Apelação Cível Nº 5020899-23.2021.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000017-42.2016.8.21.0094/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: ANDERSON ECKHARDT
ADVOGADO: LUCAS SCHWAB HORST (OAB RS090170)
ADVOGADO: SIDO HORST (OAB RS057661)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em face de sentença (
) publicada em 19/02/2020 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON ECKHARDT contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, que arbitro em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o tempo de tramitação processual, a matéria debatida e o grau de zelo profissional. Suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial, pois a parte demandanate litiga sobre o abrigo da gratuidade judiciária, em conformidade com o artigo 98, §3º da mesma lei.
Apelou a parte autora (
) requerendo a anulação da sentença diante da ausência de perícia médica realizada por especialista cardiologista, vez que as patologias limitantes são complexas e necessitam de análise específica, conforme apontado pelo perito médico responsável pelo primeiro laudo, bem como pela assistente social. Subsidiariamente requereu a reforma da sentença, ante a comprovação da incapacidade para o labor na agricultura, pela condição clínica e doenças cardiológicos de que é portador.Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pela conversão do feito em diligência, com vistas à realização da prova pericial por médico especialista em cardiologia (
).É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa Necessária
No caso em exame, tendo em vista a improcedência do feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a sentença proferida não está sujeita à sistemática do reexame necessário, por não se adequar ao disposto nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Da nulidade da sentença
A parte autora insurge-se contra a sentença de improcedência do juízo a quo, devido à ausência de perícia médica realizada por médico especialista em cardiologia, conforme manifestado interesse pela requerente e corroborada a necessidade por indicação de médico neurologista e da assistente social.
Laudo pericial (
fls. 21/23) no qual se fundamentou a sentença do juízo a quo atestou a ausência de incapacidade laborativa da autora, sob o ponto de vista neurológico, pelo qual o magistrado negou procedência ao pedido.Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes e em suas conclusões, o médico neurologista reitera a necessidade de ser realizada avaliação pericial com médico cardiologista devido à natureza complexa das patologias - taquicardia ventricular devido à displasia miocárdica - CID 10 I 47.2 e I 42.0. De igual modo, houve sugestão da assistente social, em seu parecer, quanto à necessidade de ser a requerente avaliada por especialista em cardiologia.
Não obstante, e embora deprecada a realização de nova perícia médica com cardiologista, para a Seção Judiciária de Santa Rosa (
fls. 39 e 40), a avaliação fora conduzida novamente por médico do trabalho, de modo a não se constatar a limitação laborativa e negar enquadramento do requerente como pessoa com deficiência ( fls. 57/62).Desse modo, observa-se a insuficiência das informações contidas no laudo médico, que apurou apenas o ponto de vista neurológico das patologias do requerente, restando inobservados os aspectos cardiológicos relevantes, que merecem complementação pelo referido médico perito.
Embora as limitações médicas e a condição de pessoa com deficiência possam ser atestadas por médico do trabalho ou de especialidade diversa, como regra, há exceções em que, pela complexidade das doenças analisadas, bem como pelas sequelas e efeitos decorrentes, faz-se necessário uma análise específica por perito especialista, a fim de se atentar aos nuances exigidos na demanda.
Esse é o entendimento ao qual se filia a Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REPETIÇÃO DA PROVA. ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da parte autora, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante. 2. Cerceamento de defesa configurado. Anulação da sentença para realização de nova perícia por médico ortopedista/traumatologista. (TRF- 4- AC: 00006611020174049999 RS 0000661-10.2017.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 25/04/2017, QUINTA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício assistencial, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e conclusões contraditórias, que fragilizam a formação da convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso. (TRF 4 AC: 5009550620194049999 500955-06.2019.4.04.9999, Relator:LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 12/11/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Tendo em vista que o laudo pericial, realizado por médico do trabalho, não respondeu aos quesitos formulados pela parte autora, restando incompçleto, mostra-se necessária a produção de nova perícia médica por especialista na patologia da parte autora. 3. Necessária a complementação do estudo socioeconômico, conforme decisão anterior desta Corte. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual. Manutenção da tutela antecipada concedida no curso do processo. (TRF-4- AC: 50393486820174049999 5039348-68.2017.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/11/2019, QUINTA TURMA).
Impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pela autora, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem e reabertura da instrução probatória para realização de nova perícia médica, conduzida por médico cardiologista, que forneça substrato suficiente ao adequado deslinde da demanda.
Resta prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar suscitada pela autora e anular a sentença, com o retorno dos autos à origem e reabertura da instrução probatória para realização de nova perícia médica, por especialista em cardiologia.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003189852v21 e do código CRC e758bd7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:24:32
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:57.
Apelação Cível Nº 5020899-23.2021.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000017-42.2016.8.21.0094/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: ANDERSON ECKHARDT
ADVOGADO: LUCAS SCHWAB HORST (OAB RS090170)
ADVOGADO: SIDO HORST (OAB RS057661)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. PATOLOGIA COMPLEXA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Insuficiência das informações contidas no laudo médico, que apurou apenas o ponto de vista neurológico das patologias do requerente, restando inobservados os aspectos cardiológicos relevantes. 3. Necessidade de ser realizada perícia médica por especialista em cardiologia devida à natureza complexa das patologias do requerente. 4. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por médico cardiologista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela autora e anular a sentença, com o retorno dos autos à origem e reabertura da instrução probatória para realização de nova perícia médica, por especialista em cardiologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003189853v4 e do código CRC 94a353df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:24:32
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:57.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022
Apelação Cível Nº 5020899-23.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: ANDERSON ECKHARDT
ADVOGADO: LUCAS SCHWAB HORST (OAB RS090170)
ADVOGADO: SIDO HORST (OAB RS057661)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 20/05/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA E ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, POR ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:57.