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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INST...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Evidente a pretensão resistida ante o indeferimento administrativo de pedido de benefício assistencial, sendo descabida a exigência de que protocolado novo pedido administrativo atualizado. 2. Havendo elementos nos autos indicativos da incapacidade alegada, decorrente de patologia congênita, não se mostra razoável exigir a apresentação de documentos médicos antigos, aos quais o autor não tem acesso, uma vez que possível a análise do pleito, a ser viabilizada por meio de perícia médica judicial, ainda não realizada nos autos. 3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução e o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5000787-82.2018.4.04.7139, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000787-82.2018.4.04.7139/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIZ CARLOS SELAU BARBOSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial por ter deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.

O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 07/11/2018, em que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, uma vez que o autor não emendou a inicial conforme determinado em despacho. O demandante foi condenado ao pagamento de custas e de despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 10, Sent1).

A parte autora apelou, sustentando que tem doença congênita - alterações osteomusculares que dificultam a deambulação -, patologia imutável e visível. Em razão disso, alega que informou ao magistrado a quo que não dispunha de documentos contemporâneos à formulação do pedido administrativo (datado de 2011), tendo juntado atestados médicos e exames atualizados que demonstram a referida deficiência. Pede a anulação da sentença e o prosseguimento do feito (evento 13, Apelação 1).

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (evento 4, Parecer1).

Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Trata-se de apelação do autor.

Preliminares -Petição inicial inepta e falta de interesse de agir

O R. Juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, porquanto não emendada a inicial conforme determinado, com a juntada de documentos médicos contemporâneos ao pedido administrativo, datado de 2011, ou o comprovante de novo indeferimento administrativo, visto que transcorridos sete anos entre a DER (04/05/2011) e o ajuizamento da demanda (24/09/2018) (evento 4, Despadec1).

O autor informou que não dispunha de tais documentos, mas que apresentara atestados médicos atuais, que demonstram a deficiência alegada (evento 8, Pet1).

De fato, foram colacionados com a inicial atestados médicos, que referem a incapacidade laborativa do demandante em razão de alterações osteomusculares congênitas, datados de 2017 e 2018 (evento 1, AtestMed10), além de exames médicos de 2017 (evento 1, ExMed11).

O decurso de 7 anos entre o indeferimento do pedido administrativo de benefício e o ajuizamento da ação realmente parece excessivo, não se podendo considerar presente a pretensão resistida após tanto tempo, eis que as doenças tendem a se agravar e a situação econômica pode ser bem diversa após decorrido tanto tempo. No entanto, no caso, verifico que o indeferimento do pedido pelo INSS se deu face à não constatação de deficiência, sendo que há indicação nos atestados médicos de que a doença do autor seria congênita. Por conseguinte, nesta hipótese específica considero presente o interesse de agir, mesmo após o decurso de período tão longo de tempo entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação.

Tendo em vista que o feito não se encontra pronto para julgamento, sendo necessária produção probatória, é de ser anulada a sentença e regularmente processada a demanda.

Conclusão

Provida a apelação, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001021957v4 e do código CRC d4d855d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 24/4/2019, às 17:54:2


5000787-82.2018.4.04.7139
40001021957.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000787-82.2018.4.04.7139/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIZ CARLOS SELAU BARBOSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. benefício assistencial. interesse de agir. requerimento administrativo atualizado. desnecessidade. anulação da sentença. reabertura da instrução processual.

1. Evidente a pretensão resistida ante o indeferimento administrativo de pedido de benefício assistencial, sendo descabida a exigência de que protocolado novo pedido administrativo atualizado.

2. Havendo elementos nos autos indicativos da incapacidade alegada, decorrente de patologia congênita, não se mostra razoável exigir a apresentação de documentos médicos antigos, aos quais o autor não tem acesso, uma vez que possível a análise do pleito, a ser viabilizada por meio de perícia médica judicial, ainda não realizada nos autos.

3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução e o regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001021958v3 e do código CRC 951680a8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/5/2019, às 17:26:52


5000787-82.2018.4.04.7139
40001021958 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:33.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação Cível Nº 5000787-82.2018.4.04.7139/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: LUIZ CARLOS SELAU BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 654, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:33.

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