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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O...

Data da publicação: 19/12/2020, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O APELO. 1. No caso, tratando-se de menor absolutamente incapaz, necessária a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do artigo 178, II, do CPC, o que não ocorreu no primeiro grau de jurisdição por ausência de intimação. 2. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à origem, abrindo-se vista ao Ministério Público. Prejudicado o julgamento do apelo. (TRF4, AC 5021912-91.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021912-91.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: GUSTAVO DOS SANTOS FERREIRA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Gustavo dos Santos Ferreira, representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Realizadas perícia médica e avaliação social.

Prolatada sentença de improcedência, cujo dispositivo ficou assim redigido:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios do procurador judicial do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.Todavia, em observância ao contido no art. 98, §§ 2º e 3º, suspendo, porora, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios provenientes dasucumbência, ficando obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo dosustento próprio ou da família

A parte autora, em apelação, defende o preenchimento de ambos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra da Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo, pela anulação da sentença.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002218370v3 e do código CRC e813e88b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/12/2020, às 12:27:35


5021912-91.2020.4.04.9999
40002218370 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2020 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021912-91.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: GUSTAVO DOS SANTOS FERREIRA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora impugnando sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

No entanto, antes de se analisar o mérito da demanda, trago à colação excerto do parecer da Procuradora Regional da Repúbica Adriana Zawada Melo, que apropriadamente analisou questão importante que se apresenta nos autos:

(...)

Notória a nulidade do processo, tendo em vista a ausência de intimação do Ministério Público durante todo o curso processual.

Conforme dispõe o Código de Processo Civil, art. 178, inciso II, compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de incapazes.

Tal intervenção é decorrência da própria Lei, sendo, portanto, obrigatória, não havendo que se falar em necessidade ou não da intervenção.

Por isso, o fato de o juízo de primeiro grau ter apreciado a demanda sem a abertura de vista dos autos ao órgão ministerial desde o início da ação, quando o autor é menor absolutamente incapaz, enseja a nulidade do processo.

Com efeito, o autor é Gustavo dos Santos Ferreira, nascido em 01/06/2015 (Evento 1-OUT8, fl. 19), contando atualmente com apenas 05 (cinco) anos de idade.

E, embora o Ministério Público não seja obrigado a opinar sempre a favor dos incapazes, ele deve intervir em todas as causas em que estes sejam partes ou interessados, sob pena de nulidade, nos termos do art. 279 do CPC. Essa atuação possui o fim de suprir eventuais omissões dos representantes, de forma a resguardar o direito dos incapazes, quando existentes. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes dessa Egrégia Corte Recursal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR. CONCESSÃO. QUALIDADEDE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A não-intervenção do Ministério Público no 1º grau de jurisdição acarreta, no caso de improcedência do pedido, a nulidade da sentença, vez que se trata de direito de incapaz. 2. Hipótese em que o Ministério Público Federal, no âmbito desta Corte, semanifestou pela nulidade da sentença. (TRF4, AC 5009509-37.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DOPR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL. INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIOPÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. Ausente a intimação do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição, em manifesto prejuízo ao interessede incapaz, não passível de regularização nesta instância, deve ser anulado oprocesso a partir do momento em que deveria ocorrer a intervenção. (TRF4, AC 5027632-10.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNICARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2019)

Assim, por força do art. 178, II, e 279, do CPC, os atos processuais praticados desde o início da demanda devem ser anulados e retomada a instrução processualcom nova prolação de sentença pelo juízo na origem. (...)

Com efeito, a ação foi ajuizada por GUSTAVO DOS SANTOS FERREIRA, representado por sua genitora. Gustavo nasceu em 1-6-2015 (evento 1-OUT8), contando atualmente com apenas cinco anos de idade.

Pois bem, tratando-se de menor absolutamente incapaz, necessária a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do artigo 178, II, do CPC, o que não ocorreu no primeiro grau de jurisdição por ausência de intimação.

Dessa forma, acolhendo o parecer do ente ministerial, deve ser anulada a sentença, nos termos do artigo 279 do CPC, com o retorno dos autos à origem, abrindo-se vista ao Ministério Público.

CONCLUSÃO

Sentença anulada, de oficio, com o retorno dos autos à origem, abrindo-se vista ao Ministério Público, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de, ex officio, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de sanar vícios processuais, restando prejudicado o julgamento da apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002218371v7 e do código CRC ecc1c92d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/12/2020, às 12:27:36


5021912-91.2020.4.04.9999
40002218371 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021912-91.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: GUSTAVO DOS SANTOS FERREIRA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O APELO.

1. No caso, tratando-se de menor absolutamente incapaz, necessária a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do artigo 178, II, do CPC, o que não ocorreu no primeiro grau de jurisdição por ausência de intimação.

2. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à origem, abrindo-se vista ao Ministério Público. Prejudicado o julgamento do apelo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ex officio, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de sanar vícios processuais, restando prejudicado o julgamento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002218372v5 e do código CRC 484d9313.Informações adicionais da assinatura:
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5021912-91.2020.4.04.9999
40002218372 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5021912-91.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: GUSTAVO DOS SANTOS FERREIRA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 595, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EX OFFICIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE SANAR VÍCIOS PROCESSUAIS, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2020 04:01:19.

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