Apelação Cível Nº 5011573-73.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMABILY TEIXEIRA MORAIS
ADVOGADO: FELIPE PREIMA COELHO (OAB SC023740)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Amabily Teixeira Morais, representada por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure o restabelecimento de benefício assistencial.
Diante do restabelecimento administrativo do benefício, prolatada sentença de parcial procedência, cujo dispositivo segue a seguir transcrito:
Ante o exposto, quanto ao pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido com relação aos valores não pagos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados (correspondentes aos meses de abril, maio e junho de 2019), com incidência de juros moratórios e a correção monetária, conforme entendimento consolidado pela 3ª Seção do e. TRF4ª Região (Apel. Cível nº 5000456-40.2016.4.04.7117 de 28/02/2018), nos seguintes termos: (...) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais (TRF4, 200970990037465, D.E. 12/05/2010), honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Observe-se que, não obstante tenha havido a perda do objeto com relação a um dos pedidos, em razão do princípio da causalidade, deve ser condenado no pagamento das custas e honorários aquele que deu causa ao ajuizamento da ação ou à perda do objeto desta. No caso, verifica-se que quem deu causa ao ajuizamento foi o INSS, com a suspensão do benefício assistencial da parte autora de forma injustificada, tendo a situação perdurado por três meses. Importante ressaltar que a presente ação foi ajuizada no dia 03 de julho de 2019, antes, portanto, da regularização do benefício. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Deixo de determinar a remessa necessária, pois o proveito econômico obtido éinferior a 1000 salários mínimos (art. 496, §3º, I do NCPC).
Ao analisar embargos de declaração interposto pela autarquia previdenciária, assim decidiu o magistrado de origem:
Os embargos de declaração opostos pela Autarquia Ré não merecem provimento, eis que não se amoldam a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo mencionado (art. 1.022 do CPC). E, portanto,não devem ser acolhidos. Não há omissão na sentença de mov. 53.1. Conforme depreende-se dos extratos juntados pelo embargante no mov. 62.2, os valores referentes aos meses não pagos foram depositados em 16 de março de 2020. Ou seja, período muito próximo da prolação da sentença. Conforme se vê demonstrado, o pagamento realizado em 16 de março de 2020 compreende o período de 01/04/2019 até 30/06/2019: (...) Ora, conveniente ressaltar é obrigação das partes apresentarem no processo fatos relevantes ao julgamento do mérito, a fim de evitar julgamentos desfavoráveis. Não muito longe vão as alegações de que eventual pagamento não foi realizado em virtudede possível irregularidade documental. Evidente tentativa de rediscussão de mérito, o qual é vedado em sede de embargos de declaração. Frisa-se que se a parte discorda de algum ponto da decisão judicial proferida, se assim entender, pode manejar os meios processuais cabíveis.No que se refere ao fato da decisão prolatada ser capaz de levar ao pagamento em duplicidade, resta salientar que a parte tem a possibilidade de demonstrar o cumprimento da obrigação emfase de cumprimento de sentença, evitando-se assim, o pagamento em duplicidade.Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, de modo que mantenho a decisão recorrida tal qual restou lançada. Cumpra-se conforme já determinado
Em apelação, defende o INSS que a parte autora também não tinha interesse de agir quanto aos valores não pagos, porque esse não pagamento decorreu da falta de atendimento às exigências apresentadas quanto à atualização cadastral. Salienta, ainda, já regularizado e efetivado o pagamento de todos os intervalos, possível a compensação destes com os valores eventualmente devidos com a presente demanda. Por fim, requer seja isentado do pagamento dos juros moratórios, alegando não ter dado causa à mora e a inversão dos ônus da sucumbência, por ausente pretensão resistida.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Waldir Alves, pelo provimento parcial do apelo do INSS quanto à possibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente por ocasião da liquidação da sentença, diante da demonstração inequívoca do pagamento.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002174365v4 e do código CRC 8f7ff462.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011573-73.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMABILY TEIXEIRA MORAIS
ADVOGADO: FELIPE PREIMA COELHO (OAB SC023740)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203:
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
CASO CONCRETO
Na hipótese vertente, AMABILY TEIXEIRA MORAIS, representada por sua genitora, postula o restabelecimento de benefício assistencial.
A sentenca, dada a concessão administrativa, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito (perda de objeto), quanto ao pedido de restabelecimento e, julgou procedente o pedido com relação aos valores não pagos, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2019, condenando o INSS ao pagamento dos mesmos.
Ao analisar embargos de declaração interposto pela autarquia, assim decidiu o magistrado de origem
Os embargos de declaração opostos pela Autarquia Ré não merecem provimento, eis que não se amoldam a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo mencionado (art. 1.022 do CPC). E, portanto,não devem ser acolhidos. Não há omissão na sentença de mov. 53.1. Conforme depreende-se dos extratos juntados pelo embargante no mov. 62.2, os valores referentes aos meses não pagos foram depositados em 16 de março de 2020. Ou seja, período muito próximo da prolação da sentença. Conforme se vê demonstrado, o pagamento realizado em 16 de março de 2020 compreende o período de 01/04/2019 até 30/06/2019: (...) Ora, conveniente ressaltar é obrigação das partes apresentarem no processo fatos relevantes ao julgamento do mérito, a fim de evitar julgamentos desfavoráveis. Não muito longe vão as alegações de que eventual pagamento não foi realizado em virtudede possível irregularidade documental. Evidente tentativa de rediscussão de mérito, o qual é vedado em sede de embargos de declaração. Frisa-se que se a parte discorda de algum ponto da decisão judicial proferida, se assim entender, pode manejar os meios processuais cabíveis.No que se refere ao fato da decisão prolatada ser capaz de levar ao pagamento em duplicidade, resta salientar que a parte tem a possibilidade de demonstrar o cumprimento da obrigação emfase de cumprimento de sentença, evitando-se assim, o pagamento em duplicidade.Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, de modo que mantenho a decisão recorrida tal qual restou lançada. Cumpra-se conforme já determinado
Em apelação, defende o INSS que a parte autora também não tinha interesse de agir quanto aos valores não pagos, porque esse não pagamento decorreu da falta de atendimento às exigências apresentadas quanto à atualização cadastral. Salienta, ainda, já regularizado e efetivado o pagamento de todos os intervalos, possível a compensação destes com os valores eventualmente devidos com a presente demanda.
Pois bem, observo que o parecer elaborado pelo Procurador Regional da República Waldir Alves bem analisou a questão posta nos autos, cabendo aqui, por oportuna, a transcrição de parte de sua fundamentação, que adoto como razões de decidir (evento 82):
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecer a existência de pagamentosadministrativos realizados pelo INSS, antes da prolação da sentença permitir a compensaçãocom eventuais valores apurados em liquidação de sentença.
Não há falar em ausência de interesse de agir da impetrante, pois em que pese o benefício assistencial da requerente tenha sido suspenso nos meses de abril/2019 a julho/2019, diante da necessidade de regularização de representação do menor beneficiário (Evento 62, OUT3) os respectivos valores foram depositados de forma cumulada em 16.3.2020 (Evento 62 – PET1 e OUT2), o que implica a extinção do processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da procedência do pedido formulado, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “a”, do CPC:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)III - homologar:a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;”
De outro lado, deve ser provido o pedido do INSS quanto à possibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente por ocasião da liquidação da sentença, haja vista a demonstração inequívoca do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa, o que implicaria negativa de vigência ao art. 884 do CC:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado arestituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foiexigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique oenriquecimento, mas também se esta deixou de existir.”
Com efeito, no caso, configurado o interesse de agir da parte autora quanto ao pagamento dos valores referentes aos meses suspensos do benefício restabelecido, ao mesmo tempo em que possibilitado o abatimento dos valores pagos administrativamente com os valores eventulamente encontrados em liquidação de sentença.
ISENÇÃO DE JUROS DE MORA E INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Pede o INSS que seja isentado de juros de mora, pois não deu causa à mora, vez que a autora não tinha preenchidos os requisitos para a concessão do benefício quando da DER. Pede ainda o afastamento dos ônus de sucumbência, alegando não haver pretensão resistida e não ter dado causa à demanda.
Os juros de mora decorrem do atraso no pagamento do benefício, ou seja, da não concessão dele no tempo em que a parte requereu, quando esta tem o direito. Registro que o motivo do indeferimento ou não pagamento não tem relevância na aplicação dos juros.
Ainda, desde a juntada da perícia médica e avaliação social, a autarquia teve ciência de que a parte autora encontrava incapacitada no período determinado pelo expert e em situação de risco social. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão da autora
No tópico, importa destacar o que diz o magistrado de origem em sentença:
Observe-se que, não obstante tenha havido a perda do objeto com relação a um dos pedidos, em razão do princípio da causalidade, deve ser condenado no pagamento das custas e honorários aquele que deu causa ao ajuizamento da ação ou à perda do objeto desta. No caso, verifica-se que quem deu causa ao ajuizamento foi o INSS, com a suspensão do benefício assistencial da parte autora de forma injustificada, tendo a situação perdurado por três meses. Importante ressaltar que a presente ação foi ajuizada no dia 03 de julho de 2019, antes, portanto, da regularização do benefício.
Ademais, o valor das parcelas suspensas, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2019, somente foram pagas em março de 2020, o que demostra sim resistência à pretensão da autora.
Assim, mantidas a condenação em juros de mora e a condenação nos ônus da sucumbência.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Já considerando a instância recursal e dada a solução da lide (provimento parcial do recurso do INSS), mantida a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando-se as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação parcialmente provida, nos termos da fundamentação;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002174366v16 e do código CRC b974e451.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011573-73.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMABILY TEIXEIRA MORAIS
ADVOGADO: FELIPE PREIMA COELHO (OAB SC023740)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. interesse de agir. compensação.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese em que configurado o interesse de agir da parte autora quanto ao pagamento dos valores referentes aos meses suspensos do benefício restabelecido.
3. Possibilitado o abatimento dos valores pagos administrativamente com os valores eventulamente encontrados em liquidação de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002174367v5 e do código CRC 22ec443b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5011573-73.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMABILY TEIXEIRA MORAIS
ADVOGADO: FELIPE PREIMA COELHO (OAB SC023740)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 662, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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