Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5009127-97.2021.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ROBERTO CANIEL DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ROBERTO CANIEL DE OLIVEIRA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Processado o feito, sobreveio sentença (
) com o seguinte dispositivo:ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, forte nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários diante da ausência de citação.
Apela a parte autora (
).Alega que não decai o direito de revisar atos de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício, uma vez que não há prescrição do fundo de direito, nem decadência. Postula, assim, a anulação da sentença e a realização da devida instrução processual.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo provimento da apelação (
).É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Preliminar: interesse de agir
O Juízo singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, porquanto não emendada a inicial conforme determinado, com a juntada pedido administrativo contemporâneo, visto que transcorridos mais de dez anos entre a DER (04/08/2011) e o ajuizamento da demanda (23/09/2021).
A 3ª Seção deste Tribunal orienta-se no sentido de que o indeferimento administrativo não precisa guardar proximidade temporal com a data da propositura da ação em juízo. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. A 3ª Seção deste Tribunal orienta-se no sentido de que o indeferimento administrativo, ou o prévio requerimento naquela seara, não precisa guardar proximidade temporal com a data da propositura da ação em juízo, para que configurada a pretensão resistida e, por consequência, reconhecido o interesse processual do polo ativo. (TRF4, AG 5057519-92.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 2. Imprescindível a realização de perícia médica para avaliação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5013658-66.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar a pretensão resistida, que o requerimento administrativo indeferido pelo INSS seja recente. Entendimento sedimentado neste Tribunal. (TRF4, AC 5039483-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)
O MPF, também, manifestou-se no mesmo sentido:
Portanto, não há falar em ausência de interesse de agir ante a negativa de apresentação do requerimento administrativo contemporâneo, visto que o autor é incapaz. Desta forma, deve ser considerada a DER (04/08/2011) e NB 5473544998 do processo administrativo anexados aos autos, e acolhida a petição inicial, dando seguimento à marcha processual.
De acolher-se, portanto, o apelo da parte autora.
Conclusão
Apelo da parte autora provido para anular a sentença,determinando-se o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
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Apelação Cível Nº 5009127-97.2021.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ROBERTO CANIEL DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. benefício assistencial. interesse de agir. requerimento administrativo atualizado. desnecessidade.
1. Configurada a pretensão resistida ante o indeferimento administrativo de pedido de benefício assistencial, sendo descabida a exigência de novo requerimento administrativo atualizado.
2. Provido o apelo para anular a sentença e reabrir a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022
Apelação Cível Nº 5009127-97.2021.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ROBERTO CANIEL DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: CLAY RICARDO BENTO JUNIOR (OAB RS110885)
ADVOGADO: ANDERSON GONCALVES VASCONCELOS (OAB RS110890)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 26/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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