPERI1) e do qual se extraiu as seguintes importantes conclusões:
'Baseado na análise objetiva do exame físico atual, avalio que o autor apresenta-se sem incapacidade para as suas atividades habituais.
Autor queixa-se de dores articulares difusas, com descrições dos laudos dos exames de imagem apresentando alterações degenerativas, sem apresentar ao exame físico limitações funcionais articulares, sem sinais inflamatórios e sem sinais caracterizando compressões neurológicas, apresentando ainda sinais francos de uso rotineiro de mãos.
Com o que foi avaliado na perícia e na documentação médica apresentada, considerando ainda as funções referidas pelo autor, não foi avaliado haver incapacidade atualmente ou desde as DERs.'
Sendo assim, não demonstrada a existência de deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, concluo pela improcedência do pedido inicial."
Mantenho a sentença.
Ressalto que, como a perícia médica foi taxativa ao afirmar a capacidade laborativa da parte autora, deixo de analisar a hipossuficiência ou não do grupo familiar, pois um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial já não se faz presente.
Custas, honorários periciais e honorários advocatícios
Mantenho a condenação do autor no pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo sua exigibilidade suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246545v10 e, se solicitado, do código CRC 590364B0.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039886-64.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50398866420134047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
JOAO PEDRO MOYSES TEIXEIRA
ADVOGADO
:
JOÃO MANOEL GROTT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325906v1 e, se solicitado, do código CRC 497647DA.
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Data e Hora: 28/01/2015 17:24




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