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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8. 742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTES DA DER. FIX...

Data da publicação: 20/05/2022, 07:34:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTES DA DER. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DCB. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde o requerimento administrativo, conforme jurisprudência pátria no tocante. 2. Comprovada a data de início da deficiência/incapacidade, de acordo com os atestados médicos emitidos em datas anteriores ao pedido administrativo, correta a fixação da DIB do benefício em questão na DER, uma vez que na época do requerimento administrativo já havia o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial. Não se acolhe, no caso concreto, o pedido do INSS de fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica. 3. Note-se que a decisão monocrática analisou, de forma acertada, o requisito da incapacidade laboral em conjunto com o requisito da vulnerabilidade social, isto é, com o contexto social e cultural do autor, estando ele impossibilitado de laborar e, ainda, pertencendo a grupo familiar de baixa renda. Autor é pedreiro e apresenta doença degenerativa que o impede de fazer esforços físicos. 4. Dada efetivadade às normas constantes na Lei nº 12.470/2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, que apliaram o conceito de pessoa com deficiência de forma a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido. Neste contexto, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e atrela-se ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. 5. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. Não se olvide que a autarquia tem o poder-dever de revisar o benefício em questão a cada 2 (dois) anos, na forma da lei de regência. Neste sentido, tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, não há falar em fixação de data de cessação do beneficio sem que seja demonstrado que o autor encontre-se capaz para o exercício de atividade laboral. 6. Majorada verba honorária recursal, na forma da lei. (TRF4 5001355-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001355-83.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SADI FRANCISCO CASTANHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SADI FRANCISCO CASTANHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, desde a data do indeferimento administrativo beneficio, em 05/04/2017, sob as seguintes alegações: "O autor não consegue realizar normalmente suas atividades da vida diária e ainda necessita de ajuda financeira para a própria sobrevivência, por este motivo foi pleiteada a concessão de benefício junto ao INSS, mas o mesmo foi indeferido, não permitindo assim que fizesse jus à percepção do benefício LOAS" (evento 1 - INIC1).

Deferida a assistência judiciária gratuita (evento 10).

Realizadas perícia médica (evento 36) e avaliação social (evento 75).

Proferida sentença de procedência, em 10/10/2019, para conceder o benefício assistencial desde 05/04/2017, nos seguintes termos:

"Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado SADI FRANCISCO CASTANHA em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a requerida a conceder o benefício assistencial de prestação continuada LOAS - à parte autora, com efeitos financeiros desde (05/04/2017), nos termos do art. 20 e ss. da Lei nº. 8.742/1993." (evento 92)

Apelou o INSS, requrendo a improcedência da ação, sob a alegação de que não há impedimento de longo prazo, uma vez que a incapacidade pode ser revertida em doze meses. Aduziu que "no caso dos autos, a perícia judicial concluiu que a parte autora possui incapacidade TEMPORÁRIA, necessitando ser reavaliada em 12 meses, prazo estimado para sua recuperação" (evento 98).

Em acórdão unânime proferido em 05/05/2020 por este Tribunal Regional Federal, a sentença foi anulada, de oficio, para o fim de determinar a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, em razão de a perícia judicial ter sido realizada por fisioterapeuta e não por médico perito, restando prejudicado o julgamento da apelação (evento 123).

Constou no voto condutor do acórdão:

"Diante disso, reconheço, de ofício, a nulidade da perícia, e, consequentemente, da sentença, porquanto baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico, devendo ser reaberta da instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico da especialidade concernente ao caso concreto." (evento 123 - VOTO2)

Foi realizada nova perícia médica, por meio de carta precatória (evento 237 - OUT4 - fls. 20-22).

Prolatada sentença de procedência, em 05/11/2021, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 316 e 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de:

a) CONDENAR o INSS à implantação do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ao autor Sadi Francisco Catanha desde a DER (05/04/2017);

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde a data do requerimento administrativo (05/04/2017), acrescida de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação supra, respeitada a prescrição quinquenal;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, 3º, I, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, em analogia aos termos da Súmula nº 76 do TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência" e da Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, haja vista que o valor atribuído à causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.” (evento 242)

Apela o INSS (evento 248), requerendo a reforma da decisão singular, para o fim de alterar a data de início do benefício para 25/03/2019 (data de início da incapacidade fixada pela perícia médica judicial), fixando-se ainda a cessação do benefício em 24/11/2021 (DCB).

Diz que a primeira perícia judicial foi realizada em 14/12/2018 por fisioterapeuta, o que levou este TRF a anular a primeira sentença proferida nestes autos. A segunda perícia judicial, inobservada pela sentença recorrida, foi realizada por médico perito da Justiça Federal na data de 24/11/2020 e concluiu haver total incapacidade para o trabalho desde a data de 25/03/2019 (data de realização da primeira cirurgia do joelho do autor), com previsão de recuperação para 24/11/2021.

Sustenta que, embora tenha o perito concluído pela existência de incapacidade, a data de início da incapacidade do autor foi fixada pela perícia médica judicial em 25/03/2019, com data de provável recuperação estabelecida em 24/11/2021 (dois anos após a realização da perícia médica). Sendo assim, com base nas conclusões da perícia médica judicial, deve ser alterada a data de início do benefício para 25/03/2019 (data de início da incapacidade fixada pelo médico perito), e fixada data de cessação do benefício (DCB) em 24/11/2021.

Com contrarrazões pela parte autora (evento 255), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 260).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18/3/2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/3/2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Decorrentemente, tratando-se de benefício assistencial, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio. No caso, não houve submissão da sentença ao reexame necessário:

"Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, haja vista que o valor atribuído à causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.” (evento 242)

SÍNTESE DOS FATOS

O INSS apela de sentença de procedência, em que foi concedido à parte autora, SADI FRANCISCO CASTANHA, benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, em 05/04/2017.

Requer o apelante seja alterada a data de início do benefício para 25/03/2019, fixando-se ainda a cessação do benefício (DCB) em 24/11/2021.

Alega que, apesar da anulação da primeira sentença e de ter sido realizada nova perícia judicial, a sentença ora recorrida fundamentou sua conclusão de procedência na primeira perícia judicial (evento 36), realizada por fisioterapeuta, condenando a autarquia à concessão do benefício de amparo social ao deficiente desde a DER (05/04/2017), o que não poderá prevalecer, uma vez que a segunda perícia judicial, inobservada pela sentença recorrida, concluiu haver total incapacidade para o trabalho desde a data de 25/03/2019 (data de realização da primeira cirurgia do joelho do autor), com previsão de recuperação para 24/11/2021.

O apelo não merece acolhida.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

O apelo diz com a data de início do benefício (DIB), requerendo o INSS, ainda, seja fixada a cessação do benefício (DCB).

Alega o INSS que a data de início do benefício deve ser fixada em 25/03/2019 (data de realização da primeira cirurgia do joelho do autor), e não em 23/03/2017 - data do requerimento administrativo, como feito pela sentença.

A Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em seu artigo 20, § 2º, prevê a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência, nos seguintes termos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

CONDIÇÃO DE DEFICIENTE

No que se refere à condição de deficiente, importante considerar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (REsp nº 360.202/AL, 5ª Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, DJU de 01/07/2002) e desta Corte (AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJU de 19/04/2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de completa autoderminação ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.

A Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), redimensionaram o conceito de pessoa com deficiência, de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.

Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.

Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.

CASO CONCRETO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

Na hipótese vertente, o demandante postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

A sentença concedeu o benefício desde 05/04/2017 - DER. No apelo, o INSS requer a fixação do termo inicial do amparo em 25/03/2019 - data que, segundo entende, teria iniciado a incapacidade do autor.

Pois bem.

A primeira perícia judicial foi realizada em 14/12/2018 (evento 36), informando que o autor é acometido por Patologias nos Joelhos Bilateralmente (CID M 17.2), Síndrome do Túnel do Carpo (CID G 56.0), tendo feito cirurgia recente, e Hérnia Abdominal (CID K 46.0). A incapacidade é temporária e total. Quanto à data provável do início da doença, segundo o autor, "longa data, configurando patologia crônica". Tal perícia foi anulada por acórdão desde TRF, por ter sido elaborada por fisioterapeuta, e não por médico perito.

Foi, assim, realizada nova perícia judicial, por médico perito, em 24/11/2020, mediante carta precatória (evento 237 - OUT4 - fls. 20-22).

Tal perícia informou que o autor, nascido em 01/12/1964, 56 (cinquenta e seis) anos, possui Ensino Fundamental Incompleto, e sua última atividade exercida foi a de pedreiro, cujas tarefas exigidas para o desempenho da atividade era esforço físico, boa mobilidade, longos períodos em pé. Exerceu esta atividade por 15 anos, até 2016. Nunca foi submetido a reabilitação profissional. Como experiências laborais anteriores, autor referiu Estivador.

A perícia mencionou como diagnóstico/CID:

M75.4 - Síndrome de colisão do ombro

M16.1 - Outras coxartroses primárias

M17.1 - Outras gonartroses primárias.

A causa provável das moléstias é degenerativa.

O laudo pericial concluiu: incapacidade temporária. Justificativa: Paciente com restrição de mobilidade, esforço físico, agachamentos e excesso de peso. Data provável de início da incapacidade: 25/03/2019 - data da primeira cirurgia de joelho esquerdo. Data provável de recuperação da capacidade: 24/11/2021.

Alega o INSS que a incapacidade do autor teria iniciado em 25/03/2019 - data da primeira cirurgia de joelho esquerdo.

No entanto, da análise dos autos, ressaem outros elementos demonstrando já em 01/03/2017 a existência da enfermidade que lhe gerou incapacidade para o labor: "alterações pós-operatórias com parafuso metálico na porção lateral do fêmur distal e na porção anterior proximal da tíbia bilateralmente" (evento 1 - OUT11 - fl. 08). Veja-se o atestando médico:

Assim, embora a perícia judicial tenha mencionado como data provável do início da incapacidade a data da realização de cirurgia no joelho, em 25/03/2019, ocorre que foram juntados aos autos pelo autor laudos, atestados e exames que demonstram que sua incapacidade é anterior à data do requerimento administrativo.

Note-se ainda que a profissão do autor é pedreiro, atividade que exige esforço físico intenso, mostrando-se incompatível com seu diagnóstico.

Trata-se, sim, de impedimentos de longo prazo à vida independente, o que se enquadra no conceito legal de deficiência e incapaciddade laboral para o recebimento do benefício pleiteado, na forma da lei de regência.

Enquadra-se a parte autora, assim, no conceito legal de pessoa com deficiência previsto no § 2º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.

O ponto foi com propriedade exminado pelo Ministério Público Federal no parecer oferecido nesta instância:

"No caso em comento, controverte-se apenas a data de início do benefício, se a data de entrada do requerimento administrativo ou a data fixada na perícia judicial.

Cumpre referir que já fora proferida sentença de procedência anteriormente neste processo (evento 92), em 02/12/2019, a qual foi anulada por esse E. TRF4 (evento 181 – OUT4) após a interposição de recurso pelo INSS, ao fundamento de que a perícia judicial fora realizada por fisioterapeuta (evento 36 -OUT1), profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.

Pois bem, após a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica (evento 237 – OUT4, pág. 20-22), a conclusão foi a seguinte:

Diagnóstico/CID:

- M75.4 - Síndrome de colisão do ombro

- M16.1 - Outras coxartroses primárias

- M17.1 - Outras gonartroses primárias

(...)

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Paciente com restrição de mobilidade, esforço físico, agachamentos e excesso de peso.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 25/03/2019

- Justificativa: Data da primeira cirurgia de joelho esquerdo.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 24/11/2021

- Observações: Em período de convalescença pós-operatória.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

No entanto, mesmo a perícia atestando a data de início de incapacidade como 25/03/2019, o magistrado a quo fixou a data do inicio do benefício na data do requerimento (05/04/2017), considerando restar comprovado nos autos que a incapacidade do autor remonta ao ano de 2016, conforme segue (evento 242):

Por estas razões, o laudo de evento 78.2 enfatiza a impossibilidade do autor em retornar ao trabalho. E, tendo em vista que o início de sua incapacidade remonta ao ano de 2016 (eventos 1.8/1.11), é certo que antes mesmo do requerimento administrativo encontrava-se incapaz para o labor e garantir sua subsistência, sendo inconteste a inserção do autor como pessoa com deficiência para o recebimento do benefício assistencial em questão.

(…)

Por fim, ressalto que o termo inicial será a data de entrada do requerimento (DER), qual seja, 05/04/2017 (evento 1.12).

Com efeito, muito embora a segunda perícia judicial tenha fixado como data provável do início da incapacidade, a data da realização da primeira cirurgia no joelho em 25/03/2019, o autor juntou diversos laudos, atestados e exames que demonstram que sua incapacidade é anterior à data do requerimento administrativo. Como exemplo, transcreve-se o atestado juntado aos autos no evento 1- OUT11, pág. 7, que certifica que em 23/03/2017 o autor estava com a sua capacidade laborativa comprometida, necessitando de cirurgia:

Paciente acima descrito à acometido de artrose severa do joelho direito e esquerdo que compromete sua atividade laborativa. Indicação absoluta de cirurgia pela dor crônica e contínua.

Assim, correta a sentença que fixou a data do início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo." (evento 260)

Mantenho, portanto, a sentença recorrida:

"O laudo pericial de evento 164.4 atestou que o autor é acometido das seguintes patologias: - M75.4 - Síndrome de colisão do ombro; - M16.1 - Outras coxartroses primárias; - M17.1 - Outras gonartroses primárias. Ainda, que são de natureza degenerativas, com início em 25/03/2019 com a primeira cirurgia no joelho esquerdo.

O último trabalho do autor foi como pedreiro, passando por longos períodos em pé e fazendo uso de força bruta. Por conta disso, certamente passou a desenvolver ou agravar as patologias acima elencadas, prejudicando a única forma de realizar o seu sustento e o de sua família.

Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade a ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades que poderiam ser por ele desempenhadas.

No tocante ao contexto socioeconômico, a perícia social (evento 75.1) enfatizou que o autor reside em imóvel próprio, casa de madeira, contando com goteiras, e, embora esteja com o forro comprometido, contém divisões e mobília básica.

Foi informado que a família sobrevive de doações de amigos e familiares no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. O filho Wiliam trabalha e metade ajuda no que pode seu pai Sadi, pois também tem gastos com sua esposa, Joice.

(...)

Noutro giro, evidente que o autor enquadra-se no critério de vulnerabilidade social e miserabilidade socioeconômica, vivendo mensalmente com renda inferior a ¼ do salário mínimo nacional, sem subsídio fixo. Aliado a isso está o fato de constantemente viver em acompanhamento médico junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), valendo-se da compra de medicamentos, procedimentos, cirurgias e etc., os quais certamente impactavam diretamente na vida do requerente.

Ora, o estudo social faz saltar aos olhos a condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora. O que ganham empregam em alimentação e medicamentos.

É neste cenário que a Assistência Social deve atuar, garantindo um mínimo de dignidade àquele já desprovido de saúde e/ou braço forte para custear o tempo de vida que ainda lhe resta.

(...)

Por estas razões, o laudo de evento 78.2 enfatiza a impossibilidade do autor em retornar ao trabalho. E, tendo em vista que o início de sua incapacidade remonta ao ano de 2016 (eventos 1.8/1.11), é certo que antes mesmo do requerimento administrativo encontrava-se incapaz para o labor e garantir sua subsistência, sendo inconteste a inserção do autor como pessoa com deficiência para o recebimento do benefício assistencial em questão.

Assim, entendo que a condição de miserabilidade restou mais do que comprovada, assim como a condição de deficiência do autor.

Preenchidos os requisitos dos artigos 205, V, da Constituição Federal de 1988 e 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, impõe-se a concessão do benefício de amparo assistencial requerido.

Por fim, ressalto que o termo inicial será a data de entrada do requerimento (DER), qual seja, 05/04/2017 (evento 1.12)." (evento 242)

A sentença merece ser mantida.

Com efeito, a sentença mencionou que o início da incapacidade do autor remonta ao ano de 2016 (eventos 1 - OUT8 e OUT11), demonstrando-se que antes mesmo do requerimento administrativo ele encontrava-se incapaz para o labor e para garantir sua subsistência, razão por que se mostra correta a inclusão do autor como pessoa com deficiência para o recebimento do benefício assistencial.

Vale reiterar que sua experiência laboral é como pedreiro, atividade impossível de ser executada sem que haja um mínimo de esforço físico.

Ressai ainda dos autos laudo de médico (evento 78 - OUT2) de 04/07/2019, demonstrando a impossibilidade do autor em retornar ao trabalho.

Confira-se:

Importante notar, ainda, que a decisão monocrática analisou, de forma acertada, o requisito da incapacidade laboral em conjunto com o requisito da vulnerabilidade social, isto é, com o contexto social e cultural do autor, estando ele impossibilitado de laborar e, ainda, pertencendo a grupo familiar de baixa renda.

Neste sentido, tenho que a sentença deu efetivadade às normas constantes na Lei nº 12.470/2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, que apliaram o conceito de pessoa com deficiência de forma a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido. Neste contexto, como já se mencionou, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e atrela-se ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.

Portanto, presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde o requerimento administrativo, de acordo com o que foi decidido pela sentença apelada, conforme jurisprudência pátria no tocante.

Nesta direção, anoto o seguinte precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA ANTES DA DER. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Comprovada a data de início da deficiência/incapacidade, de acordo com os atestados médicos emitidos em datas anteriores ao pedido administrativo, correta a fixação da DIB do benefício em questão na DER, uma vez que à época do requerimento administrativo já havia o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial. (grifos) (TRF 4ª R., AC nº 5039982-64.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Desembargador Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, por unanimidade, julgado em 29/08/2018)

Mantida, assim, a sentença recorrida, para que seja confirmado o termo inicial do benefício na DER, restando desprovido o apelo do INSS no ponto.

PEDIDO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

De outro lado, o pedido da autarquia de que seja fixada data para cessação do benefício em 24/11/2021 não merece guarida, devendo ser veiculado no âmbito administrativo. Não se olvide que o INSS tem o poder-dever de revisar o benefício em questão a cada 2 (dois) anos, na forma da lei de regência.

Neste sentido, tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, não há falar em fixação de data de cessação do beneficio sem que seja demonstrado que o autor encontre-se capaz para o exercício de atividade laboral.

No caso, devidamente comprovado que existe incapacidade, não deve ser fixada data de cessação do beneficio sem que seja feita nova revisão pelo INSS na esfera administrativa, e, ainda, perícia demonstrando a capacidade laboral.

É como orienta a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data em que constatada a incapacidade. 3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (grifos) (TRF 4ª R., AC nº 5012699-27.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, por unanimidade, julgado em 28/09/2021)

Desprovido, portanto, o apelo do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

O Juízo a quo decidiu no ponto:

"c) CONDENAR o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, 3º, I, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, em analogia aos termos da Súmula nº 76 do TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência" e da Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (evento 242)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

É o caso dos autos. Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 20% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, verbis:

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Mantenho, portanto, a condenação do INSS às custas judiciais, uma vez que o feito tramitou na Justiça Estadual do Paraná.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) Apelação do INSS desprovida, para o fim de manter o termo inicial da concessão do benefício assistencial na DER;

b) Alterada a fixação dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003188250v74 e do código CRC ce59016c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:11:41


5001355-83.2020.4.04.9999
40003188250.V74


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001355-83.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SADI FRANCISCO CASTANHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA com deficiência. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTES DA DER. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DCB. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde o requerimento administrativo, conforme jurisprudência pátria no tocante.

2. Comprovada a data de início da deficiência/incapacidade, de acordo com os atestados médicos emitidos em datas anteriores ao pedido administrativo, correta a fixação da DIB do benefício em questão na DER, uma vez que na época do requerimento administrativo já havia o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial. Não se acolhe, no caso concreto, o pedido do INSS de fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica.

3. Note-se que a decisão monocrática analisou, de forma acertada, o requisito da incapacidade laboral em conjunto com o requisito da vulnerabilidade social, isto é, com o contexto social e cultural do autor, estando ele impossibilitado de laborar e, ainda, pertencendo a grupo familiar de baixa renda. Autor é pedreiro e apresenta doença degenerativa que o impede de fazer esforços físicos.

4. Dada efetivadade às normas constantes na Lei nº 12.470/2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, que apliaram o conceito de pessoa com deficiência de forma a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido. Neste contexto, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e atrela-se ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.

5. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. Não se olvide que a autarquia tem o poder-dever de revisar o benefício em questão a cada 2 (dois) anos, na forma da lei de regência. Neste sentido, tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, não há falar em fixação de data de cessação do beneficio sem que seja demonstrado que o autor encontre-se capaz para o exercício de atividade laboral.

6. Majorada verba honorária recursal, na forma da lei.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003188251v6 e do código CRC e8efb205.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:11:41


5001355-83.2020.4.04.9999
40003188251 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001355-83.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SADI FRANCISCO CASTANHA

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 606, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:10.

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