
Remessa Necessária Cível Nº 5000645-24.2024.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001702-68.2023.8.16.0061/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA: GUSTAVO JOAQUIM WIECZOREK
ADVOGADO(A): KLEITON FRANCISCATTO (OAB PR040141)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 32, SENT1), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de concessão de benefício assistencial, para condenar o INSS a pagar ao autor GUSTAVO JOAQUIM WIECZOREK o benefício assistencial de um salário mínimo mensal enquanto perdurar a situação de miserabilidade e impossibilidade de obtenção de ajuda no grupo familiar, desde a data da cessação administrativa (16/11/2022 – mov. 1.17), observando-se eventual prescrição quinquenal sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez.
Sobre os valores atrasados apurados, deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços ao consumidos amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de
mora, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (art. 85, §2º, CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4). Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, atentando-se aos critérios fixados na fundamentação.
Vindos aos autos os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia-ré, intime-se a parte autora para deles se manifestar em 10 dias para que, havendo concordância, seja desde logo expedida a devida requisição de pagamento.
Em se tratando de sentença ilíquida, decorrido o prazo de recurso voluntário,
silente o réu, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para reexame necessário (Súmula 490, STJ).
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
No que diz respeito à concessão de benefício assistencial, que possui valor mensal de 1 salário mínimo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo com correção monetária e juros de mora, o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Remessa necessária: não conhecida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004464984v6 e do código CRC 7f0a6090.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5000645-24.2024.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001702-68.2023.8.16.0061/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA: GUSTAVO JOAQUIM WIECZOREK
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PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.
Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5000645-24.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA: GUSTAVO JOAQUIM WIECZOREK
ADVOGADO(A): KLEITON FRANCISCATTO (OAB PR040141)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 988, disponibilizada no DE de 07/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:00:59.