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Apelação Cível Nº 5003167-10.2019.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MEL VITORIA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (ev. 8 - sent1) que, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, sob o fundamento de que o indeferimento administrativo deve ser atual para justificar a propositura da ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora alegando que o art. 21, da Lei nº 8.742/93, retrata uma situação temporal, que ocorre após a concessão do benefício de prestação continuada, jamais o lapso temporal de 2 (dois) anos, possa ser utilizado para fins de equiparar a data do pedido administrativo, com a data de ingresso da ação judicial. Sustenta que a determinação do magistrado para que fosse juntado nos autos comprovante de indeferimento datado de menos de 2 (dois) anos, com todo respeito, mostra-se descabida e desarrazoada, uma vez que resta evidenciada a pretensão resistida da Autarquia ora recorrida, quando indeferiu o benefício àrecorrente, independente da data em que isso tenha ocorrido. Asseverou, ainda, que o magistrado ao proferir sentença extinguindo o feito por falta de indeferimento contemporâneo, cerceou o direito da recorrente de realizar a perícia médica judicial adequada, com médico especialista na área de sua incapacidade, bem como a perícia sócio-econômica.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação objetivando à concessão de benefício assistencial ao deficiente, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o indeferimento administrativo deve ser atual para justificar a propositura da ação. No caso dos autos, o último pedido administrativo da autora foi protocolado em 11/2016 (evento 8 – SENT1).
A sentença fundamentou o indeferimento da inicial com base no art. 21, da Lei nº 8.742/93 e, assim, justifica ser plenamente cabível a exigência de comprovação de indeferimento do benefício em data recente, ou seja, em menos de dois anos do ajuizamento.
Pois bem. Vejamos.
É indispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário como pressuposto para acionar o Poder Judiciário. Todavia, inexiste regra que exija que o indeferimento seja recente.
A juntada de documentação que comprova o indeferimento do pedido administrativo junto ao INSS (ev. 6 – PROCADM7), acaba por caracterizar a resistência à pretensão e o interesse de agir da autora.
Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOASSISTENCIAL. DEFICIENTE. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIADE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DEINDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OURECENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussãogeral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, nosentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativode benefício previdenciário como pressuposto para que se possaacionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando serprescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Havendo prova nosautos do indeferimento administrativo do benefício postulado, restacaracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento domérito. 3. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins decaracterizar o interesse de agir, requerimento administrativoindeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamentoda demanda). 4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízode origem e prossiga-se à sua regular instrução. (TRF4, AC5020244-56.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍSSCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR.CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO RECENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo recentecomo condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogaro benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensãoresistida. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem eprossiga regularmente. (TRF4, AC 5022013-65.2019.4.04.9999,QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
4. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0002000-04.2017.4.04.9999/RS, 5ª Turma, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DE 13/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após o indeferimento administrativo de benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006786-28.2016.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/08/2017)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito.
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Apelação Cível Nº 5003167-10.2019.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MEL VITORIA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. benefício assistencial. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. sentença anulada. prosseguimento do feito.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
2. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após o indeferimento administrativo de benefício por incapacidade. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002004488v4 e do código CRC 1efcb3f0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020
Apelação Cível Nº 5003167-10.2019.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: MEL VITORIA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: MARILON RIZZETTO TEIXEIRA (OAB RS033798)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 28, disponibilizada no DE de 03/09/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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